Decreto nº 18.879 de 10/02/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 fev 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre os procedimentos adotados pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, 21/03 e 22/03, de 10 de outubro de 2003, 55/04, de 10 de dezembro de 2004 e 27/05, de 17 de agosto de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 10. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, no território deste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada de destino (Protocolo ICMS 10/03)". (NR)

Art. 2º O art. 44-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B.

§ 4º A opção pelo tratamento referido no caput não está condicionada à não apropriação ou estorno dos créditos relativos à exportação;

§ 5º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2006."(NR)

Art. 3º O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

XIII - nas operações internas, com aves, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor;

§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de autorização do benefício pela repartição fiscal competente, exceto os contribuintes optantes pelo CRESCE-RN, quando o valor da parcela a ser apropriada for superior ao limite fixado para recolhimento mensal, observado o disposto no § 45. (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).

§ 45. O contribuinte optante pelo CRESCE-RN, terá o crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, apropriado em parcelas com limite igual ou inferior ao valor do recolhimento mensal fixado para a faixa em que se enquadra a empresa, em quantidade de parcelas, nao limitada a 12 e suficientes até a consumação total do crédito. "(NR)

Art. 4º O art. 316, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 316.

§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal, da Guia de Trânsito e do Passe Fiscal Interestadual, quando exigida".(NR)

Art. 5º O art. 395 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395.

§ 6º A Unidade Regional, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido, onde observará:

I - quanto ao regime proposto:

a) possibilidade de concessão ou não;

b) eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;

c) existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

d) sugestões que achar necessárias para promover uma melhor fiscalização do contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, se for o caso;

e) outras observações que julgar convenientes;

II -

(...)." (NR)

Art. 6º Fica acrescida a Subseção I à Seção XIII do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO I Da Guia de Trânsito Fiscal "(NR)

Art. 7º Fica acrescida a Subseção II à Seção XIII do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II Do Passe Fiscal Interestadual."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIII do Capítulo XVIII, o art. 490 - A, com a seguinte redação:

"Art. 490 - A. Fica criado, no âmbito dos Estados do AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e SE, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias em trânsito no percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual.

Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com acesso através do uso de senha (Prot. ICMS 10/03)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIII do Capítulo XVIII, o art. 490 - B, com a seguinte redação:

"Art. 490 - B. Fica instituído o Passe Fiscal Interestadual, com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias, destinadas às Unidades da Federação descritas no art. 490 - A e ao exterior, em trânsito pelo território norte-rio-grandense (Prot. ICMS 10/03).

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 138, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda do emitente;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido na entrada ou saída da mercadoria no território deste Estado, pelo posto fiscal de fronteira, repartição fiscal ou fiscalização móvel (volante), ou conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

§ 3º Excepcionalmente, o Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido por contribuinte, conforme determinado em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIII do Capítulo XVIII, o art. 490 - C, com a seguinte redação:

"Art. 490 - C. Fica criado, no âmbito dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

§ 1º O Portal Interestadual de Informações Fiscais, consiste em um sistema de consulta, via internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I - notas fiscais digitadas no âmbito da fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 22/03;

III - cadastro de contribuinte;

IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF)

V - e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

§ 2º As informações de que trata o § 1º são restritas aos órgãos das administrações tributárias (Prot. ICMS 22/03)".(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIII do Capítulo XVIII, o art. 490 - D, com a seguinte redação:

"Art. 490 - D. As mercadorias a serem controladas mediante Passe Fiscal Interestadual são as seguintes:

I - açúcar

II - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

III - gasolina e óleo diesel;

IV - bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

V - leite em pó;

VI - carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

VII - farinha de trigo;

VIII - cigarro;

IX - arroz;

X - madeira;

XI - cimento;

XII - feijão;

XIII - óleo comestível;

XIV - couro bovino;

XV - frango resfriado ou congelado;

XVI - medicamentos;

XVII - tecidos (Prots. ICMS 10/03, 55/04 e 27/05)."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIII do Capítulo XVIII, o art. 490 - E, com a seguinte redação:

"Art. 490 - E. O Passe Fiscal Interestadual deverá ter sua passagem registrada no momento da entrada da mercadoria no território norte-rio-grandense.

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual emitido por qualquer das Unidades Federadas descritas no art. 490 - A, será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

§ 2º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 3º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino das mercadorias;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 10/03.

§ 4º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino (Prot. ICMS 10/03)."(NR)

Art. 13. Fica acrescentado o art. 490 - F, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 490 - F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária, onde tenha sido registrada a ultima passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território (Prot. ICMS 10/03)."(NR)

Art. 14. Fica acrescentado o art. 490 - G, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 490 - G. O auditor fiscal que emitir o Passe Fiscal Interestadual é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias que forem por ele acobertado, a cobrança correta do imposto, se for o caso, e informações nele registradas."(NR)

Art. 15. O art. 668 -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668-A.

I- confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

(...). (NR).

Art. 16. O art. 668 -B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668-B.

I- confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC), e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

(...).(NR)."

Art. 17. O art. 679 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 679 - A.

I - para qualquer alteração cadastral, sem prejuízo das específicas, a confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

§ 7º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 707 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 707. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam:

II - (REVOGADO);

IV - do terceiro ao oitavo algarismo, o número seqüencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual;

§ 4º O número de inscrição estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar. "(NR)

Art. 19. O art. 782 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 782.

§ 23. (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 20. O art. 864 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 864 - A.

§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do caput, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido."(NR)

Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 140 com a redação do Anexo Único deste Decreto:

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o § 7º do art. 679-A, o inciso II do art. 707 o § 23 do art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.879, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006 ANEXO 140 - DO RICMS/RN (PROTOCOLO ICMS 10/03) RETIFICAÇÃO - DOE RN de 04.03.2006

4. No art. 22 do Decreto nº 18.879, de 10 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2006:

Onde se lê:

"Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."

Leia-se:

"Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o § 7º do art. 679-A, o inciso II do art. 707 o § 23 do art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."