Decreto nº 1898 DE 29/09/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 set 2021

Altera o Decreto Estadual nº 1.392, de 19 de março de 2021, que instituiu benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.392, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XXI - coletores de castanhas.

.....

§ 3º Somente serão beneficiados na categoria referida no inciso XXI do caput deste artigo os castanheiros cadastrados perante o Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) que residem nos Municípios de Alenquer, Oriximiná e Óbidos, e foram atingidos pelo fechamento da Floresta Estadual do Trombetas (FLO TA Trombetas)."

"Art. 4º-B. O cadastramento da categoria listada no inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto será realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade o Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) e encaminhado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) para a organização, compilação, sistematização e posterior envio ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ)."

"Art. 5º .....

.....

II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XXI do caput do art. 2º."

"Art. 7º .....

.....

§ 1º As competências descritas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com relação aos benefícios concedidos às categorias elencadas nos incisos XV a XX do caput do art. 2º deste Decreto.

§ 2º As competências descritas neste artigo serão exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio), com relação aos benefícios concedidos à categoria elencada no XXI do caput do art. 2º deste Decreto".

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos XV a XX do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelas Prefeituras Municipais quanto à relação apresentada aos órgãos estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Em relação aos beneficiários de que trata o inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo."

"Art. 11. .....

§ 1º .....

.....

IV - IDEFLOR -Bio, na hipótese do inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado