Decreto nº 19359 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Altera dispositivos dos Decretos n. 18.876, de 26 de maio de 2014, e n. 19.102, de 25 de agosto de 2014, que versam acerca do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias, procedentes das Unidades Federadas que especificam.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 18.876, de 26 de maio de 2014:

I - a ementa:

"Institui o Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, por contribuintes estabelecidos neste Estado."(NR).

II - O artigo 1º:

"Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Estimativa por Operação nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, sujeitas a regime semelhante naqueles estados, por contribuinte estabelecido neste Estado."(NR).

III - O caput do artigo 2º:

"Art. 2º Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, poderá ser determinado, de ofício, que estabelecimentos rondonienses efetuem o recolhimento do imposto mediante Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente pelas operações expressamente indicadas, aos quais será aplicada tributação semelhante à das mercadorias procedentes do Estado de Rondônia nos estados do Mato Grosso e de Goiás."(NR).

IV - O artigo 4º:

"Art. 4º O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense."(NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 19.102, de 25 de agosto de 2014:

I - a ementa:

"Regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás."(NR).

II - o caput artigo 1º:

"Art. 1º. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações."(NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2014, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual