Decreto nº 19367 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 dez 2019

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º O pedido de concessão da inscrição deverá ser submetido a análise e decisão do titular da inspetoria fiscal quando o requerente ter como titular, sócio ou responsável legal que participa de outra empresa tornada inapta no cadastro por indício de prática de operações fraudulentas ou com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade." (NR)

"Art. 170-A . Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 21/2010.

....." (NR)

"Art. 182-A . .....

§ 1º .....

.....

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18." (NR)

"Art. 249 . O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/2009, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2019.

§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.

....." (NR)

"Art. 265 . .....

.....

XCII - até 31.12.2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/2019);

.....

CIX - até 31.12.2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/2019);

.....

CXIV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 160/2019.

....." (NR)


"Art. 266 . .....

.....

IX - .....

.....

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01.01.2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em autorização concedida pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF;

....." (NR)

"Art. 267 . .....

I - até 31.12.2019, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 19/2019):

....." (NR)

"Art. 268 . .....

.....

LXI - até 31.12.2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento) (Conv. ICMS 19/2019)." (NR)

"Art. 270 . .....

.....

XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, o valor equivalente ao percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas de petróleo e gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício e ficando vedado o uso desse tratamento a contribuinte que utiliza qualquer outra hipótese de crédito presumido (Conv. ICMS 146/2019)." (NR)

"Art. 272 . .....

I - .....

a) .....

.....

3 - até 31.12.2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/2019);

4 - até 31.12.2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/2019);

.....

b) até 31.12.2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/2019);

c) até 31.12.2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e
Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento (Conv. ICMS 19/2019);

....." (NR)

"Art. 289 . .....

.....

§ 21. - Nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original para o cálculo da MVA ajustada, prevista na alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda dos Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010, se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal." (NR)

"Art. 321 . .....

.....

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação;

....." (NR)

"Art. 332 . .....

.....

III - .....

.....

i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural não constituído como pessoa jurídica;

j) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.

....." (NR)

"Art. 430 . As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 427, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação de venda for realizada após o prazo estabelecido no caput do art. 426." (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 73. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - de que a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os conselheiros e o representante da PGE receber cópia da proposição na data da convocação.


....." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º A autorização para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (DIREF) e o contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

....." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte:

a) ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806);

b) ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903);

c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167);

....." (NR)

Art. 5º Ficam ajustados em 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto os "itens 1 e 2" do Anexo I e os "itens 1, 5 e 9" do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 6º Fica revogado o § 9º do art. 2º do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01 de outubro de 2019, os seguintes dispositivos do RICMS:

a) os incisos XCII, CIX e CXIV do art. 265;

b) o inciso I do art. 267;

c) o inciso LXI do art. 268;

d) as alterações no art. 272;

II - a partir de 01.01.2020, os demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda