Decreto nº 19.436 de 16/07/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jul 1998
Regulamenta a Lei nº 1.170 de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal" e a Leiº 1.832, de 14 de janeiro de 1.998, que "altera a Lei nº 1170/1996" e dá outras providências.
Art. 1º Deverá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir - ODIR em toda aprovação de projeto arquitetônico que se utilizar de aumento de potencial construtivo aprovado por lei de alteração de normas de uso e ocupação do solo.
Art. 2º A aprovação de projeto que necessite da aplicação da ODIR somente será feita após a realização de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, de acordo com exigência da Lei nº 1.832/1998, art. 1º, inciso II e nos termos do que dispõe o art. 78 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O aumento de potencial construtivo aprovado em Plano Diretor Local - PDL dispensa a elaboração de EPVT.
Art. 3º O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT deverá conter, obrigatoriamente:
I - capacidade de infra-estrutura instalada, em especial das redes de água tratada, esgoto sanitário, drenagem pluvial, sistema viário e de estacionamento;
II - capacidade dos equipamentos comunitários existentes e projetados;
III - previsão de receita com a arrecadação da ODIR e sua relação com os gastos necessários aos reforços nos equipamentos públicos e comunitários e
IV - compatibilidade do aumento do potencial construtivo com a política de uso e ocupação do solo.
§ 1º O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT será realizado sob a coordenação do IPDF em conjunto com a Administração Regional afeta à área passível de aplicação da ODIR.
§ 2º Quando o EPVT concluir pela inviabilidade do aumento do potencial construtivo, o IPDF comunicará à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para que tome as providências cabíveis.
Art. 4º Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR.
Parágrafo único. O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente, por meio de documento de arrecadação, sob o código nº 4120 - receita de Outorga Onerosa do Direito de Construir, na rede bancária autorizada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.143, de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR e controlar o recebimento das parcelas.
Parágrafo único. O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente por meio de documento de arrecadação, sob o código nº 4120 receita de outorga onerosa do direito de construir, na rede bancária autorizada."
Art. 5º A Administração Regional deverá exigir, antes da emissão do Alvará de Construção, o pagamento do valor integral relativo à Outorga Onerosa do Direito de Construir. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.143, de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O pagamento do valor relativo à ODIR deverá ser efetuado em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas sobre as quais incidirão juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.
§ 1º A liberação do Alvará de Construção fica condicionada à quitação do débito relativo ao valor integral da ODIR ou, em caso de pagamento parcelado, às parcelas vencidas até a data de sua expedição.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento), e ainda 1 % (um por cento) ao mês, correspondente aos juros de mora.
§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento da dívida o do Alvará de Construção.
§ 4º O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o caso."
Art. 6º O valor a ser pago pela ODIR será calculado pela fórmula VLO = VAE x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y";
III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.
§ 1º O índice "y" é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos Planos Diretores Locais - PDLs ou em lei especifica.
§ 2º Até que se aprovem os PDLs a cobrança será feita aplicando-se ao índice "y" o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer implantação de alteração d' e gabarito o ou adensamento a Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT.
§ 3º O valor do metro quadrado do terreno será calculado pelo valor do terreno constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício dividido pela área máxima de construção permitida na norma de edificação anterior.
§ 4º Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos - QA, a quantidade de metros quadrados que exceder à área de construção permitida na norma de uso e ocupação do solo anterior à vigente.
§ 5º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU considerado para o cálculo da ODIR deverá ser comprovado mediante documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.143, de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010)
Art. 7º Somente será aprovado projeto arquitetônico que não exceda o potencial construtivo permitido pela norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote.
Art. 8º As Administrações Regionais notificarão os proprietários dos lotes que houverem efetivado o aumento de potencial construtivo, para que procedam a sua regularização.
Art. 9º Os proprietários dos lotes a que se refere o artigo anterior terão um prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua notificação para procederem a regularização.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à ODIR referente ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não houver procedido a regularização do imóvel no prazo estipulado.
Art. 10. No caso de proprietário que edificar irregularmente área superior à permitida, a Administração Regional tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 11. Para efeito da isenção de cobrança da ODIR que trata o art. 2º da Lei nº 1832, de 14 de janeiro de 1998, são considerados imóveis residenciais unifamiliares os imóveis com apenas uma residência e que se enquadrem na categoria de uso residencial exclusivo, nos termos do disposto pela legislação de uso ocupação do solo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1988.
110º da República e 38º de Brasília