Decreto nº 1951 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 103/2013 a 110/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a edição dos Convênios ICMS 103/2013 a 105/2013 e 106/2013 a 110/2013,

Decreta:


Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:

I - os Convênios ICMS 103/2013 a 105/2013, celebrados na 205ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2013, Seção 1, p. 27, pelo Despacho nº 175/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2013, Seção 1, p. 47, consoante Ato Declaratório nº 18, de 25 de setembro de 2013:

"CONVÊNIO ICMS 103 , DE 30 DE AGOSTO DE 2013 (Publicado no DOU de 02.09.2013) (Retificado no DOU de 06.09.2013) (Ratificação nacional: DOU de 26.09.2013)

Reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 09/1993 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território, na hipótese que identifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo:

I - reincluído nas disposições do Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993;

II - autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares localizados em seu território, no período de 28 de setembro de 2012 ao início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/1993 .

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 104 , DE 30 DE AGOSTO DE 2013 (Publicado no DOU de 02.09.2013) (Retificado no DOU de 06.09.2013)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 143/2010 , que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 143/2010 , de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 105 , DE 30 DE AGOSTO DE 2013 (Publicado no DOU de 02.09.2013) (Retificado no DOU de 06.09.2013)

Altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os incisos I e II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - às cláusulas terceira e quinta a partir de:

a) sua publicação, para os contribuintes sediados no Paraná e em São Paulo;

b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas;

II - às demais cláusulas a partir de:

a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo;

b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.';

II - os Convênios ICMS 106/2013 a 110/2013, celebrados na 206ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2013, Seção 1, p. 33 a 35, pelo Despacho nº 181/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2013, Seção 1, p. 47, consoante Ato Declaratório nº 19, de 25 de setembro de 2013:

"CONVÊNIO ICMS 106 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 06.09.2013) (Ratificação nacional: DOU de 26.09.2013)

Altera o Convênio ICMS 7/2013 , que autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda. Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 o § 2º, com a seguinte redação:

'§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.'

Cláusula terceira. A ementa do Convênio ICMS 7/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

'Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.'

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 107 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 06.09.2013) (Ratificação nacional: DOU de 26.09.2013)

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista, total ou parcial, ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira. Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, total ou parcial, a redução da multa e dos juros e dos demais acréscimos será de:

I - no caso do crédito tributário de que trata a cláusula primeira, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 100% (cem por cento) para multa e juros e de 50% (cinquenta por cento) para os demais acréscimos;

b) 31 de outubro de 2013, 97% (noventa e sete por cento) para multa e juros e de 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

c) 29 de novembro de 2013, 94% (noventa e quatro por cento) para multa e juros e de 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos;

d) 20 de dezembro de 2013, 92% (noventa e dois por cento) para multa e juros e de 35% (trinta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

II - no caso do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 97% (noventa e sete por cento);

b) 31 de outubro de 2013, 96% (noventa e seis por cento);

c) 20 de dezembro de 2013, 95% (noventa e cinco por cento).

Cláusula quarta. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas, após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 108 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 06.09.2013) (Ratificação nacional: DOU de 26.09.2013)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 102/2013 , que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/2013 , de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 109 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 06.09.2013)

Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2013, que altera o Convênio ICMS 54/2002 , que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2013, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.'.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 , de 28 de junho de 2002.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 110 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 06.09.2013) (Ratificação nacional: DOU de 26.09.2013)

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, consistente na redução parcial de multa e juros de valores relativos a ICM e a ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida no presente convênio.

§ 1º A redução prevista no caput:

I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2013;

II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos no presente convênio, que tenha sido constituído ou formalizado:

a) até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou

b) até 31 de julho de 2013:

1. quando decorrente de Notificação de Débito; ou

2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

3. mediante confissão de débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;

III - não se aplica a crédito tributário:

1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou

2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e

IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º O contribuinte pode usufruir dos benefícios de redução de multa e de juros de que trata este Convênio, relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior a 1º de agosto de 2013.

Cláusula segunda. A redução do crédito tributário prevista na cláusula primeira corresponderá aos seguintes percentuais:

I - nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea 'b' do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado.

Parágrafo único. As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei Estadual nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Cláusula terceira. Relativamente ao disposto neste convênio, observar-se-á:

I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata a cláusula primeira;

II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e

III - o deferimento do parcelamento, nos termos deste convênio, é condicionado:

a) à desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

b) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.

Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda