Decreto nº 19.539 de 15/02/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 fev 2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nºs 26/92 e 46/00 e alterações, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo;

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário para as operações com trigo em grão e farinha de trigo, em que a retenção do imposto seja deslocada também para as operações de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as disposições preconizadas pelos referidos Protocolos,

D E C R E T A:

TÍTULO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO CAPÍTULO I - DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 1º Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada, no Estado de Sergipe, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00, de 15 de dezembro de 2000, e alterações.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias denominadas no seu "caput", para serem negociadas por meio de veículos.

§ 2º Nas operações interestaduais destinadas a Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subseqüentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 8º deste Decreto.

§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a Estados não signatárias do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações, o estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe deve apresentar ao Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído, o montante do próprio imposto, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 20.828, de 18.07.2002, DOE SE de 19.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:"

I - nas operações com trigo em grão, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três cento); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.828, de 18.07.2002, DOE SE de 19.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nas operações com trigo em grão aplica-se a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);"

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Prot. ICMS 13/01 e 16/02):

a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento);

b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo n.º 46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 30% (trinta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.828, de 18.07.2002, DOE SE de 19.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações ou o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que for maior, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.919, de 13.08.2001 - DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)"
  "II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.746, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)"
  "II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver."

§ 1º Na hipótese definida no inciso I do "caput" deste artigo, não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º do art. 12 do Regulamento do ICMS, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Protocolo nº 46/00 e alterações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.828, de 18.07.2002, DOE SE de 19.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Protocolo nº 46/00 e alterações."

§ 3º Na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo ICMS Nº 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS, embutida no mesmo.

Art. 3º As operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser exigido o pagamento do ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor da pauta, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o crédito destacado na Nota Fiscal.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer pauta fiscal de que trata o "caput" deste artigo, a fim de eqüalizar a carga tributária dos produtos mencionados no mesmo "caput" deste artigo, com os produtos oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, e alterações.

§ 2º Para efeito das saídas subseqüentes promovidas pelos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados signatários ou não do Protocolo n.º 46/00 e alterações, o preço praticado não pode ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, se originária de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações.

§ 4º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente às operações de que trata este artigo seja efetuado diferentemente do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes beneficiados pelo Decreto n.º 19.233, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações promovidas pelos atacadistas.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às transferências promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa, desde que situados em Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações.

§ 7º A escrituração relativa ao pagamento do ICMS efetuado na forma deste artigo deve ser feito de acordo com o que estabelece o art. 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 4º Nas operações de saída realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do exterior, não se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes produtos já tributados na forma deste Decreto:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 5º Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do imposto sobre suas próprias operações, as quais são apuradas mediante o mecanismo de débito e crédito.

Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.

Art. 7º Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

CAPÍTULO III - DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º A receita do ICMS apurada na forma deste Decreto tem a seguinte destinação:

I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a produção e o consumo dos produtos ocorrerem internamente;

II - quando a produção ocorrer no Estado de Sergipe e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, a receita é partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado para onde for destinado produto.

§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Prot. ICMS 13/01). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.746, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à remessa."

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, a receita cobrada do ICMS é transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deve ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associação de Moinho de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deve acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta n.º 400-315-5.

§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada de destino.

Art. 9º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto é recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, se originária de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente às operações originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado de Sergipe.

Art. 10. O imposto repassado para outra Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, pelo estabelecimento moageiro ou importador, é compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.

Art. 11. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético no formato Excel ou em papel com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Prot. ICMS 13/01). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.919, de 13.08.2001 - DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deve enviar relatório em meio magnético, com base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe (Prot. ICMS 13/01). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.746, de 30.05.2001, DOE SE de 05.06.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)"
  "Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo deve enviar relatório em meio magnético e nos termos do Convênio ICMS Nº 57/95, conforme arquivos tipos 50, 51 e 54, ou outros que possam ser indicados, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe."

Parágrafo único. O SUTRI deve comunicar às Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00 e alterações, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético.

Art. 13. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00 e alterações poderm mutuamente realizar fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo.

TÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O estoque das mercadorias de que trata este Decreto, existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos industriais moageiros, deve ser relacionado com as seguintes especificações:

I - quantidade em KG;

II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deve ser anexada, à relação do estoque, cópia das Notas Fiscais referentes às importações dos 2 (dois) meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque de farinha de trigo, a quantidade desta deve ser multiplicada pelo fator 1,334 (um inteiro e trezentos e trinta e quatro milésimos), cujo o resultado deve ser adicionado ao saldo de trigo existente no estabelecimento, devendo-se sobre esta base de cálculo ser aplicado o percentual de agregação disposto no inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque deve ser calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos 2 (dois) meses mais recentes, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deve ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a saber:

I - 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 2001;

II - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de maio de 2001;

III - 25% (vinte e cinco por cento), até 29 de junho de 2001.

§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também devem ser aplicados a todos os estabelecimentos industrias que tenham adquirido a farinha de trigo sem a retenção do imposto.

Art. 15. Os estabelecimentos industrias de massas e biscoitos que, em 28 de fevereiro de 2001, possuir para comercialização, estoque de produtos derivados de farinha de trigo, devem:

I - fazer o levantamento do referido estoque, considerados, para efeito de cálculo do percentual de trigo utilizado em cada produto, os seguintes percentuais:

a) massas alimentícias: 95% (noventa e cinco por cento);

b) biscoito cream-cracker: 70% (setenta por cento);

c) biscoito recheado: 40% (quarenta por cento);

d) outro produtos derivados: 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda deve disciplinar o procedimento de que trata este artigo para cálculo do imposto a ser recolhido, bem como o levantamento do estoque dos contribuintes varejistas.

Art. 16. Aos produtos de que trata este Decreto não pode ser concedido tratamento específico ou diferenciado.

Art. 17. Ao Secretário de Estado da Fazenda cabe estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Ficam suspensas as disposições abaixo indicadas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997, enquanto perdurar o tratamento tributário previsto neste Decreto:

I - o inciso XVII do art. 12, que dispõe sobre diferimento na importação de trigo, do exterior, destinada a estabelecimento industrial;

II - o inciso III do "caput" e o inciso III do § 2º do art. 273, que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição nas operações com farinha de trigo, quando destinadas a estabelecimentos industrias.

III - o item 10 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo;

IV - o inciso II do art. 275, em relação às operações realizadas com macarrão e biscoito, que dispõe sobre a responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao industrial e ao atacadista;

V - o item 18 da Tabela I do Anexo X, que dispõe sobre a antecipação integral do ICMS, quando do aquisição de biscoito e macarrão pelo comerciante varejista.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2001.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil