Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO Art. 1º a 14
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1º a 14
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º a 3º
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º
CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR Art. 5º
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 6º a 9º-A
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º e 7º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO Art. 8º
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 9º a 9º-A
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO Art. 10º e 11
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO Art. 12 a 14

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, que com este se publica.

Art. 2º Integram o RICMS os anexos indicados no seu texto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto incide sobre :

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - a saída em hasta pública;

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso .

VI - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;

VII - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;

VIII - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.

Art. 3º Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII - nas operações com polipropileno e seus derivados.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

III - uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 ). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):

§ 2º A equiparação à exportação de que trata o inciso III do § 1º (Convênio ICMS 12/1975):

I - condiciona-se a que ocorra:

a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo, observado o disposto nos arts. 353-A e 353-B;

b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;

II - dispensa o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

III - aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições do inciso I, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso VI alcança as transferências de mercadorias, neste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresa.

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

§ 1º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 6º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo diferenciado para recolhimento do imposto.

§ 2º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

§ 3º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 4º A isenção não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do imposto.

§ 6º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

Art. 7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Seção II - Da Isenção por Tempo Indeterminado

Art. 8º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo 1.1 deste Regulamento.

Seção III - Da Isenção por Tempo Determinado

Art. 9º São isentas do ICMS as operações e prestações arroladas no Anexo 1.2 deste Regulamento.

Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos e não se aplica na operação de importação do exterior de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de biodiesel.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída (Convênios I-RJ/67, Cuiabá/67, ICMS 30/90 e 151/94);

II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério do titular da área de Fiscalização (Convênios AE-15/74, ICMS 34/90 e 151/94);

III - o retorno aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os incisos I e II, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso;

IV - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de Produtores, de que faça parte, situada neste Estado (Convênio ICM 66/88 );

V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte (Convênio ICM 66/88).

VI - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da saída efetiva. (Convênio ICMS 19/91)

VII - as saídas com minério de ferro e "pellets", na forma e condições do Convênio ICMS 75/90 e Lei Complementar 87/96, destinadas a posterior exportação:

I - com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II - em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

§ 1º O disposto no inciso II, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal, ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre este e os Estados interessados.

§ 2º Na hipótese do inciso III, quando o estabelecimento fabricante for localizado neste Estado e o produto resultante do processo de industrialização não se destinar a consumo final ou à integração do ativo imobilizado da encomendante, a suspensão do imposto se estende, também ao devido pela industrialização, ficando a incidência restrita ao valor das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.

§ 3º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos IV e V será recolhido pela cooperativa destinatária quando da saída subseqüente da mercadoria, esteja sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 4º Nos casos previstos neste artigo, não se verificando as condições ou requisitos que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Art. 11. Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal onde mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-á as normas previstas à espécie.

§ 3º Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e remetendo as primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;

b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada, no livro Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" daquele parágrafo, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos ".

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO

Art. 12. São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento:

§ 1º À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício deste artigo, também se aplica o regime de diferimento.

§ 2º Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento fiscal emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará ao pagamento do imposto pelo regime aplicável.

§ 3º Para os fins deste artigo, estabelecimento industrial eletrointensivo é aquele cujo valor da energia elétrica utilizada represente mais de 25% (vinte e cinco por cento) do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário e mão-de-obra.

§ 4º A operacionalidade do regime de diferimento obedecerá à sistema de controle estabelecido em ato normativo estabelecido pelo titular da Receita Estadual.

Art. 13. Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;

IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.

Art. 14. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 1º Nas saídas isentas de leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido (Convênios ICM 07/77 e Convênio ICMS 78/91).

§ 2º Nas hipóteses em que o pagamento do imposto seja diferido para quando da saída do produto resultante da industrialização, se esta saída for isenta ou não tributada, o estabelecimento industrializador efetuará o pagamento do imposto diferido, no prazo de recolhimento do regime normal, sem direito a crédito, salvo os casos em que seja assegurada a sua manutenção.

§ 3º Nas saídas de alumínio e alumina destinados à exportação, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, resultante da energia elétrica, de que trata a alínea "b", do inciso XI, do Anexo 1.3.