Resolução Administrativa SEFAZ nº 15 DE 14/03/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mar 2022

Acresce dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relacionados à equiparação à exportação, e revoga os dispositivos nele indicados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS 55/2021 , de 08 de abril de 2021, alterou o Convênio ICM 12/1975 , que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, e revogou o Convênio ICMS 84/1990 ,

Considerando que o Convênio ICMS 57/2021 , de 08 de abril de 2021, alterou o Convênio ICMS 27/2005 , que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379/2011 permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504/2011 dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso III ao § 1º do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 ).

(.....)"

II - o § 2º ao art. 4º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º A equiparação à exportação de que trata o inciso III do § 1º (Convênio ICMS 12/1975):

I - condiciona-se a que ocorra:

a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo, observado o disposto nos arts. 353-A e 353-B;

b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;

II - dispensa o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

III - aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições do inciso I, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 3º (.....)"

III - a Seção XI ao Capítulo IX do Título IV:

"Seção XI Dos procedimentos na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 )

Art. 353-A. Para fins da equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

Art. 353-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 353-A, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 1.1 do RICMS:

I - o inciso XXIII do art. 1º; (Convênio ICMS 55/2021 )

II - o § 1º do art. 31. (Convênio ICMS 57/2021 )

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda