Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

MANUAL DE ORIENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM MEIO ELETRÔNICO, DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 41
OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016 ANEXO 42
REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS ANEXO 43
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL. ANEXO 44
DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ANEXO 45
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BNES E MERCADORIAS DIGITIAIS COMERCIALIZADOS POR MEIO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL ANEXO 46
PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA ANEXO 47

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013):

ANEXO 41 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM MEIO ELETRÔNICO, DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Anexo único do Convênio ICMS 06/2013)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: A A A A M M T ST. T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "1" (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
09 UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E-Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13


4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação; ]

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD -R ou DVD -R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

ANEXO 42 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se:

I - às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpico.

II - à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e art. 3º desta Resolução.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 6º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 2º Fica concedido isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se:

I - somente nas operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

II - exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

III - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o inciso II deste artigo.

IV - somente nas operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 4º Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

Art. 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Anexo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013).

ANEXO 43 - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados abaixo, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Anexo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as
mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 6º O disposto neste Anexo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Lista dos códigos do CNAE das empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários

1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio N acional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio N acional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 22/12/2015):

ANEXO 44 - DOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.

Art. 1º As disposições deste Anexo aplicam-se às operações e prestações:

I - que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

II - promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se, também, as disposições deste Anexo para os procedimentos comuns aos contribuintes situados nas unidades federadas de origem e de destino do bem ou do serviço quando das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (CONVÊNIO ICMS 93/2015)

Art. 2º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 3º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido á unidade federada de destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º (imposto por dentro);

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento), relativo ao fundo de pobreza, se aplicável.

Art. 4º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.

Art. 5º O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 3º deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, com a codificação correspondente.

§ 3º O contribuinte deste Estado deve observar, se for o caso, a utilização de aplicativo disponibilizado pela unidade federada de destino para calcular o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º.

Art. 6º O contribuinte do imposto, situado neste Estado, de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO (CONVÊNIO ICMS 93/2015).

Art. 7º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 8º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;


b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação das fórmulas de que trata o § 2º do art. 3º:

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205/2004, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II.

§ 5º No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.

Art. 9º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.

Art. 10. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 8º deve ser feito em GNRE ou DARE, com a codificação correspondente.

§ 3º O contribuinte deve observar, na forma da legislação deste Estado, quando exigida, a utilização de aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no art. 13.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto no art. 14, independentemente de inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 31/05/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

Art. 11. Fica facultado ao contribuinte localizado na unidade federada de origem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado que a solicitará por meio do sistema do cadastro sincronizado - "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado na unidade federada de origem onde a documentação abaixo relacionada deverá ser anexada eletronicamente na página da SEFAZ na internet:

I - cartão do CNPJ;

II - CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;

III - RG dos sócios;

IV - comprovante de endereço dos sócios;

V - CRC do contador;

VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela unidade federada de domicílio do interessado.

VII - contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;

§ 1º Excepcionalmente, a documentação exigida para a concessão da inscrição estadual poderá ser apresentada até 30 de junho de 2016

§ 2º O contribuinte poderá solicitar o seu cadastramento junto ao SEFAZNET para uso do domicílio tributário eletrônico - DT-e na página da SEFAZ/MA na internet (www.sefaz.ma.gov.br).

§ 3º A inscrição estadual poderá ser concedida para responsáveis tributários do regime normal ou Simples nacional.

§ 4º Somente poderão solicitar a inscrição nessa condição as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).

§ 5º Para efeito de concessão da inscrição estadual, os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (CADIN) nem pertencer a empresa cuja inscrição estadual esteja na situação cadastral ou fiscal de irregularidade.

§ 6º Caso haja alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, haverá a suspensão de ofício da inscrição estadual.

Art. 12. O número de inscrição a que se refere o art. 11 deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

Art. 13. O contribuinte inscrito nos termos do art. 11 deve recolher, para este Estado, o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da art. 8º até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Art. 14. A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto por operação.

Art. 15. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.

Art. 16. Na hipótese do art. 15 o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 17. Fica o contribuinte obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Maranhão.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS COMUNS PARA CONTRIBUINTES DAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM E DE DESTINO

Art. 18. As operações de que trata este Anexo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

Art. 19. Quando da geração:

I - da GNRE, o contribuinte deve observar a seguinte codificação (Ajuste SINIEF 06/1989, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 11/2015):

a) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação: código 10010-2;

b) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração: código 10011-0;

c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação: código 10012-9;

d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração: código 10013-7.

II - do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE deste Estado:

a) ICMS - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 604;

b) FUMACOP - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 605.

Art. 20. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Anexo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, serão as disciplinadas em Ajuste SINIEF, neste Regulamento e no Regulamento da unidade federada de destino.

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Anexo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 22. A fiscalização do estabelecimento contribuinte pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, nas condições definidas em Convênio ICMS.

Art. 23. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e a partir do exercício de 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado.

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir do ano de 2019: 0% (zero por cento) do montante apurado.

§ 1º a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida:

I - em separado, quando a unidade federada de origem for o Estado do Maranhão, informando o valor do imposto na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) se o contribuinte for do Regime Normal: na aba "recolhimento do período" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte";

b) se o contribuinte for do SIMPLES Nacional: na aba "apuração do imposto" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte".

II - na apuração ou em separado, a critério da legislação de cada uma das demais unidades federadas.

§ 2º O adicional relativo ao fundo de pobreza, quando aplicável, deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 12/05/2021):

Art. 23-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/2015 )

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Art. 24. As disposições deste Anexo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 22/12/2015):

ANEXO 45 - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 1º A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, de que trata o art. 541-A deste Regulamento, far-se-á na forma do disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos anexos 4.1 a 4.17; 4.19 a 4.34; 4.37 a 4.41; 4.45 e 9.5, do Regulamento do ICMS - RICMS/2003.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, de que trata o referido Convênio, no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 3º Para fins do código CEST, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no anexo I deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos anexos II a XXVIII, do Convênio ICMS 92/2015.

Art. 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/2015.

Art. 4º O contribuinte deverá observar o disposto neste Regulamento no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 5º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados neste artigo, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do Convênio ICMS 149/2015 e do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nos artigos subsequentes:

I - bebidas não alcoólicas;

II - massas alimentícias;

III - produtos lácteos;

IV - carnes e suas preparações;

V - preparações à base de cereais;

VI - chocolates;

VII - produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

VIII - preparações para molhos e molhos preparados;

IX - preparações de produtos vegetais;

X - telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

XI - detergentes.

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Art. 6º A mercadoria ou bem a que se refere o art. 5º será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

Art. 7º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Regulamento que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, naquilo que não forem contrários às disposições deste Anexo.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 31/05/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

ANEXO 46 - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL.

Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Anexo.

Art. 2º As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Anexo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação o qual deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado quando praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Art. 5º Nas operações de que trata este Anexo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD/ICMS deste Estado;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 6º A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Anexo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

ANEXO 47 - PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA

Art. 1º As empresas listadas abaixo poderão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - Maranhão.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito na lista abaixo, antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/2006 , de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Art. 2º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este Anexo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Art. 3º O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de webservices ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput do art. 1º, a critério do fisco.

Lista das Empresas

ITEM EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL LOCALIZAÇÃO
1 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0001-37 12.242.628-2 Maranhão
2 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0002-18 29.413.743-2 Tocantin
3 Rumo Malha Central S/A (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 20/04/2022). 33.572.408/0004-30 29.499.240-5 Tocantins