Decreto nº 1.989 de 28/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1996

Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação dos produtos ali relacionados.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69, de 21 de junho de 1996."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Francisco Dornelles.

ANEXO



Código NCM 

Descrição 
Alíquota
(%) 

Quantidade 

Período 
2207.10.00 
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% volume 
700.000m³ (1) 
1 ano 
2207.20.10 
Álcool etílico 
1 ano 
2926.90.91 
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 
25.000t 
1 ano 
3102.10.10 
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
200.000t 
1 ano 
3103.10.30 
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 45%, em peso