Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação dos produtos ali relacionados.
Nota:Redação Anterior: "Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69, de 21 de junho de 1996."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Francisco Dornelles.
ANEXO
Código NCM
Descrição
Alíquota (%)
Quantidade
Período
2207.10.00
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% volume
0
700.000m³ (1)
1 ano
2207.20.10
Álcool etílico
0
-
1 ano
2926.90.91
Adiponitrila (1,4-dicianobutano)
2
25.000t
1 ano
3102.10.10
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso
2
200.000t
1 ano
3103.10.30
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 45%, em peso