Decreto nº 19890 DE 27/07/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jul 2021

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 19/2021, de 23 de julho de 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.016632/2021-48,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1.263-C: (Redação dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o art. 1.636-C:

"Art. 1.263-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária a 58% (cinquenta e oito por cento):

a) na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) nas entradas interestaduais de farinha de trigo.

Parágrafo único. O crédito utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo." (NR)

II - o art. 566-K:

"Art. 566-K. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:

I - entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 , a partir de 1º de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/2009, Prot. ICMS 3/2011 e 177/2013)

II - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a partir de 1º de janeiro de 2021;

III - entrega da GIA-ST, a partir de 1º de agosto de 2021.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o inciso I do caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 , passa a vigorar a partir dessa data.

§ 2º A dispensa de que trata' o inciso III do caput não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de julho de 2021 ou de períodos anteriores.

§ 3º A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 1.263-G do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

II - a Portaria GSF nº 732 de 20 de setembro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de julho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA