Decreto nº 2006 DE 03/05/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 04 mai 2020

Dispõe sobre a prorrogação do Decreto nº 1.833, de 03 de abril de 2020.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e

Considerando as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de Março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de Abril de 2020, que dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços no Município de Macapá;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.915, de 18 de Abril de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de Abril de 2020;

Considerando ainda, a necessidade de persistir nos efeitos do decreto municipal, por ainda perdurar a situação de pandemia, havendo necessidade de manter a medida de isolamento social, com vistas a prevenir e combater o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º FICA prorrogado por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de Abril de 2020, que dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços no Município de Macapá.

Art. 2º Os estabelecimentos e atividades que estão autorizados a realizar suas atividades pelo Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de Abril de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.915, de 18 de Abril de 2020, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos Anexos I (referente aos supermercados e outros estabelecimentos) - Anexo II (referente às feiras), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 04 de maio de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de Maio de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

ANEXO I Do Decreto nº 2.006/2020-PMM PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS SUPERMERCADOS, ATACADOS, VAREJOS, ATACAREJOS, MERCEARIAS, MINIBOXES E SIMILARES:

1.1 ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

1.1.1 Disponibilizar insumos (lavatórios ou dispensadores com álcool gel 70%) para higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos, como corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários, e, ainda, próximo à área de manipulação de alimentos, para os funcionários;

1.1.2 Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, de usarem banheiro, de tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, disponibilizando todos os insumos necessários;

1.1.3 Obrigatório o estabelecimento disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como: máscaras, luvas, para os funcionários, bem como orientar os modos de uso e realizar a troca, conforme a necessidade;

1.1.4 Obrigatório o uso dos EPIs pelos funcionários durante toda a jornada de trabalho;

1.1.5 Orientar os funcionários a intensificar a limpeza das áreas com hipoclorito de sódio ou detergente, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, dentre outros, mas, principalmente máquinas de pagamento, carrinhos e cestinhas;

1.1.6 Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

1.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

1.1.8 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, sem contato manual;

1.1.9 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

1.1.10 Orientar funcionários a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

1.111 No refeitório dos funcionários, manter distanciamento entre as mesas e cadeiras, atendendo distância de 2 metros;

1.1.12 Aumentar o intervalo de tempo de funcionamento do refeitório para reduzir o número de pessoas no mesmo horário para fazer refeição;

1.1.13 Manter refeitório com troca de circulação de ar;

1.1 14 Evitar aglomerações de colaboradores no intervalo de descanso;

1.1.15 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

1.1.16 Para higienização das superfícies e prevenção do Coronavírus, qualquer um dos seguintes produtos pode ser utilizado:

- Álcool 70% (líquido ou gel);

- Água e sabão;

- Hipoclorito de Sódio 0,1 a 0,5% (água sanitária diluída).

1.1.17 Estabelecer regime de teletrabalho as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas:

1.1.18 Designar funcionário em cada setor/corredor do supermercado para controlar pessoas que entram e que saem, evitando aglomerações;

1.1.19 A máquina para pagamento com cartão deve ser envolvida com plástico filme para facilitar a higienização, devendo ser desinfetada com álcool gel 70% após cada uso;

1.1.20 Aumentar a circulação periódica de ar por meio de abertura de portas e/ou janelas;

1.1.21 Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

1.2 ORIENTAÇÕES PARA NÃO AGLOMERAÇÕES NAS FILAS E NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS:

1.2.1 Evitar filas próximas das prateleiras, evitando, assim, a proximidade das pessoas que estão na fila com as que estão circulando em busca de produtos;

1.2.2 Fazer demarcação de 1,5 a 2 metros de distanciamento entre um cliente e outro em todas as filas:

1.2.3 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro do supermercado ao mesmo tempo, atentando para o espaço de 4m²/pessoa, se considerada a distância segura de 2 metros entre elas;

1.2.4 As filas externas são de responsabilidade dos estabelecimentos, que deverão disponibilizar funcionário exclusivo para manter a organização e atentando para o espaço de 4m²/pessoa, se considerada a distância segura de 2 metros elas.

1.3 ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CLIENTES

1.3.1 Entrar no estabelecimento apenas uma pessoa da família ou do grupo para realização das compras necessárias a todos;

1.3.2 Preferir a realização de compra remota, com entregas em domicílio ou sistema passe e pegue;

1.3.3 Ao entrar no mercado, realizar a higienização das mãos, utilizando o lavatório, preferencialmente, ou álcool em gel 70%;

1.3.4 Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

1.3.5 Não consumir alimentos dentro dos supermercados e nem durante as compras;

1.3.6 Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

2. AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM ALIMENTOS (DELIVERY):

2.1 AO ENTREGADOR:

2.1.1 Manter higiene pessoal: roupa limpa, cabelo preso, usar chapéu ou touca, evitar acessórios pessoais (anel, pulseira, brincos e colar), sem barba e bigode, unhas curtas e sem esmalte, usar sapato fechado;

2.1.2 A cada entrega, higienizar o guidão ou volante do veículo, a maçaneta da porta (carro) e painel do veículo, utilizando solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) ou álcool a 70%, com auxílio de papel toalha;

2.1.3 Higienizar o compartimento acoplado nas motos, onde são transportados os alimentos, sempre que for necessário com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) e flanela descartável;

2.1.4 Após entrega do pedido, higienizar as mãos com álcool em gel a 70%;

2.1.5 Atenção com a etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

2.1.6 Se apresentar gripe ou resfriado, afastar o entregador das atividades;

2.1.7 Ao chegar da entrega, lavar as mãos com água e sabão seguindo as recomendações do Ministério da Saúde;

2.1.8 Falar somente o necessário;

2.1.9 Manter distância do cliente na hora da entrega;

2.1.10 Colocar filme plástico no teclado da máquina de passar cartão e higienizar com álcool em gel após o uso do cliente;

2.1.11 Circular com o alimento somente o tempo necessário entre o local da distribuição e o local onde será entregue;

2.1.12 Carro deve estar equipado com estrados e caixas plásticas para o acondicionamento dos alimentos e devem ser higienizados com solução clorada ou álcool em gel frequentemente;

2.1.13 O interior do carro, onde ficam as caixas térmicas com alimentos, deve ser mantido em ótimas condições de limpeza, sendo higienizado sempre que for necessário (no mínimo três vezes ao dia) com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro);

2.1.14 O cliente deve receber o produto/alimento em embalagem fechada para que possa higienizar com solução clorada ou álcool em gel antes de abrir.

2.2 AO ESTABELECIMENTO:

2.2.1 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos dos manipuladores de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, acionada sem contato manual;

2.2.2 Realizar higienização periódica de corrimão de escada, pisos, maçanetas, telefones, teclados e outras superfícies de contato com hipoclorito de sódio ou álcool a 70%;

2.2.3 Estimular e orientar os funcionários à lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, disponibilizando todos os insumos necessários;

2.2.4 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

2.2.5 Aumentar a circulação de ar por meio de abertura de portas e janelas;

2.2.6 Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação;

2.2.7 Manter distância de 1,5 a 2 metros entre os funcionários

2.2.8 Diariamente certificar que os seus funcionários estão saudáveis, sem sintomas de resfriado e, principalmente, febre. Qualquer sintoma suspeito deve motivar o afastamento do colaborador, até ser descartada a suspeita de que esteja contaminado com Coronavírus ou, se confirmada a contaminação, até que tenha alta médica;

2.2.9 Os alimentos devem estar em embalagens adequadas, limpas e lacradas;

2.2.10 Os alimentos devem chegar em temperatura adequada para o consumo do cliente;

2.2.11 Etiquetar os alimentos prontos com o horário na qual está saindo do estabelecimento e o tempo máximo de segurança em que pode ser consumido.

ANEXO II Do Decreto nº 2.006/2020-PMM PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS NAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS FECHADAS E DEMAIS ESPAÇOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ:

1. ORIENTAÇÕES GERAIS

1.1 Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em feiras livres, feiras fechadas e demais espaços destinados a venda de gêneros alimentícios diversos.

1.2 Entende-se por Feira Fechada ambientes onde os vendedores têm suas localizações fixas e tipos de serviços estabelecidos em um ordenamento segmentado, local fechado com horários de funcionamento e controle das obrigações fiscais, funcionando diariamente como mercados municipais.

1.3 Entende-se por Feira Livre aquela que acontece em locais abertos e em dias distintos, como encontros semanais ou em datas pré-estabelecidas, agregando comércio de produtos diversos de origens agrícolas artesanais comunitárias dentre outros a qualquer expositor.

2. DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

2.1 As feiras funcionarão no horário de 06 às 18hs da seguinte forma:

2.1.1 As feiras fechadas funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com 50% de ocupação dos boxes, havendo controle de acesso de feirantes, bem como de usuários da feira, podendo ser comercializados somente produtos de primeira necessidade, tais como:

2.1.1.1 Hortifrutis;

2.1.1.2 Peixe;

2.1.1.3 Mariscos;

2.1.1.4 Crustáceos;

2.1.1 5 Demais Gêneros Alimentícios.

2.2 As Feiras Livres funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com a liberação de 30% dos feirantes, devendo haver escalonamento dos boxes, tendas, com autorização para abrir diariamente, com espaçamento entre boxes, tendas, nunca inferior a 2 (dois) metros, sendo o ideal e recomendável para cada boxe ocupado o espaçamento de dois boxes livres.

3. ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

3.1 As Feiras funcionarão obedecendo as seguintes diretrizes complementares:

3.1.2 Cada local de feira livre ou fechada e demais estabelecimentos conforme elencado no art. 4º e art. 5º deste Decreto, deve obrigatoriamente, ter a sua disposição e a disposição de usuários, itens para assepsia das mãos, tais quais: álcool em gel ou líquido, em porcentagem alcoólica 70% e pia para lavagem das mãos com sabão, de preferência líquido;

3.1.3 O feirante deve optar por não ter contato direto das mãos com os alimentos, usar instrumentos diversos para o manuseio dos alimentos a serem comercializados. Não sendo possível o manuseio dos alimentos com instrumentos, tais quais espátulas e demais, utilizar-se de luvas descartáveis facilmente encontradas no mercado local e de baixíssimo custo, fazendo a troca com frequência, com recomendação no mínimo a cada hora. Em última hipótese, não sendo possível atender as recomendações retro elencadas, que se utilize da frequente assepsia das mãos com álcool em gel ou líquido, na dosagem alcoólica de 70% ou a lavagem completa das mãos e punhos, com água e sabão, ambas medidas de prevenção a serem executadas, com frequência de no mínimo a cada 30 minutos, independente do manuseio de alimentos e demais, bem como atender rigorosamente as demais orientações que seguem;

3.1.4 Implantação de fita de isolamento que impeça o consumidor a se aproximar a menos de 01 (um) metro dos produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

3.1.5 Além das medidas acima descritas, fazer o uso de máscaras por todos os feirantes é medida imperativa e necessária, nos termos do Decreto Municipal nº 1.880/2020, sejam elas máscaras de pano ou descartáveis, para sua própria segurança e dos demais clientes compradores, com a troca contínua com tempo máximo de duas horas para cada máscara. O uso de máscaras de pano ou descartáveis também é medida necessária a todos aqueles que frequentem tais estabelecimentos de feiras livres e/ou cobertas;

3.1.6 Os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, com frequência, inclusive ao montar e desmontar as barracas no início e fim das feiras;

3.1.7 O distanciamento social nestes espaços também é de extrema primazia para a segurança dos feirantes e da população em geral, manter distância mínima de 1,5 metros entre os consumidores, e atender a 1 (um) consumidor por vez. Para que estas medidas sejam efetivas, os próprios feirantes, devem afixar no chão ou de outra forma mais conveniente aos mesmos, informativos de distanciamento que devem ser seguidos à risca, com fiscalização in loco pelo poder público, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

3.1.8 A higienização dos meios de transporte de alimento e demais produtos de feira, bem como, boxes, bancas, e das superfícies de manipulação de alimentos, deve ser frequente, utilizando-se de produtos certificados pela Anvisa, tais quais, detergentes e desinfetantes, próprios para os fins, como água sanitária, desengordurantes, detergentes em geral, nos termos da recomendação do fabricante no rótulo de cada produto;

3.1.9 O lixo deve ser coletado com frequência e mantido distante da área de manuseio e comercialização de alimentos.

3.1.10 É medida imperativa o afastamento de suas atividades de feirantes que estejam no grupo de risco ou que convivam com pessoas do grupo de risco, tais quais, maiores de 60 anos, que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, e também:

3.1.11 Os trabalhadores que apresentarem sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar), independente de pertencerem ao grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades, bem como permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias no mínimo, assim como toda sua família e pessoas de próxima convivência diária. Devendo procurar o serviço de saúde em casos de evolução dos sintomas.

3.1.12 As medidas de segurança sanitária ora descritas, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes e da organização da feira.