Decreto nº 1833 DE 03/04/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 abr 2020

Dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2051 DE 30/06/2020):

Nota: Ver Decreto Nº 2235 DE 12/06/2020, que prorroga por mais 03 (três) dias o prazo de vigência deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 2142 DE 02/06/2020, que prorroga por mais 10 (dez) dias o prazo de vigência deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 2069 DE 18/05/2020, que prorroga por mais 15 (quinze) dias o prazo de vigência deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 2006 DE 03/05/2020, que prorroga por mais 15 (quinze) dias o prazo de vigência deste Decreto.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá e;

Considerando que compete privativamente ao Prefeito decretar Estado de Calamidade Pública, conforme determina o Art. 222, Parágrafo único, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Macapá;

Considerando o que Dispõe a Lei Federal sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a Lei nº 13.979 , de 6 de Fevereiro de 2020;

Considerando que o Presidente da República encaminhou a Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, ao Congresso Nacional, reconhecendo a emergência do surto da COVID-19 (Novo Coronavírus) como calamidade pública nacional e que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.413 de 19 de Março de 2020 que Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências e

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.414 de 19 de Março de 2020 que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de Março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Seção I - Dos Produtos de Primeira Necessidade

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, voltadas a prevenção e cuidados no combate ao Coronavírus, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura deste decreto, dos seguintes seguimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais listados abaixo deverão manter suas atividades preponderantes, cujo funcionamento será de 06:00 às 19:00 horas:

I - Atacadistas;

II - Distribuidoras;

III - Revendedora de Gás;

IV - Batedeiras de açaí;

V - Supermercados;

VI - Minibox;

VII - Revendedora de Água;

VIII - Açougues;

IX - Peixaria;

X - Venda de frios;

XI - Hortifrutigranjeiros;

XII - Panificadora;

XIII - Lavagem de veículos;

XIV - Postos de Combustível;

XV - Borracharias.

Seção II - Dos Produtos e Serviços

Art. 3º Os estabelecimentos listados abaixo poderão manter suas atividades preponderantes, observando suas restrições, cujo funcionamento será:

I - De 08h às 18h:

a) Clínicas Médicas e Laboratórios;

b) Óticas;

c) Cartórios;

d) Auto peças;

e) Venda de Pneus;

f) Venda de Baterias e Acessórios;

g) Malharia, Indústria de confecção;

h) Insumos Agropecuários;

i) serviços contábeis (contador/contabilista) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2142 DE 02/06/2020).

II - Do serviço 24h:

a) Chaveiros e Carimbos;

b) Farmácias, Drogarias e Manipulação;

c) Hotel;

d) Transportadoras.

e) Seguradoras de plano de saúde. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2069 DE 18/05/2020).

§ 1º Nas Clínicas Médica s e Laboratórios descritos na alínea "a", do inciso I, deste artigo, excepcionalmente poderão funcionar a partir das 06h às 18h, com atendimento por agendamento, observando regras de não aglomeração; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2069 DE 18/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos estabelecimentos descritos na alínea "a", do inciso I, deste artigo, o atendimento será por agendamento, observando regras de não aglomeração.

§ 2º Nos estabelecimentos mencionados nas alíneas "b" e "c", do inciso I, deste artigo, o atendimento será realizado por agendamento, com 01 cliente por hora.

§ 3º Nos estabelecimentos mencionados nas alíneas "d", "e", "f', "g" e "h", do inciso I, deste artigo, o atendimento será somente na modalidade Delivery.

Seção III - Dos Restaurantes, Lanchonetes e Similares

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes e similares, funcionarão exclusivamente sobre a modalidade delivery até às 23h.

Art. 5º Fica terminantemente proibido o consumo no local da compra e portas abertas para atendimento ao público.

Seção IV - Das Feiras Fechadas e das Feiras Livres Municipais

Art. 6º Entende-se por Feira Fechada ambientes onde os vendedores tem suas locações fixas e tipos de serviços estabelecidos em um ordenamento segmentado, local fechado com horários de funcionamento e controle das obrigações fiscais, funcionando diariamente, como mercadões municipais.

Art. 7º Entende-se por Feira Livre aquela que acontece em locais abertos e em dias distintos, com encontros semanais ou em datas pré-estabelecidas, agregando comércio de produtos diversos, de origens agrícolas, artesanais, comunitários dentre outros a qualquer expositor.

Art. 8º As feiras funcionarão no horário de 06 às 18h da seguinte forma:

I - As feiras fechadas funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com 50% de ocupação dos boxes, havendo controle de acesso, podendo ser comercializados somente produtos de primeira necessidade, tais como:

a) Hortifruti;

b) Peixe;

c) Mariscos;

d) Crustáceos;

e) Demais Gêneros Alimentícios;

II - As feiras livres poderão funcionar com a liberação de 30% dos feirantes, devendo haver escalonamento dos boxes, com autorização para abrir diariamente, com espaçamento entre boxes, 01 (um) box ocupado intercalado com 02 (dois) livres.

Parágrafo único. As rotinas atendendo as peculiaridades de cada feira será regulamentada por Portaria feita pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Seção V - Das Funerárias

Art. 9º As funerárias funcionarão no período de 24 hrs da seguinte forma:

I - Com até 10 pessoas no velório com duração de até 3h, quando for morte natural;

II - Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por Coronavírus.

Seção VI - Dos Consultórios Odontológicos

Art. 10. Os consultórios odontológicos serão de atendimento de emergência e urgência, seguindo a recomendação do Conselho Regional de Odontologia - CRO.

Seção VII - Das Lavanderias, dos Pet Shops e dos Estabelecimentos de Venda de Ração Animal

Art. 11. As lavanderias funcionarão na modalidade Delivery, das 6 às 18h.

Art. 12. Os Pet Shops e os estabelecimentos de venda de ração animal, funcionarão na modalidade Delivery, das 6 às 18h.

Seção VIII - Das Seguradoras, das Instituições Financeiras, dos Bancos e das Lotérica

Art. 13. As seguradoras, instituições financeiras e bancos deverão realizar o atendimento por telefone e/ou aplicativo, sendo o atendimento preferencial em casos excepcionais, por agendamento das 06h às 18h.

Parágrafo único. As lotéricas devem evitar a aglomeração de pessoas, utilizando distância com espaçamento de no mínimo 2 metros entre pessoas.

Seção IX - Das Empresas de Construção Civil, da Indústria de Cerâmica, da Marmoraria, das Distribuidoras de Cimento e das Obras Públicas e Particulares

Art. 14. As empresas de que trata esta seção, deverão funcionar na modalidade delivery, e excepcionalmente quando o consumidor realizar compras no atacado poderá ir buscar no estabelecimento, observando as regras de não aglomeração.

CAPÍTULO III - DOS CUIDADOS COM OS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE RISCO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTEMPLADOS NESTE DECRETO

Art. 15. Do tratamento estabelecido aos funcionários que estiverem no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde:

I - A empresa deve colocar o funcionário com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office ou liberá-lo para férias remuneradas. Se isso não for possível, o empregado deve ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais neste período de pandemia;

II - O período que o empregado estiver em casa pode ser compensado, posteriormente, pelo trabalhador, por meio de banco de horas, décimo terceiro salário ou férias, priorizando essa ordem.

Parágrafo único. O isolamento e quarentena foram instituídos oficialmente pela Portaria nº 356 do Ministério da Saúde do Governo Federal.

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS GERAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 16. Devem ser observadas as seguintes determinações:

I - Fornecer lavatórios com água e sabão para os funcionários, bem como de sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);

II - Promover limpeza frequente dos ambientes de trabalho, principalmente aqueles em que há mais contato (computadores, impressoras, banheiros, maçanetas, telefones, interruptores, mesas, bancadas, cadeiras e etc.);

III - É dever do empregador, manter o local salubre, inclusive orientando os empregados quanto aos procedimentos que devem tomar para evitar a disseminação do vírus e procedendo a limpeza desses objetos a cada 02 (duas) horas;

IV - Grandes superfícies como chão, banheiros, equipamentos de ar condicionado devem esterilizados com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito 1% no mínimo (02) duas vezes ao dia;

V - Nunca varrer superfícies a seco, pois este ato favorece a dispersão de microorganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo-se utilizar a varredura úmida, considerada a melhor opção;

VI - Estimular a ventilação cruzada dos ambientes, haja vista que o Coronavírus pode se espalhar com mais facilidade em ambientes fechados e com muitas pessoas, devendo-se deixar as janelas abertas para diminuir as chances de infecção.

Seção Única - Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2069 DE 18/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2069 DE 18/05/2020):

Art. 16-A. Ficam os órgãos e entidades componentes de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive Municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas , a ser duplicada por cada reincidência;

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos;

§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os estabelecimentos que continuarem exercendo seus serviços no modo presencial ou delivery, deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para seus funcionários.

Parágrafo único. O uso das máscaras é obrigatório aos funcionários em todos casos descritos neste decreto.

Art. 18. Recomenda-se a todas as pessoas que ao saírem de casa, utilizem máscaras, inclusive as artesanais.

Art. 19. O Comitê Municipal de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus - COVID-19, poderá editar normas complementares que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se expressamente o Decreto nº 1.733/2020 - PMM e as disposições em contrário, podendo ser prorrogado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de ABRIL de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

SILVANA VEDOVELLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ELDREN SILVA LAGE

SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE