Decreto nº 20.156 de 12/11/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos específicos de inclusão no Simples Nacional, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 251 - Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.251. - Q..........................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às aquisições de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que o produto atenda às exigências estabelecidas na alínea a do inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 251-S, com a seguinte redação:
"Art. 251-S. Na hipótese de não haver sido autorizada, pela Administração Tributária Estadual, a opção pelo Simples Nacional, de contribuinte que atendia aos requisitos necessários para efetuar o recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado, observar-se-á os seguintes procedimentos:
I - o auditor fiscal que constatar a ocorrência a que se refere o caput, deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato, ou ao subcoordenador da SIEFI ou ao diretor de unidade regional de tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte;
II - a autoridade fiscal referida no inciso I, se confirmada a ocorrência, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional;
§ 1º A comunicação referida no inciso I do caput deverá ser acompanhada de análise da ocorrência e de documentos que comprovem que o contribuinte estava apto a aderir ao Simples Nacional.
§ 2º O despacho de que trata o inciso II do caput, dará início ao procedimento administrativo de inclusão no Simples Nacional, devendo ser formalizado mediante processo."(NR)
Art. 3º O art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782 ..........................................................................................
§ 1º (...)
X- Termo de Leitura do Software Básico.
§34. O termo de leitura do Software Básico, modelo constante no Anexo 148 deste Regulamento, deverá ser anexado ao atestado de intervenção nos seguintes casos:
I - nas intervenções de pedido de uso;
II - nas intervenções em que ocorra a atualização do Software Básico;
III - nas demais situações onde houver necessidade de deslacre do Software Básico."(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 148, com a redação do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O Anexo 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.156, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007 ANEXO 148 DO RICMS (Art. 782, § 8º do RICMS)TERMO DE LEITURA DO SOFTWARE BÁSICO | |||||||
I - IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO | |||||||
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
ENDEREÇO | CNPJ | ||||||
II - IDENTIFICAÇÃO DO ECF | |||||||
MARCA: | MODELO: | VERSÃO SB: | N. SÉRIE: | ||||
III- DETALHAMENTO DA LEITURA DO SOFTWARE BÁSICO E LACRAÇÃO | |||||||
CHECKSUM: | AUTENTICAÇÃO MD-5: | Nº ETIQUETA /LACRE SB: | |||||
IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE | |||||||
A empresa credenciada identificada no item I, DECLARA, perante a Secretaria de Estado da Tributação, o seguinte: 1. que procedeu nesta data, a leitura do Software Básico (SB) constante no ECF discriminado no quadro II acima; 2. que o referido software básico apresentou checksum e autenticação através de algoritmo com função de hash (MD-5), idêntica à apresentada no Termo Descritivo Funcional do ECF e discriminado no quadro III acima; 3. ter ciência que a inveracidade das informações constantes nos itens II e III implica em infringência ao disposto no artigo 789, incisos I e II do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97; 4. ter ciência ainda que, neste caso, FICA SUJEITA à PERDA DO CREDENCIAMENTO, conforme disposto no artigo 788, § 6º, c/c o § 11, inciso IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis ao caso. | |||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CREDENCIADA: | CPF: | ||||||
CARGO: | RG: | ||||||
LOCAL E DATA: | ASSINATURA: |
ANEXO 137 DO RICMS
(PROTOCOLO ICM Nº 19/85 E PROTOCOLO ICMS Nº 07/00)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM-SH 2002 | CÓDIGO NCM -SH 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | | |
| - em cassetes | 8523.11.10 | 8523.29.21 |
| - outras | 8523.11. 90 | 8523.29.29 |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.12.00 | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | 8523.29.23 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | 8523.29.24 |
| - outras | 8523.13.90 | 8523.29.29 |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8524.32.00 | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | | |
| - em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | 8523.29.32 |
| - outras | 8524.51.90 | 8523.29.29 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8524.52.00 | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8524.53.00 | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | | |
| - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.90.10 | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.90.90 | 8523.29.90 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8524.31.00 | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8524.40.00 | 8523.29.31 |
No art. 3º do Decreto nº 20.156, de 12.11.2007, publicado no D.O.E. de nº 11.599, de 13.11.2007:
Onde se lê:
"Art. 782. ......................................................................................
X- Termo de Leitura do Software Básico.
§ 34. O termo de leitura do Software Básico, modelo constante no Anexo 148 deste Regulamento, deverá ser anexado ao atestado de intervenção nos seguintes casos:
I - nas intervenções de pedido de uso;
II - nas intervenções em que ocorra a atualização do Software Básico;
III - nas demais situações onde houver necessidade de deslacre do Software Básico."(NR)
Leia-se:
"Art. 782. ......................................................................................
§ 1º (...)
X- Termo de Leitura do Software Básico.
§ 34. O termo de leitura do Software Básico, modelo constante no Anexo 148 deste Regulamento, deverá ser anexado ao atestado de intervenção nos seguintes casos:
I - nas intervenções de pedido de uso;
II - nas intervenções em que ocorra a atualização do Software Básico;
III - nas demais situações onde houver necessidade de deslacre do Software Básico."(NR)