Decreto nº 20204 DE 07/10/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2015
Disciplina o parcelamento do crédito tributário decorrente de contribuições vencidas para os fundos estaduais que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O crédito tributário decorrente de contribuições vencidas para os fundos estaduais a seguir relacionados, devidos como requisitos para fruição de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas:
I - Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
II - Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE;
III - Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;
IV - Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO;
V - Fundo Garantidor de Parcerias Publico-Privadas - FGPPP.
§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma das contribuições, da multa e dos demais acréscimos legais devidos.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 05 (cinco) UPF/RO.
§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 12 (doze) parcelas e somente terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
Art. 2º Previamente o contribuinte deverá efetuar o autolançamento do crédito tributário a que se refere o § 1º, para em seguida gerar o parcelamento por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º.
Art. 3º O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial.
Art. 4º O parcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.
Art. 5º O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21642 DE 21/02/2017):
Art. 6º. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente, na forma do artigo 5º, será acrescido de:
I - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, observado o disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998; e
II - multa de mora prevista no artigo 841-A do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto n 8321, de 30 de abril de 1998.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do artigo 5º, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, observado o disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998.
Art. 7º Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, independentemente de notificação, inscrito na Dívida Ativa do Estado, vedado o reparcelamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do prazo de 15 (quinze) dias.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de outubro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual