Decreto nº 2027 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 136/2013 a 155/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a edição dos Convênios ICMS 136/2013 a 155/2013,

Decreta:


Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 136/2013 a 155/2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013, Seção 1, p. 19 a 25, pelo Despacho nº 218/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2013, Seção 1, p. 58, consoante Ato Declaratório nº 21, de 12 de novembro de 2013:

"CONVÊNIO ICMS 136 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

'

195 9018.90.99 Linhas venosas

'

Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 .

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

CONVÊNIO ICMS 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os itens 13, 53 e 98 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
  Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Dipropionato de Beclometasona    
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/
3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 138 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Republicado no DOU de 06.11.2013, p. 33)

Altera Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , de 7 de dezembro de 1994, fica acrescido dos seguintes itens:

74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Acetato de Gosserrelina


Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 139 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 140/2001 , que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

'XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 140 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 01/1999 , que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
'51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio'

Cláusula segunda. Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
'196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável'

Cláusula terceira. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 141 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 83/2000 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 142 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 117/2004 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004:

'Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 143 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 77/2011 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.'.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/2011 :

I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

'Cláusula quarta-A. O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;

III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000 , de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.';

II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

Unidades Federadas Data
Minas Gerais 01.01.2012
Mato Grosso 01.01.2012
Santa Catarina 01.01.2012
Sergipe 01.01.2012
São Paulo 01.01.2012
Bahia 01.09.2012
Goiás 01.09.2012
Maranhão 01.01.2013
Pernambuco 01.01.2014


CONVÊNIO ICMS 144 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013)

Altera o Convênio ICMS 15/2007 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007:

'Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS 145 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Retificado no DOU de 07.11.2013, p. 27) (Retificado no DOU de 11.11.2013, p. 33) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 167 a 192, com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos  
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + - Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/
3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml  
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/
3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 146 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.

Cláusula segunda. As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:

I - de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;

II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;

III - de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e, IV - de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 147 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica, para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados, sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação até 31 de dezembro de 2014.

ANEXO ÚNICO CONVÊNIO ICMS 147/2013 LISTA DE CONTRIBUINTES

Nº Ordem CONTRIBUINTE CNPJ INSCRICÃO ESTADUAL
01 AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A 15.143.827/0002-02 12.407.917-2
02 CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A 15.114.494/0002-93 12.406.820-0
03 GLENCORE SERVIÇOS S/A 08.236.381/0003-86 12.407.414-6
04 TERMINAL CORREDOR NORTE S/A 14.907.194/0002-07 12.408.462-1
05 INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A 14.871.900/0002-08 12.393.442-7
06 ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA 04.651.065/0008-13 12.325.231-8

CONVÊNIO ICMS 148 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os componentes de sistemas espaciais, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder a redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro - SGDC.

§ 1º No caso das importações, o benefício aplica-se aos bens e mercadorias sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição NCM/SH
1. Satélite 8802.60.00
2. Transceiver VSAT em banda kA 8517.62.65
3. Células solares 8501.31.20
4. Computadores de bordo para satélites 8471.50.90
5. Antena VSAT em banda kA 8517.70.29
6. Unidades de condicionamento de potência 8504.4
7. Transmissores de dados 8517.62.6
8. Tanques de propelente 8806.90.00
9. Sensores de estrela 9014.20.90
10. Conjunto da estrutura do refletor 8517.70.29
11. Unidades inerciais (giroscópicas) para aplicação em satélite 9014.20.90
12. Mecanismo atuador dos painéis solares 8501.10
13. Gravadores de dados de bordo 8543.70.99
14. Receptores de GPS 8526.91.00
15. Transponder de serviço em banda kA 8526.92.00
16. Bateria para aplicação espacial 8507
17. Módulo ótica 9002
18. Unidade de processamento de sinal 8543.70
19. Rodas de momento e de reação 8501.10
20. Amplificador de alta potência (~500 W/Banda Ka) 8543.70
21. Propulsores para controle da altitude 8412.10.00
22. Transponder de serviço em banda S 8526.92.00
23. Conversores DC/DC 8504.40.30
24. Amplificador de tubo de guias de onda 8543.70
25. Sensor infravermelho de Terra 9014.20.90
26. Propulsores para elevação da órbita 8412.10.00
27. Eletrônica de plano focal 8541.40
28. Aquecedores térmicos de aplicação espacial 8419.89.99
29. Células de bateria 8507 8506
30. Antenas de carga útil 8517.70.29
31. Alimentador da antena 8543.70
32. Antenas de serviço 8529.10.19
33. Bobinas magnéticas de torque 8505.90.90
34. Unidade de controle da antena 9032.89.90
8517.70.29
35. Tubos de transferência de calor 8803.90.00
36. Refletor Solar Ótico 8306.30.00
37. Sensores solares digitais 9014.20.90
38. Eletrônica de controle de propulsão 9032.89.90
39. Analisador de espectro 9030.89.20
40. Sensores solares analógicos 9014.20.90
41. Conversor para alta freqüência 8543.70.99
42. Conjunto do sistema de degelo 8419.89.99
43. Antena de recepção, banda Ka, de apontamento fixo 8517.70.29
44. Válvula de enchimento e dreno 8481.80
45. Transdutor de pressão 9026.20.90
46 Codificadores 8543.70.99
47. Isoladores de camada múltipla 5907.00.00
48. Modulador DVB-S2 8517.62.7
49. Subsistema de controle da potência e dos servomecanismos, montagens do motor de passo, e acessórios elétricos 8501
8504
8507
50. Gerador de Ruído 8543.20.00
51. Terminal de usuário usado como referência 9023.00.00
52. Conversor para baixa freqüência 8543.70.99
53. Filtros de linha 8421.29.90
54. Válvula de travamento de fluxo 8481.80
55. Comutadores em banda L 8517.62.3
56. Emulador de link na banda Ka/Emulador de propagação de canal na banda Ka 8543.20.00
57. Receptor de rastreio 8526.10.00
58. Revestimentos e acabamentos superficiais para proteção térmica de satélites 3208
3214
59. Amplificador de potência 8543.70.1
60. Unidades de frequência intermediária e banda base 8517.70.29
61. Conjunto do comutador de RF (Radio Frequência) 8517.62.39
62. Termistores de uso espacial 8533.40.11
63. Antenas de GPS 8529.10.19
64. Equalizador para transmissão e recepção 8543.70.99
65. Emulador de link na banda X/Emulador de propagação de canal na banda X 8543.20.00
66. Conversor de frequência para teste de enlace 8543.70.99
67. Híbrida 8529.10.90

CONVÊNIO ICMS 149 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Retificado no DOU de 07.11.2013, p. 27) (Retificado no DOU de 11.11.2013, p. 33) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 01/1999 , que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 197 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 02 de março de 1999, com a seguinte redação:

'

197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias 'coils'

'

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 150 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação dos equipamentos listados no Anexo Único deste convênio, destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no país.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se também à importação, sem similar produzido no país, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput desta cláusula.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO Equipamentos sob o regime Ex-tarifário da CAMEX

8431.43.90 Ex 017 - Equipamentos de limpeza de entulho submarino, projetados para serem operados remotamente em todas as funções, realizar limpeza e remoção de entulho acumulado ao redor de poço e petróleo ou gás em erupção descontrolada e efetuar pesquisas detalhadas para possibilitar o mapeamento e identificação das áreas sujeitas ao plano de intervenção de fluxo descontrolado de petróleo e/ou gás, formados por combinação de componentes e ferramentas, compostas de: unidade de controle remoto (RCU) de pressão e fluxo em duas linhas independentes que são controladas por laptop e software a partir da superfície; chave de impacto com capacidade para produzir 3.400Nm de torque; ferramenta de remoção de prisioneiro hidráulico; ferramenta de orientação de condutor móvel (FLOT) para permitir o posicionamento em tempo real da ferramenta de torque; ferramenta de torque classe 4, operada com válvulas rotativas classe 1-4 ROV com dispositivo de calibração e teste JIG; bombas de dragagem 6" com capacidade de extração de 40ton/h; câmeras de inspeção do manipulador, que permitem inspeções em espaços confinados; sonares 2D de curto e médio alcance; sonares 3D de alta resolução em áreas subaquáticas; ferramentas de sobreposição de válvula linear (LVOT); ferramentas de limpeza de múltiplas funções (MCT); ferramenta de teste HPU de pré-preparação; dispositivo de garra para tubulações de 18"; dispositivo de garra de rochas para remoção de detritos de até 2.000kg; serra de corte de 22" de diâmetro; serra de corte de 60" de diâmetro; esmeril grande com lâmina de 14" para corte de tubulações; esmeril com disco de 7"; cortador diamantado de fios, parafusos até 450mm; cortador versátil hidráulico de 200mm de abertura; kit de facas ROV para corte de cordas; e intensificador de pressão para ROV.
8431.43.90 Ex 018 - Equipamentos para aplicação, injeção e distribuição submarina de dispersantes de óleo, formados por um conjunto de ferramentas, compostos por: cabeçote terminal de tubulação enrolada (CTTH), com interface conectora que permite conexão entre a tubulação e a unidade conectora (manifold); conexões (hot-stabs) de alto fluxo para conexão com linhas de injeção flexível e válvula de operação remota; linhas de injeção flexível de 1" para transferência de dispersantes do CTTH à unidade conectora (manifold) e desta para as áreas de vazamento de óleo; linha de injeção flexível de 1" sobressalente; varetas dispersantes tipo gancho de 30", 40" e 50", para direcionamento e injeção de dispersantes diretamente no fluxo descontrolado, equipadas com válvulas de operação remota para fechamento do fluxo; lança da vareta dispersante; unidade conectora (manifold) formada por tomadas de alto fluxo de entrada e saída que permitem a conexão das linhas de injeção de 1", válvulas de operação remota (ROV), válvulas de isolamento de operação remota, manômetros de pressão ligados à válvula, inseridos em um painel de distribuição operado remotamente que permite acesso e manipulações das válvulas identificadas no painel de distribuição, painel de controle que permite operações estáveis das válvulas e pontos de içamento que permitem a instalação submarinas e a recuperação da unidade conectora (manifold).
8431.43.90 Ex 019 - Equipamentos submarinos de contenção de vazamento de fluxos descontrolados de petróleo e gás, formados por conjunto de ferramentas e equipamentos auxiliares e acoplados a um corpo forjado sólido (plataforma de contenção), compostos de: quatro saídas equipadas com válvulas de Gaveta 51/8" 15Kpsi Dupla, acionadas hidraulicamente e conectadas ao conjunto de linha de escoamento; duas válvulas "Choke" reguláveis para controlar o fluxo de escoamento nas saídas; duas gavetas 15K de 183/4" (gavetas NOV duplas, tipo NXT), equipadas com um conjunto de gavetas cegas com atuador de 14" para o dispositivo de vedação; 1 conector superior mandril tipo H4 de 183/4 15Kpsi; 2 transmissores acústicos - transponder; 2 conectores de linha de fluxo; 1 conector inferior de cabeça de poço de 183/4" HCH4 Cameron ou HC; painel ROV (Remote Operational Vehicle) para operação remota das válvulas de gavetas, conector inferior e válvulas de injeção química de dispersantes; barra espaçadora recuperável para permitir instalação através de tubo de perfuração e/ou cabo; conjunto de flanges espaçadoras de 3m, 2m e 1m de comprimento; estrutura de embarque horizontal; estrutura de implantação HFL; conjunto de flanges adaptadoras HC e H4 e sacrifício; flange cego 183/4"; tampão de teste H4; sensores PP/PT para medição de pressão e temperatura.


Equipamento em exame pela CAMEX
 

8431.43.90 Equipamentos de intervenção (BOP), utilizados para intervir no vazamento de petróleo e prevenir explosões causadas por fluxos descontrolados em poços de petróleo e gás em erupção, compostos por: unidade remota de intervenção (ROV), com gaiolas para carregamento; unidades bases de acumuladores de pressão que acumulam e fornecem pressões de regulagem de 5.000 psi e 3000 psi; uma unidade conectora (manifold) de interface com Jumpers FL para interligações; bases de intervenção BOP com capacidade para suportar descargas de fluxos de até 17,5 gal/min com pressão de descarga de até 3.000 psi; bombas de alta pressão que auxiliam no preenchimento das unidades bases de acumuladores de pressão; componentes para interligação do sistema de intervenção com conectores móveis de 50 m para interligação da unidade conectora (manifold) de interface ao painel da unidade remota de intervenção (ROV); conectores de interligação da unidade conectora (manifold) de interface às bases de intervenção BOP; conectores móveis específicos de 30 m e 130 m para interligação das bases de intervenção às unidades bases de acumuladores de pressão.

CONVÊNIO ICMS 151 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 11/2009 , que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:

'§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.'

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 152 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/2012 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.

Cláusula segunda. O disposto neste Convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira. Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 153 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 134/2008 , que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2014 as disposições contidas no Convênio ICMS 134/2008 , de 5 de dezembro de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 154 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Altera o Convênio ICMS 125/2011 , que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 155 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 21.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 13.11.2013)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 91/2012 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/1993 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Amazonas as disposições contidas no Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro de 2012.

Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 91/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993.'.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda