Decreto nº 20.696 de 23/05/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 2002

Altera o § 1º e acrescenta o § 3º do art. 3º do Decreto nº 20.367 de 24 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 46, de 02 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.367, de 24 de dezembro de 2001, modificado pelo Decreto nº 20.403, de 22 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º Na hipótese de alteração do PMPF de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue (Conv. ICMS nº 46/02): (NR)

I - se informado até o dia 07 (sete) de cada mês, deve ser aplicado a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, deve ser aplicado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 20.367, de 24 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 20.403, de 22 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 3º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação a alteração do PMPF, os valores anteriormente informados permanecem inalterados."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de maio de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

Em Exercício