Decreto nº 20.367 de 24/12/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2001

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 139, de 19 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II, a que se referem os incisos I e II do § 1º, e no Anexo III, a que se refere o § 2º, todos do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 2002, ao disposto no Convênio ICMS 91/02 de 28 de junho de 2002, alterado pelo Convênio 125, de 20 de setembro de 2002, bem como o disposto no § 5º do art. 28 do Regulamento do ICMS, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo (Conv. ICMS 85/02). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.630, de 20.01.2003, DOE SE de 27.01.2003, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II, a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o §2º, todos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqÜentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo."

Art. 2º A margem de valor agregado deve ser obtida mediante aplicação da seguinte formula, a cada operação:

MVA = {[PMPF x ( 1 - ALIQ)] / [( VFI +FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual.

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do inciso IV do § 5º, exceto a alínea "c" do mesmo inciso, do art. 28 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional ( Conv ICMS 06/02) (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.403, de 22.01.2000, DOE SE de 23.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;"

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

Art. 3º O PMPF a que se refere a art. 2º deste Decreto deve ser divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese de alteração do PMPF de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar os novos valores à Secretaria Executiva do CONFAZ, observado o que segue (Conv. ICMS nº 46/02): (NR)

I - se informado até o dia 07 (sete) de cada mês, deve ser aplicado a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, deve ser aplicado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.696, de 23.05.2002 - DOE SE de 24.05.2002, com efeitos a partir de 06.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Estado de Sergipe deve informar os PMPF até o dia 22, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação do Ato COTEPE, até o dia 27. (Conv ICMS 06/02) (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.403, de 22.01.2000, DOE SE de 23.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
  "§ 1º O Estado de Sergipe deve informar os respectivos PMPF. até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente."

§ 2º Para efeito do disposto no "caput", deste artigo além da pesquisa realizada pelo Estado de Sergipe, pode a critério da mesma Secretária-Executiva, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

§ 3º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação a alteração do PMPF, os valores anteriormente informados permanecem inalterados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.696, de 23.05.2002 - DOE SE de 24.05.2002, com efeitos a partir de 06.05.2002)

Art. 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, prevalecem as margens de valor agregado:

I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 1º e 2º deste Decreto (Conv. ICMS 85/02); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.630, de 20.01.2003, DOE SE de 27.01.2003, com efeitos a partir de 05.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;"

II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 24 de dezembro de 2001; 180º da independência e 113º da república.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil