Decreto nº 20.745 de 02/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 dez 1999

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com fio de algodão entre os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/99 e 21/99

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com fio de algodão realizadas entre os contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de dezembro de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 30% (trinta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de fevereiro de 2000;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de janeiro de 2000, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 20.395, de 26 de maio de 1999.

Art. 6º A revogação de que trata o artigo anterior retroage seus efeitos a 1º de outubro de 1999.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças