Decreto nº 20.797 de 18/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 nov 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 126, 127 e 129, de 22 de outubro de 2008 e do Ajuste SINIEF nº 01, de 15 de dezembro de 1992, dispor sobre redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126, 127 e 129, todos de 22 de outubro de 2008, no Ajuste SINIEF nº 1, de 15 de dezembro de 1992, e no Ato Declaratório nº 14, de 11 de novembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
XXI - (...)
a) a operação seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, deste Regulamento e a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-B. (...)
§ 2º (...)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento.
§ 16. A autorização de que trata os §§ 3º e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 15-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-C. (...)
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento."(NR)
Art. 4º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
VI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual (Convs. ICMS nºs 34/1992 e 126/2008).
XXII - até 31.12.2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. ICMS nºs 87/2002 e 71/2008):
XLII - as saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS nºs 28/2004 e 127/2008).
§ 5º (...)
III - o beneficio será concedido mediante regime especial, com lavratura de Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
§ 21. (...)
III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. (...)
§ 1º (...)
I - lavratura de termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento, em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído;
§ 2º De posse dos documentos referidos no inciso III do § 1º, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 deste Regulamento, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências:
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-B. (...)
§ 1º A opção pelo benefício previsto nos incisos I e II do caput, se efetivará após a adoção dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, devendo o termo de declaração de opção ser lavrado de acordo com o modelo do Anexo 139 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. (...)
§ 3º Ao efetuar a comunicação prevista no § 2º, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 54 deste Regulamento, e da forma de tributação prevista no art. 56 ou 59-B, deste Regulamento.
§ 4º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual encontre-se demonstrado o estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário dos estoques existentes até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B, deste Regulamento.
§ 5º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 56 ou 59-B deste Regulamento, relativamente a todos os produtos desta Seção.
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 55 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 deste Regulamento, será:
IV - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 10. O art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento."(NR)
Art. 11. O art. 68-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68-A.(...)
§ 2º (...)
II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 68 - A deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 68-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68-B. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 68-A deste Regulamento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto.
(...)."(NR)
Art. 13. O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. (...)
XI - (...)
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 deste Regulamento;
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
XXVIII - nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de:
I - 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2000 m3;
II - 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido, por estabelecimento, que exceder 5000 m3 .
§ 21. Para efetivação do benefício estabelecido no inciso XXVIII, será observado o procedimento previsto no art. 864-A, conforme disciplinado em ato do Secretário do Estado.
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
§ 22. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas a, b e c, do inciso XXI, do art. 6º deste Regulamento:
II - na hipótese de emissão da nota fiscal prevista no art. 466, I, deste Regulamento, para acobertar o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, o emitente deverá fazer constar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente, cuja 4ª via deverá arquivar juntamente com a 1ª via da nota fiscal.
§ 37. (...)
I - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento;
II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 614, 807 e 808 deste Regulamento;
(...)."(NR)
Art. 16. O art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204. (...)
§ 8º Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emitido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo 119 deste Regulamento em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
(...)."(NR)
Art. 17. O art. 370 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370. (...)
X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.
(...)."(NR)
Art. 18. O art. 415 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 415. (...)
IX - (...)
c) por máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal não autorizados pela repartição fiscal competente;
d) para acobertar operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
(...)."(NR)
Art. 19. O art. 417-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 417-A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 deste Regulamento, devendo constar:
(...).(NR)
Art. 20. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 490-B. (...)
§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490-D deste Regulamento, com a seguinte destinação:
(...)."(NR)
Art. 21. O art. 496 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496. (...)
XIV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).
(...)."(NR)
Art. 22. O art. 564 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 564. (...)
XVI - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).
(...)."(NR)
Art. 23. O art. 571 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 571. (...)
XV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).
(...)."(NR)
Art. 24. O art. 615 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 110 deste Regulamento, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP (Ajuste SINIEF nº 1/1992).
§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.
§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 110, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º.
§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:
I - numeração seqüencial impressa tipograficamente;
II - emissão de relatório diário;
III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6º.
§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:
I - termo de abertura:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com a qual opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da empresa;
II - termo de encerramento:
data de encerramento;
b) assinatura do representante legal da empresa.
§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
I - campo 1 - produto a que se refere à folha;
II - campo 2 - data;
III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;
IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);
V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:
a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;
b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;
c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;
d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:
a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;
b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);
e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;
f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;
VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);
VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);
IX - campo 8 - resultado de (7-6);
X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;
XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;
XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;
XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;
XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;
XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;
g) outras informações relevantes.
§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.
§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.
§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.
§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente."(NR)
Art. 25. O art. 655-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 655-F. (...)
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo 122 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 26. O art. 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 655-H. As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverá enviar mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 53/2005).
(...)."(NR)
Art. 27. O art. 658 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 658.(...)
§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará a SIEFI, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
(...)."(NR)
Art. 28. O art. 668-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-E. (...)
III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 deste Regulamento, se houver;
(...)."(NR)
Art. 29. O art. 825 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 825. (...)
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho ? a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 785 deste Regulamento."(NR)
Art. 30. O art. 885 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 885. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente.
(...)."(NR)
Art. 31. Fica acrescida à Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com início a partir do art. 886-H, sob a seguinte denominação:
"Subseção III Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)
Art. 32. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-H, com a seguinte redação:
"Art. 886-H. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Convs. ICMS nº 51/2000 e 58/2008).
§ 1º O disposto nesta Subseção somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convs. ICMS nºs 51/2000 e 58/2008)."(NR)
Art. 33. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-I, com a seguinte redação:
"Art. 886-I. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão (Convs. ICMS nºs 51/2000, 03/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004 e 58/2008):
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000";
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, a redução prevista no art. 87, III e o crédito presumido previsto no art. 112, XVII, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convs. ICMS nºs 51/2000, 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004 e 58/2008).
§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Art. 34. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-J, com a seguinte redação:
"Art. 886-J. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do art. 886-I:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)
Art. 35. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-K, com a seguinte redação:
"Art. 886-K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 886-I.
Parágrafo único. Fica facultada à concessionária:
I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)
Art. 36. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-L, com a seguinte redação:
"Art. 886-L. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)
Art. 37. O art. 902 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 deste Regulamento, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS nº 13/2001).
(...)."(NR)
Art. 38. O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. (...)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 39. O art. 949 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, inciso I, alíneas b, f, g, i, e j, inciso II, alíneas h, i j, e l, inciso III, alínea b, e no art. 946 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.
(...)."(NR)
Art. 40. O Anexo 123 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto (Convs. ICMS nºs 95/1998 e 129/2008).
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008, em relação às disposições introduzidas pelos seus arts. 4º e 14, respectivamente, nos arts. 27, XLII, e 87, XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.797, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008ANEXO 123 DO RICMS
(Art. 9º, IX, Convs. ICMS nºs 95/98 e 129/08)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
No art. 33 do Decreto nº 20.797, de 18 de novembro de 2008, publicado no DOE de nº 11.849, de 19 de novembro de 2008, no que se refere ao caput do § 1º do art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:"
Leia-se:
"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, a redução prevista no art. 87, III e o crédito presumido previsto no art. 112, XVII, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:"