Decreto nº 20960 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jun 2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 e do seu Anexo V.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991,

Decreta:


Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo numerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 676:

"Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de agregação é o previsto na Tabela IV do Anexo V, observado o disposto no § 4º-A do artigo 27.";

II - a Tabela IV do Anexo V, conforme consta no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescidos com a seguinte redação, os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo único ao artigo 79:

"Art. 79. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento deste estado que recebeu a mercadoria constante no Anexo V sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas destinada a estabelecimento varejista, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial previsto no Anexo V, quando houver."

II - O item 12.0 à tabela IV do Anexo V do RICMS/RO:

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
(Atacado)
MVA ORIGINAL
(Indústria)
12.0 Xarope ou extrato concentrado destinados ao prepar o de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 03.012.00 2106.90.10 100% 140%

Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em razão das alterações promovidas por este decreto visando adequar às disposições do Protocolo ICMS 11/1991 , deverá ser realizado nos termos dos artigos 3º a 15-A do Decreto nº 20.709 , de 30 de março de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO

ANEXO V PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

.....

TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
(Atacado)
MVA ORIGINAL
(Indústria)
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170% 250%
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 70% 100%
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 100% 140%
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70% 120%
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e m copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100% 140%
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70% 140%
7.0 Águas minerais, potáveis ou natur ais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 03.007.00 2202.10.00 70% 140%
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 70% 140%
10.0 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.010.00 2202 40% 140%
11.0 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 40% 140%
13.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2202.90.00 40% 140%
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2202.90.00 40% 140%
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90.90 40% 140%
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90.90 40% 140%
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70% 140%
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 70% 140%
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 115% 140%