Decreto nº 20709 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 99:

"Art. 99. As mercadorias e os respectivos percentuais de margem de valor agregado alcançados pelo instituto da substituição tributária e da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, no âmbito do Estado de Rondônia, são os elencados no Anexo V, observando-se o disposto no artigo 374-E. (Lei nº 688/1996, artigo 24-A)."(NR).

II - o artigo 676:

"Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de agregação é o previsto na Tabela III do Anexo V, observado o disposto no § 4º-A do artigo 27."(NR).

III - o inciso IV do artigo 677-A:

"Art. 677-A. .....

.....

IV - lâmina de barbear e aparelho de barbear relacionados na Tabela XXI do Anexo V deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 16/85)."(NR);

V - o caput do artigo 681 e seu § 6º:

"Art. 681. Na saída de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas na Tabela XXV do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/1996, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira).

.....

§ 6º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento).

..... "(NR);

VI - o artigo 682:

"Art. 682. Nas operações com os produtos relacionados na Tabela XIV do Anexo V deste Regulamento com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."(NR);

VII - a alínea "c" do inciso II do artigo 686:


"Art. 686. .....

.....

II - .....

.....

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Tabela XIV do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

..... "(NR);

VIII - o caput do artigo 707:

"Art. 707. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de que trata a Tabela XVII do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

..... "(NR);

IX - o inciso I do parágrafo único do artigo 708:

"Art. 708. .....

Parágrafo único. .....

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela XVII do Anexo V;

..... "(NR);

X - o § 1º do artigo 709-B:

"Art. 709-B. .....

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado na Tabela II do Anexo V.

..... "(NR);

XI - o caput do artigo 710:

"Art. 710. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, constante da Tabela XXVII do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/1993 e 09/01 - efeitos a partir de 16.04.2001).

..... "(NR);

XII - o caput do artigo 711-A:

"Art. 711-A. Nas operações com bebidas alcoólicas constantes da Tabela III do Anexo V, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes:

..... "(NR);

XIII - o caput do artigo 715-A:

"Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados na Tabela XXII do Anexo V, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes:

..... "(NR);

XIV - o Anexo V do RICMS/RO, conforme consta no anexo I deste Decreto:

XV - o Anexo XXIV do RICMS/RO, conforme consta no anexo II deste Decreto.

XVI - o título do Capítulo XLIII do Título VI:

"CAPÍTULO XLIII

DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - D.T.V.M.(NR)".

Art. 2º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º ao artigo 374-E:

"Art. 374-E. .....

.....

§ 5º As mercadorias previstas neste capítulo que forem sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento de tributação na forma do caput, aplicáveis no Estado de Rondônia, serão relacionadas e terão sua margem de valor agregado definidas na forma do artigo 99."

II - o § 4º ao artigo 709-A:

"Art. 709-A. .....

.....

§ 4º Para fins de cálculo da substituição tributária prevista neste capítulo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido.

Art. 3º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas da substituição tributária, ou da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação cujo código NCM/SH estejam relacionadas no anexo V do RICMS/RO na redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º, deverá proceder na forma deste Decreto.

Art. 4º O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 3º, pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original previsto no anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado previsto no anexo V, observado o disposto no § 1º;

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e

IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 1º Caso o percentual de margem de valor agregado seja ajustada ("MVA ajustada"), deverá ser calculada segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no RICMS/RO, de acordo com cada produto;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 5º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 4º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2015 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.12.2015".

§ 1º Apenas para fins de registro, no campo "9296" do quadro "Estoque", coluna "Inventário" deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação é estabelecida por este Decreto em 1º de janeiro de 2016, sendo essa data informada no campo "Início em".

§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de abril de 2016, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário (somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação) nos registros do bloco H, na escrituração do período de março de 2016, conforme abaixo:

I - no Registro H005:

a) informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

II - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

III - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.

§ 3º Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:

I - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.

II - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO XXXXXX".

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 6º. O ICMS apurado na forma do artigo 4º será recolhido em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de abril de 2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O ICMS apurado na forma do artigo 4º será recolhido em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de março de 2016.

§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de abril a setembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de abril de 2016, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de março a agosto de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de março de 2016, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado.

§ 2º Nas notas fiscais a que se referem o caput e o § 1º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

Art. 7º O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária ou da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 3º pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque levantado na forma do inciso I a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original, previsto no anexo V do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado original indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO;

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria, pelo seu valor nominal de aquisição;

IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

V - solicitar os créditos correspondentes, mediante processo, na forma do artigo 904 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.

§ 1º Nos casos em que a mercadoria indicada no artigo 3º esteja sujeita à cobrança do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 4º-A do artigo 27 do RICMS/RO, os valores a que se refere o inciso II serão substituídos pelos valores constantes do boletim de preços vigente na data da entrada no Estado daquela mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário na forma do disposto no § 2º do artigo 5º, ficando dispensado de atender o disposto no inciso V do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 3º Nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

I - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO XXXXXX".

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 4º Caso o crédito solicitado na forma do inciso V do caput não seja deferido até a data da apuração prevista no artigo 10, o contribuinte poderá apropriar-se dos créditos solicitados, ficando sujeito ao deferimento futuro.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

§ 5º Se o valor do crédito apurado for maior que o devido, o contribuinte será notificado através do processo apresentado na forma do inciso V do caput,
devendo promover o estorno do valor a maior, devidamente corrigido na forma da legislação, no mês em que ocorrer a ciência da notificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 8º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 7º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de abril de 2016 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31/12/2015" informada no campo "Inventário final em", somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 7º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de março de 2016 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31/12/2015" informada no campo "Inventário final em".
  (Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 9º Presumir-se-á inexistente o estoque de mercadorias enumeradas no artigo 3º do contribuinte que deixar de cumprir o disposto no artigo 8º.

Parágrafo único. A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 10. Os valores apurados nos termos do inciso III do artigo 7º serão créditos fiscais do contribuinte a serem apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de abril de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º As notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de abril a setembro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601" - e ao valor do imposto creditado.

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial de que trata o parágrafo único do artigo 9º serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que concluída a auditoria fiscal respectiva, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste artigo e no artigo 9º.

Art. 11. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2015 haja mercadorias incluída na substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, deverá elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 4º afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH e observar as regras do artigo 12-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2015 haja mercadorias incluída na substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:

I - observar as regras dos artigos 4º ao 6º, no que couberem;

II - emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 6º, e em substituição ao disposto no § 2º do artigo 6º, demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;

III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 6º.

§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 4º, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.

Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo 12-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo XX. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II - solicitar os créditos correspondentes, mediante processo, na forma do artigo 904 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998; e

III - abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de julho de 2016, como segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11º e 12º, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de junho de 2016, como segue:

I - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-C;

II - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-C.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-B. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverão, em relação ao estoque existente em 31.12.2015:

I - em relação às mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:

a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de julho de 2016, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de junho de 2016, conforme abaixo:

1 - no Registro H005:

1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.

2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:

a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-C. O cálculo do valor do imposto, na forma dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, referente ao valor de estoque levantado em 31.12.2015, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-A, como segue:

I - Se resultar em imposto a pagar, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1. o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência julho de 2016. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência junho de 2016.

2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:

2.1. no último dia dos meses de julho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em julho de 2016; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - no último dia dos meses de junho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em junho de 2016; e

2.2 - no último dia do mês de julho de 2016, para parcela única.

3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:

1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";

2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;

3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.

II - Se resultar em saldo credor, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1. serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de julho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto "2070916" e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709-2016". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de junho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709/2016".

2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de julho a dezembro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.

b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.

§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-C, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-D. Para apurar, consoante o artigo 12-G, o valor do imposto devido nas operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, o contribuinte de que trata o artigo 3º, deverá:

I - para as mercadorias que foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:

a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens em que não houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;

b) apurar todas as mercadorias saídas sem a retenção antecipada do imposto;

c) proceder na forma do artigo 4º, no que couber;

d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 11, no que couber.

II - para as mercadorias que foram excluídas da substituição tributária:

a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens que houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;

b) apurar todas as mercadorias saídas com imposto já retido antecipadamente;

c) proceder na forma do artigo 7º, no que couber;

d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 12, no que couber.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-E. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma dos incisos I e II do artigo 12-D, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2016, como segue:

I - no campo "9296" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária;

II - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-G;

III - no campo "9300" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária;

IV - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-G.

Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo ao contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do artigo 12-D.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-F. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverá, em relação às operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016:

I - em relação as mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:

a) informar os dados do inventário, somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de dezembro de 2016, conforme abaixo:

1 - no Registro H005:

1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.

2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:

a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 12-G. O cálculo do valor do imposto, na forma do artigo 12-D, referente ao valor de estoque levantado em 30.06.2016, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-E, como segue:

I - Se resultar em imposto a pagar, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1. o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709/2016 ", a partir da competência dezembro de 2016. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência dezembro de 2016.

2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:

2.1 - no último dia dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em dezembro de 2016; e

2.2 - no último dia do mês de dezembro de 2016, para parcela única.

3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:

1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";

2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;

3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.

II - Se resultar em saldo credor, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1- serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de dezembro de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, observando-se o disposto na alínea "b".

2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017 com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.

b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.

§ 1º O contribuinte varejista que adquiriu mercadorias incluídas na substituição tributária de atacadista, situado no Estado de Rondônia, em operação interna, no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, fica dispensado de calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo considerar essas mercadorias já tributadas, na forma da legislação, podendo ressarcir o valor do imposto porventura pago, deduzindo-se o valor do crédito apropriado correspondente, elaborando demonstrativo com os cálculos que deverá constar no Livro RUDFTO.

§ 2º Caso o contribuinte previsto no § 1º seja optante do Simples Nacional, procederá:

I - a substituição da GIAM dos meses em que ocorrer operações com alteração da forma de tributação e que refletirá no cálculo do recolhimento do Simples Nacional;

II - poderá solicitar a restituição do valor do diferencial de alíquotas pago dessas mercadorias, que será autorizado na forma de crédito, se devido, podendo ser utilizado na forma da alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-G, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 3º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 5º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher."

§ 6º A partir de 01.07.2016, todas as operações de entradas e saídas devem ser efetuadas, conforme a tributação prevista no Anexo V.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

Art. 13. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas às disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o
Estoque, na forma dos artigos 4º, 7º e 12-D ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no item 3, da alínea "b" do inciso I dos artigos 12-C e 12-G.

§ 1º Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 12-A a 12-C e 12E a 12G deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma dos artigos 4º e 5º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do artigo 11.

Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 11 deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial realizada por meio de auditoria fiscal de que trata o § 1º serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que for concluída a ação fiscal, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

§ 3º A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2015 e ao período de 01.01.2016 a 30.06.2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Art. 14. O imposto lançado até 31 de dezembro de 2015 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no anexo V do RICMS/RO, com a redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art. 15. No período de 01/01/2016 a 31/03/2016, os lançamentos nos Postos Fiscais fixos e volantes serão realizados com base no código NCM/SH constante no documento fiscal.

§ 1º Caso ocorra divergência de lançamento entre o valor do imposto calculado com base na aplicação do CEST previsto no anexo V do RICMS/RO e a aplicação do disposto no caput, estando o prazo para pagamento vencido ou não, o contribuinte deverá apresentar contestação por meio de processo eletrônico de acordo com:

I - o artigo 2º-B do Decreto nº 13.066/07 para as empresas optantes do Simples Nacional; e

II - o artigo 6º-B do Decreto nº 11.140/04 para as demais empresas.

§ 2º Se o imposto calculado de forma divergente estiver pago, deverá apresentar pedido de restituição na forma do artigo 904 do RICMS/RO.

Art. 15-A. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento na aplicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998:

I - os incisos II e VI do artigo 677-A;

II - o Capítulo XXXIII-B do Título VI e seu artigo; e

III - o Capítulo XXXIII-C do Título VI e seus artigos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

Anexo I

ANEXO V

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)

TABELA II

AUTOPEÇAS

Dispositivo Legal: Artigos 709-A e 709-B do RICMS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

35,00%

56,14%

51,27%

43,14%

2.0 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 01.002.00 3917

35,00%

     
3.0 Protetores de caçamba 01.003.00 3918.10.00 35,00%      
4.0 Reservatórios de óleo 01.004.00 3923.30.00 35,00%      

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

35,00%

     
6.0 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 01.006.00 4010.3
5910.00.00

35,00%

     

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

35,00%

     

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

35,00%

     
9.0 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

35,00%

     
10.0 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

35,00%

     
11.0 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 01.011.00 5909.00.00

35,00%

     
12.0 Encerados e toldos 01.012.00 6306.1 35,00%      
13.0 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 01.013.00 6506.10.00

35,00%

     
14.0 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 01.014.00 6813 35,00%      
15.0 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

35,00%

     
16.0 Espelhos retrovisores 01.016.00 7009.10.00 35,00%      
17.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 01.017.00 7014.00.00 35,00%      
18.0 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00 35,00%      
19.0 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 01.019.00 7311.00.00 35,00%      
20.0 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.020.00 7320 35,00%      
21.0 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 01.021.00 7325 35,00%      
22.0 Peso de chumbo para balanceamento de roda 01.022.00 7806.00 35,00%      
23.0 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.023.00 8007.00.90 35,00%      
24.0 Fechaduras e partes de fechaduras 01.024.00 8301.20
8301.60
35,00%      
25.0 Chaves apresentadas isoladamente 01.025.00 8301.70 35,00%      
26.0 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
35,00%      
27.0 Triângulo de segurança 01.027.00 8310.00 35,00%      
28.0 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 01.028.00 8407.3 35,00%      
29.0 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.029.00 8408.20 35,00%      
30.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 01.030.00 8409.9 35,00%      
31.0 Motores hidráulicos 01.031.00 8412.2 35,00%      
32.0 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.032.00 8413.30 35,00%      
33.0 Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00 35,00%      
34.0
Compressores e turbocompressores de ar
01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
35,00%      
35.0 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e
34.0
01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
35,00%      
36.0 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.036.00 8415.20 35,00%      
37.0 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.037.00 8421.23.00 35,00%      
38.0 Filtros a vácuo 01.038.00 8421.29.90 35,00%      
39.0 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.039.00 8421.9 35,00%      
40.0 Extintores, mesmo carregados 01.040.00 8424.10.00 35,00%      
41.0 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.041.00 8421.31.00 35,00%      
42.0 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.042.00 8421.39.20 35,00%      
43.0 Macacos 01.043.00 8425.42.00 35,00%      
44.0 Partes para macacos do item 43.0 01.044.00 8431.10.10 35,00%      
45.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
35,00%      
46.0 Válvulas redutoras de pressão 01.046.00 8481.10.00 35,00%      
47.0 Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas 01.047.00 8481.2 35,00%      
48.0 Válvulas solenóides 01.048.00 8481.80.92 35,00%      
49.0 Rolamentos 01.049.00 8482 35,00%      
50.0 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.050.00 8483 35,00%      
51.0 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 01.051.00 8484 35,00%      
52.0 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 01.052.00 8505.20 35,00%      
53.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 01.053.00 8507.10 35,00%      
54.0 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 01.054.00 8511 35,00%      
55.0 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
35,00%      
56.0 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.056.00 8517.12.13 35,00%      
57.0 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 01.057.00 8518 35,00%      
58.0 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 01.058.00 8518.50.00 35,00%      
59.0 Aparelhos de reprodução de som 01.059.00 8519.81 35,00%      
60.0 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
35,00%      
61.0 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 01.061.00 8527.2 35,00%      
62.0 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
35,00%      
63.0 Antenas 01.063.00 8529.10.90 35,00%      
64.0 Circuitos impressos 01.064.00 8534.00.00 35,00%      
65.0 Interruptores e seccionadores e comutadores 01.065.00 8535.30
8536.50
35,00%      
66.0 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.066.00 8536.10.00 35,00%      
67.0 Disjuntores 01.067.00 8536.20.00 35,00%      
68.0 Relés 01.068.00 8536.4 35,00%      
69.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 01.069.00 8538 35,00%      
70.0 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
71.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.071.00 8539.2 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
72.0 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.072.00 8544.20.00 35,00%      
73.0 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00 35,00%      
74.0 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 01.074.00 8707 35,00%      
75.0 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 01.075.00 8708 35,00%      
76.0 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.076.00 8714.1 35,00%      
77.0 Engates para reboques e semi-reboques 01.077.00 8716.90.90 35,00%      
78.0 Medidores de nível; Medidores de vazão 01.078.00 9026.10 35,00%      
79.0 Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.079.00 9026.20 35,00%      
80.0 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 01.080.00 9029 35,00%      
81.0 Amperímetros 01.081.00 9030.33.21 35,00%      
82.0 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 01.082.00 9031.80.40 35,00%      
83.0 Controladores eletrônicos 01.083.00 9032.89.2 35,00%      
84.0 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.084.00 9104.00.00 35,00%      
85.0 Assentos e partes de assentos 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
35,00%      
86.0 Acendedores 01.086.00 9613.80.00 35,00%      
87.0 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 01.087.00 4009 35,00%      
88.0 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
35,00%      
89.0 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 01.089.00 4823.40.00 35,00%      
90.0 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
35,00%      
91.0 Cilindros pneumáticos 01.091.00 8412.31.10 35,00%      
92.0 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
35,00%      
93.0 Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
35,00%      
94.0 Motoventiladores 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
35,00%      
95.0 Filtros de pólen do ar-condicionado 01.095.00 8421.39.90 35,00%      
96.0 "Máquina" de vidro elétrico de porta 01.096.00 8501.10.19 35,00%      
97.0 Motor de limpador de para-brisa 01.097.00 8501.31.10 35,00%      
98.0 Bobinas de reatância e de auto-indução 01.098.00 8504.50.00 35,00%      
99.0 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 01.099.00 8507.20
8507.30
35,00%      
100.0 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.100.00 8512.30.00 35,00%      
101.0 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
35,00%      
102.0 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.102.00 9027.10.00 35,00%      
103.0 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.103.00 4008.11.00 35,00%      
104.0 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 01.104.00 5601.22.19 35,00%      
105.0 Tapetes/carpetes - nailón 01.105.00 5703.20.00 35,00%      
106.0 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.106.00 5703.30.00 35,00%      
107.0 Forração interior capacete 01.107.00 5911.90.00 35,00%      
108.0 Outros para-brisas 01.108.00 6903.90.99 35,00%      
109.0 Moldura com espelho 01.109.00 7007.29.00 35,00%      
110.0 Corrente de transmissão 01.110.00 7314.50.00 35,00%      
111.0 Corrente transmissão 01.111.00 7315.11.00 35,00%      
112.0 Outras correntes de transmissão 01.112.00 7315.12.10 35,00%      
113.0 Condensador tubular metálico 01.113.00 8418.99.00 35,00%      
114.0 Trocadores de calor 01.114.00 8419.50 35,00%      
115.0 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.115.00 8424.90.90 35,00%      
116.0 Macacos manuais para veículos 01.116.00 8425.49.10 35,00%      
117.0 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.117.00 8431.41.00 35,00%      
118.0 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.118.00 8501.61.00 35,00%      
119.0 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.119.00 8531.10.90 35,00%      
120.0 Bússolas 01.120.00 9014.10.00 35,00%      
121.0 Indicadores de temperatura 01.121.00 9025.19.90 35,00%      
122.0 Partes de indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10 35,00%      
123.0 Partes de aparelhos de medida ou controle 01.123.00 9026.90 35,00%      
124.0 Termostatos 01.124.00 9032.10.10 35,00%      
125.0 Instrumentos e aparelhos para regulação 01.125.00 9032.10.90 35,00%      
126.0 Pressostatos 01.126.00 9032.20.00 35,00%      
127.0 Peças para reboques e semi-reboques 01.127.00 8716.90 35,00%      
128.0 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 01.128.00 7322.90.10 35,00%      
129.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela 01.129.00

85076000
85075000
91091000
73079300
76090000
68129920
39269010
74152100
73182100
48237000
84312011
84132000
85235910
84148033
84148033
73182400
85177010
90329010
84143011
84143091
84158210
85369010
73152000
73072200
73079200
73071920
73071920
76081000
85462000
74121000
84139200
84136011
85051910
73071100
85332110
74122000
85051100
85074000
83079000
90282010
90329091
39269021
84149020
90318011
87060020
91149050
85322200
90328911
85452000
84198940
84198940
83015000
73072100
73079100
73181300
85013220
73170020
83081000
84186940
84314200
68129930
74199930
91141000
85013210
85012000
74111010
74112110
74112210
74112910
70099100
73262000
84137090
68129990
73151290
84129090
84136090
84312090
84819090
85079090
85291019
85299090
85332190
85333190
85333990
85334019
85399090
85472090
84137090
74199990
45039000
84879000
73261900
76169900
84313900
85332900
68151090
91149090
39269090
73182200
96035000
42050000
84129080
90259090
90303329
48054090
48232099
49111090
69091990
73121090
73170090
73269090
84089090
84123190
84143099
84148039
84148090
84158290
84733049
84818099
85011029
85014019
85014029
85044090
85051990
85059080
85308090
85322119
85322390
85322590
85322990
85323090
85369090
85371090
85423319
85423919
85423939
90251190
90279099
90303390
90308990
90309090
90318099
90319090
90328919
90329099
84148039
84148090
84818099
85044090
73269090
40069000
83099000
85469000
85479000
85444900
73079900
73181900
73182900
74152900
74153900
85393900
73045919
73049019
73049090
73071990
74111090
74112190
74112290
74112990
76082090
83071090
57049000
94018000
90268000
84079000
73181500
85334092
73063000
73065000
73181400
74153300
85059090
85319000
96139000
73151900
85471000
84733042
91149020
73181600
85333110
85332120
85322410
85322510
84269100
73182300
83082000
85079020
76130000
85331000
40169100
39235000
76082010
84158300
85079010
85011021
85014011
85014021
85369030
85366100
76161000
73043110
73043910
73043920
84818021
84813000
84814000
84818097
84818097
84818095
84818095
851290
85365
49111010
40082900
91061000
40051090
85432000
85334091
90303319
85151100
85366990

35,00%      

TABELA III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Dispositivo Legal: Artigos 711-A a 711-E do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares 02.001.00 2205
2208.90.00
30,00%      
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 30,00%      
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 30,00%      
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
30,00%      
5.0 Catuaba e similares 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 30,00%      
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 30,00%      
9.0 Jurubeba e similares 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 30,00%      
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 30,00%      
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 30,00%      
13.0 Saque 02.013.00 2206.00.90 30,00%      
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 30,00%      
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 30,00%      
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 30,00%      
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 30,00%      
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 30,00%      
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 30,00%      
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 30,00%      
21.0 Aguardente vínica / grappa 02.021.00 2208.20.00 30,00%      
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 30,00%      
23.0 Sangrias e coquetéis 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 02.024.00 2204 30,00%      
25.0 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.025.00 2205
2206
2207
2208
30,00%      

TABELA IV 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170,00%      
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 100,00%      
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 170,00%      
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70,00%      
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100,00%      
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70,00%      
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 03.007.00 2202.10.00 100,00%      
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 100,00%      
10.0 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.010.00 2202 100,00%      
11.0 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 100,00%      
13.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2202.90.00 100,00%      
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2202.90.00 100,00%      
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90.90 70,00%      
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90.90 70,00%      
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70,00%      
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 100,00%      
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 70,00%      

TABELA V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Dispositivo Legal: Artigos 743 a 749 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402 50,00%      
2.0 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 04.002.00 2403.1 50,00%      

TABELA VI

CIMENTOS

Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Cimento 05.001.00 2523 20,00% 38,80% 34,46% 27,23%

TABELA VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH CÁLCULO
1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 06.001.00 2207.10 AEHC - PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE)
2.0 Gasolinas, exceto de aviação 06.002.00 2710.12.59 PMPF - Art. 723-B
3.0 Gasolina de aviação 06.003.00 2710.12.51 Art. 723-D
4.0 Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 Art. 723-D
5.0 Querosene de aviação 06.005.00 2710.19.11 Art. 723-D
6.0 Óleos combustíveis 06.006.00 2710.19.2 PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE)
7.0 Óleos lubrificantes 06.007.00 2710.19.3 Art. 723-A (ATO COTEPE 42/2013)
8.0 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 06.008.00 2710.19.9 Art. 723-D
9.0 Resíduos de óleos 06.009.00 2710.9 Art. 723-D
10.0 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural 06.010.00 2711 Art. 723-D
11.0 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 06.011.00 2711.19.10 PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B
12.0 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B
13.0 Gás Natural 06.013.00 2711.21.00 Art. 723-D
14.0 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.014.00 2713 Art. 723-D
15.0 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel B100 – Diferido
Demais – PMPF ATO COTEPE – Art. 723
16.0 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3403 Art. 723-A
17.0 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 06.017.00 2710.20.00 Art. 723-D

TABELA VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH BASE DE CÁLCULO
1.0 Energia elétrica 07.001.00 2716.00.00 Art. 24 do RICMS

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
2.0 Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
4.0 “Starter” 09.004.00 8536.50 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
5.0 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
2.0 Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
50,00% 73,49% 68,08% 59,04%
3.0 Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 50,00% 73,49% 68,08% 59,04%
4.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 50,00% 73,49% 68,08% 59,04%

TABELA XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
2.0 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.002.00 8516 30,00%      
3.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 12.003.00 8535 30,00%      
4.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.004.00 8536 30,00%      
5.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 12.005.00 8538 30,00%      

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.001.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
1.1 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.001.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
1.2 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.001.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
2.0 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.002.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
2.1 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.002.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
2.2 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.002.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
3.0 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.003.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
3.1 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.003.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
3.2 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.003.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
4.0 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.004.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
4.1 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.004.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
4.2 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.004.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
5.0 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.005.00 3006.60.00 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
5.1 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.005.01 3006.60.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
6.0 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.006.00 2936 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
7.0 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.007.00 3006.30 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
7.1 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.007.01 3006.30 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
8.0 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 13.008.00 3002 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
8.1 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 13.008.01 3002 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
9.0 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.009.00 3002 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
9.1 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.009.01 3002 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
10.0 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 13.010.00 3005 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
10.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 13.010.01 3005 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%

11.0
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 13.011.00 3005.10.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
11.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 13.011.01 3005.10.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
12.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
13.0 Preservativo - neutra 13.013.00 4014.10.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
14.0 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.014.00 9018.31 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
15.0 Agulhas para seringas - neutra 13.015.00 9018.32.1 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
6.0 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%

TABELA XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Dispositivo Legal: Artigos 707 a 709 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00 42,00% 64,24% 54,11% 50,55%
2.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 16.002.00 4011 32,00% 52,67% 47,90% 39,95%
3.0 Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00 60,00% 85,06% 79,28% 69,64%
4.0 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 16.004.00 4011 32,00% 52,67% 47,90% 39,95%
5.0 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.005.00 4011.50.00 35,00%      
7.0 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 16.007.00 4012.90 32,00% 52,67% 47,90% 39,95%
7.1 Protetores de borracha para bicicletas 16.007.01 4012.90 35,00%      
8.0 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 16.008.00 4013 45,00% 67,71% 62,47% 53,73%
9.0 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.009.00 4013.20.00 35,00%      

TABELA XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
12.0 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
15,00%      
19.2 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
15,00%      
44.0

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de tri go adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

17.044.00 1101.00.10 50,00%      
44.1

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

17.044.01 1101.00.10 100,00%      
45.0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

17.045.00 1101.00.20 100,00%      
46.0

Misturas e preparações para bolos

Nota 1: Os bolos e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
35,00%      
65.0 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.065.00 1507.90.11 27,00%      
66.0 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.066.00 1508 27,00%      
67.0 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.067.00 1509 27,00%      
67.1 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.067.01 1509 27,00%      
67.2 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17.067.02 1509 27,00%      
68.0 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.068.00 1510.00.00 27,00%      
69.0 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
27,00%      
70.0 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.070.00 1514.1 27,00%      
71.0 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.071.00 1515.19.00 27,00%      
72.0 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.072.00 1515.29.10 27,00%      
73.0 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.073.00 1512.29.90 27,00%      
74.0 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.074.00 1517.90.10 27,00%      
75.0 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
27,00%      
76.0 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.076.00 1601.00.00 35,00%      
77.0 Salsicha e linguiça 17.077.00 1601.00.00 35,00%      
78.0 Mortadela 17.078.00 1601.00.00 35,00%      
83.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
35,00%      
84.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201
0202
0204
35,00%      
86.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
30,00%      
87.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 17.087.00 0203 35,00%      
0206 35,00%      
0207 30,00%      
0209 30,00%      
0210.1 35,00%      
0210.99.00 30,00%      
1501 30,00%      
96.0 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.096.00 0901 30,00%      
96.1 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.01 0901 30,00%      
99.0 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.099.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
99.1 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.099.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
99.2 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.099.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
100.0 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.100.00 1701.91.00 40,00%      
100.1 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.100.01 1701.91.00 40,00%      
100.2 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.100.02 1701.91.00 40,00%      
101.0 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.101.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
101.1 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.101.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
101.2 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.101.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
102.0 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.102.00 1701.91.00 40,00%      
102.1 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.102.01 1701.91.00 40,00%      
102.2 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.102.02 1701.91 40,00%      
103.0 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.103.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
103.1 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.103.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
103.2 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.103.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
104.0 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.104.00 1701.91.00 40,00%      
104.1 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.104.01 1701.91.00 40,00%      
104.2 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.104.02 1701.91.00 40,00%      
105.0 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.105.00 1702 40,00%      
105.1 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.105.01 1702 40,00%      
105.2 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.105.02 1702 40,00%      

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
23.0 Dentifrícios 20.023.00 3306.10.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
24.0 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.024.00 3306.20.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
25.0 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.025.00 3306.90.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
39.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.039.00 4014.90.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
48.0 Fraldas 20.048.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
49.0 Tampões higiênicos 20.049.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
50.0 Absorventes higiênicos externos 20.050.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
51.0 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.051.00 5601.21.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
58.0 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.058.00 9603.21.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
64.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30,00% 50,36% 45,66% 37,83%

TABELA XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
30,00%      
2.0 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 21.002.00 8418.10.00 30,00%      
3.0 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.003.00 8418.21.00 30,00%      
4.0 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.004.00 8418.29.00 30,00%      
5.0 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 21.005.00 8418.30.00 30,00%      
6.0 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 21.006.00 8418.40.00 30,00%      
7.0 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 21.007.00 8418.50 30,00%      
8.0 Mini adega e similares 21.008.00 8418.69.9 30,00%      
9.0 Máquinas para produção de gelo 21.009.00 8418.69.99 30,00%      
10.0 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 21.010.00 8418.99.00 30,00%      
11.0 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.011.00 8421.12 30,00%      
12.0 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 21.012.00 8421.19.90 30,00%      
13.0 Bebedouros refrigerados para água 21.013.00 8418.69.31 30,00%      
14.0 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 21.014.00 8421.9 35,00%      
15.0 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
30,00%      
16.0 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.016.00 8443.31 30,00%      
17.0 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.017.00 8443.32 30,00%      
18.0 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 21.018.00 8443.9 30,00%      
19.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 21.019.00 8450.11.00 30,00%      
20.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.020.00 8450.12.00 30,00%      
21.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.021.00 8450.19.00 30,00%      
22.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.022.00 8450.20 30,00%      
23.0 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.023.00 8450.90 35,00%      
24.0 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.024.00 8451.21.00 30,00%      
25.0 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.025.00 8451.29.90 30,00%      
26.0 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.026.00 8451.90 35,00%      
27.0 Máquinas de costura de uso doméstico 21.027.00 8452.10.00 30,00%      
28.0 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21.028.00 8471.30 30,00%      
29.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 21.029.00 8471.4 30,00%      
30.0 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
21.030.00 8471.50.10 30,00%      
31.0 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 21.031.00 8471.60.5 30,00%      
32.0 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 21.032.00 8471.60.90 30,00%      
33.0 Unidades de memória 21.033.00 8471.70 30,00%      
34.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.034.00 8471.90 30,00%      
35.0 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.035.00 8473.30 30,00%      
36.0 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 21.036.00 8504.3 30,00%      
37.0 Carregadores de acumuladores 21.037.00 8504.40.10 30,00%      
38.0 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 21.038.00 8504.40.40 30,00%      
39.0 Outros acumuladores 21.039.00 8507.80.00 40,00% 61,93% 56,87% 48,43%
40.0 Aspiradores 21.040.00 8508 30,00%      
41.0 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 21.041.00 8509 30,00%      
42.0 Enceradeiras 21.042.00 8509.80.10 30,00%      
43.0 Chaleiras elétricas 21.043.00 8516.10.00 30,00%      
44.0 Ferros elétricos de passar 21.044.00 8516.40.00 30,00%      
45.0 Fornos de microondas 21.045.00 8516.50.00 30,00%      
46.0 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 21.046.00 8516.60.00 30,00%      
47.0 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 21.047.00 8516.60.00 30,00%      
48.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 21.048.00 8516.71.00 30,00%      
49.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 21.049.00 8516.72.00 30,00%      
50.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.050.00 8516.79 30,00%      
51.0 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 21.051.00 8516.90.00 35,00%      
52.0 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.052.00 8517.11.00 30,00%      
53.0 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 21.053.00 8517.12.3 9,00% 26,01% 22,13% 15,57%
54.0 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 21.054.00 8517.12 9,00% 26,01% 22,13% 15,57%
55.0 Outros aparelhos telefônicos 21.055.00 8517.18.9 30,00%      
56.0 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.056.00 8517.62.5 30,00%      
57.0 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.057.00 8518 30,00%      
58.0 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.058.00 8519
8522
8527.1
30,00%      
59.0 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.059.00 8519.81.90 30,00%      
60.0 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 21.060.00 8521.90.10 30,00%      
61.0 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 21.061.00 8521.90.90 30,00%      
62.0 Cartões de memória ("memory cards") 21.062.00 8523.51.10 30,00%      
63.0 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.063.00 8523.52.00 9,00% 26,01% 22,13% 15,57%
64.0 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.064.00 8523.52.00 9,00% 26,01% 22,13% 15,57%
65.0 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 21.065.00 8525.80.2 30,00%      
66.0 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 21.066.00 8527.9 30,00%      
67.0 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
30,00%      
68.0 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 21.068.00 8528.51.20 30,00%      
69.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 21.069.00 8528.7 30,00%      
70.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 21.070.00 8528.7 30,00%      
71.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 21.071.00 8528.7 30,00%      
72.0 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 21.072.00 8528.7 30,00%      
73.0 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela 21.073.00 8528.7 30,00%      
74.0 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 21.074.00 9006.10 30,00%      
75.0 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 21.075.00 9006.40.00 30,00%      
76.0 Aparelhos de diatermia 21.076.00 9018.90.50 30,00%      
77.0 Aparelhos de massagem 21.077.00 9019.10.00 30,00%      
78.0 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.078.00 9032.89.11 30,00%      
79.0 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 21.079.00 9504.50.00 30,00%      
80.0 Multiplexadores e concentradores 21.080.00 8517.62.1 30,00%      
81.0 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 21.081.00 8517.62.22 30,00%      
82.0 Outros aparelhos para comutação 21.082.00 8517.62.39 30,00%      
83.0 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.083.00 8517.62.4 30,00%      
84.0 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 21.084.00 8517.62.62 30,00%      
85.0 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 21.085.00 8517.62.9 30,00%      
86.0 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.086.00 8517.70.21 30,00%      
87.0 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 21.087.00 8214.90 8510 30,00%      
88.0 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 21.088.00 8414.5 30,00%      
89.0 Ventiladores de uso agrícola 21.089.00 8414.59.90 30,00%      
90.0 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 21.090.00 8414.60.00 30,00%      
91.0 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.091.00 8414.90.20 35,00%      
92.0 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.092.00 8415.10
8415.8
30,00%      
93.0 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 21.093.00 8415.10.11 30,00%      
94.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.094.00 8415.10.19 30,00%      
95.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 21.095.00 8415.10.90 30,00%      
96.0 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.096.00 8415.90.10 30,00%      
97.0 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.097.00 8415.90.20 30,00%      
98.0 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.098.00 8421.21.00 30,00%      
99.0 Lavadora de alta pressão e suas partes 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
30,00%      
100.0 Furadeiras elétricas 21.100.00 8467.21.00 30,00%      
101.0 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.101.00 8516.2 30,00%      
102.0 Secadores de cabelo 21.102.00 8516.31.00 30,00%      
103.0 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.103.00 8516.32.00 30,00%      
104.0 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 21.104.00 8527 30,00%      
105.0 Climatizadores de ar 21.105.00 8479.60.00 30,00%      
106.0 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.106.00 8415.90.90 30,00%      
107.0 Câmeras de televisão e suas partes 21.107.00 8525.80.19 30,00%      
108.0 Balanças de uso doméstico 21.108.00 8423.10.00 30,00%      
109.0 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 21.109.00 8540 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
110.0 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.110.00 8517 30,00%      
111.0 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.111.00 8517 30,00%      
112.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 21.112.00 8529 30,00%      
113.0 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.113.00 8531 30,00%      
114.0 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.114.00 8531.10 30,00%      
115.0 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 21.115.00 8531.80.00 30,00%      
116.0 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.116.00 8534.00 30,00%      
117.0 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
30,00%      
118.0 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.118.00 8543.70.92 30,00%      
119.0 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 21.119.00 9030.3 30,00%      
120.0 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.120.00 9030.89 30,00%      
121.0 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.121.00 9107.00 30,00%      
122.0 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.122.00 9405 30,00%      

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.001.00 2309 46,00% 68,87% 63,59% 54,80%

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Sorvetes de qualquer espécie 23.001.00 2105.00 70,00% 96,62% 90,48% 80,24%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
328,00% 395,04% 379,57 % 353,78%

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208
3209
3210.00
35,00% 56,14% 51,26% 43,13%
2.0 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00% 56,14% 51,26% 43,13%

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS

OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
2.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.90.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
3.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
4.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
5.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
6.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
7.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
8.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
9.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
10.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
11.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
12.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
13.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.021.00 8704.31.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34,00% 54,99% 50,14% 42,07%

TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Dispositivo Legal: Artigos 540 a 547 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 30,00%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 30,00%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 30,00%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 30,00%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 30,00%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 30,00%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 30,00%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 30,00%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 30,00%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 30,00%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 30,00%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 30,00%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 30,00%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 30,00%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 30,00%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 30,00%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 30,00%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 30,00%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 30,00%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 30,00%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 30,00%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 30,00%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 30,00%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 30,00%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 30,00%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 30,00%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 30,00%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 30,00%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 30,00%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 30,00%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 30,00%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 30,00%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
30,00%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 30,00%      
35.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela 28.035.00 Capítulos 33
e 34
30,00%      
36.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela 28.036.00 Capítulos 44,
64, 65, 82, 90
e 96
30,00%      
37.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.037.00 Capítulos 39,
42, 48, 71,
83, 90 e 91
30,00%      
38.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.038.00 Capítulos 61,
62 e 64
30,00%      
39.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.039.00 Capítulos 42,
52, 55, 58, 63
e 65
30,00%      
40.0 Artigos de casa 28.040.00 Capítulos 39,
40, 56, 63,
66, 69, 70,
73, 82, 83,
84, 91, 94, 96
30,00%      
41.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.041.00 Capítulos 13
e 15 a 23
30,00%      
42.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.042.00 Capítulo 33 30,00%      
43.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.043.00 Capítulos 22,
27, 28, 29,
33, 34, 35,
38, 39, 63,
68, 73, 84, 85
e 96
30,00%      
44.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela 28.044.00   30,00%      

Anexo II

ANEXO XXIV DO RICMS/RO

(Previsto no artigo 374-E deste regulamento)

(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)

TABELA I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

1. Autopeças

2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5. Cimentos

6. Combustíveis e lubrificantes

7. Energia elétrica

8. Ferramentas

9. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

TABELA II

AUTOPEÇAS



ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

TABELA III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

TABELA IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de
1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

TABELA V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

TABELA VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

TABELA IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter”
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

TABELA XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01
3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

TABELA XV

PAPEIS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro

TABELA XVI

PLÁSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

44.1 17.044.01 1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

TABELA XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros

TABELA XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo- autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

TABELA XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0,
7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela
74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

TABELA XXVIII

VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65,
82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48,
71, 83, 90 e
91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55,
58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56,
63, 66, 69,
70, 73, 82,
83, 84, 91,
94, 96
Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela