Decreto nº 20709 DE 30/03/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 99:
"Art. 99. As mercadorias e os respectivos percentuais de margem de valor agregado alcançados pelo instituto da substituição tributária e da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, no âmbito do Estado de Rondônia, são os elencados no Anexo V, observando-se o disposto no artigo 374-E. (Lei nº 688/1996, artigo 24-A)."(NR).
II - o artigo 676:
"Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de agregação é o previsto na Tabela III do Anexo V, observado o disposto no § 4º-A do artigo 27."(NR).
III - o inciso IV do artigo 677-A:
"Art. 677-A. .....
.....
IV - lâmina de barbear e aparelho de barbear relacionados na Tabela XXI do Anexo V deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 16/85)."(NR);
V - o caput do artigo 681 e seu § 6º:
"Art. 681. Na saída de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas na Tabela XXV do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/1996, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso XIV a XXVI, e Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira).
.....
§ 6º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento).
..... "(NR);
VI - o artigo 682:
"Art. 682. Nas operações com os produtos relacionados na Tabela XIV do Anexo V deste Regulamento com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."(NR);
VII - a alínea "c" do inciso II do artigo 686:
"Art. 686. .....
.....
II - .....
.....
c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Tabela XIV do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
..... "(NR);
VIII - o caput do artigo 707:
"Art. 707. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de que trata a Tabela XVII do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
..... "(NR);
IX - o inciso I do parágrafo único do artigo 708:
"Art. 708. .....
Parágrafo único. .....
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela XVII do Anexo V;
..... "(NR);
X - o § 1º do artigo 709-B:
"Art. 709-B. .....
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado na Tabela II do Anexo V.
..... "(NR);
XI - o caput do artigo 710:
"Art. 710. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, constante da Tabela XXVII do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/1993 e 09/01 - efeitos a partir de 16.04.2001).
..... "(NR);
XII - o caput do artigo 711-A:
"Art. 711-A. Nas operações com bebidas alcoólicas constantes da Tabela III do Anexo V, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes:
..... "(NR);
XIII - o caput do artigo 715-A:
"Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados na Tabela XXII do Anexo V, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes:
..... "(NR);
XIV - o Anexo V do RICMS/RO, conforme consta no anexo I deste Decreto:
XV - o Anexo XXIV do RICMS/RO, conforme consta no anexo II deste Decreto.
XVI - o título do Capítulo XLIII do Título VI:
"CAPÍTULO XLIII
DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - D.T.V.M.(NR)".
Art. 2º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 5º ao artigo 374-E:
"Art. 374-E. .....
.....
§ 5º As mercadorias previstas neste capítulo que forem sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento de tributação na forma do caput, aplicáveis no Estado de Rondônia, serão relacionadas e terão sua margem de valor agregado definidas na forma do artigo 99."
II - o § 4º ao artigo 709-A:
"Art. 709-A. .....
.....
§ 4º Para fins de cálculo da substituição tributária prevista neste capítulo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido.
Art. 3º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir, em 31 de dezembro de 2015, estoque de mercadorias incluídas ou excluídas da substituição tributária, ou da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação cujo código NCM/SH estejam relacionadas no anexo V do RICMS/RO na redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º, deverá proceder na forma deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:
I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 3º, pelo seu custo de aquisição;
II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original previsto no anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado previsto no anexo V, observado o disposto no § 1º;
III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 1º Caso o percentual de margem de valor agregado seja ajustada ("MVA ajustada"), deverá ser calculada segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no RICMS/RO, de acordo com cada produto;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 5º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 4º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2015 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.12.2015".
§ 1º Apenas para fins de registro, no campo "9296" do quadro "Estoque", coluna "Inventário" deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação é estabelecida por este Decreto em 1º de janeiro de 2016, sendo essa data informada no campo "Início em".
§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de abril de 2016, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário (somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação) nos registros do bloco H, na escrituração do período de março de 2016, conforme abaixo:
I - no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
II - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;
III - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.
§ 3º Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:
I - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.
II - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO XXXXXX".
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 6º. O ICMS apurado na forma do artigo 4º será recolhido em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de abril de 2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O ICMS apurado na forma do artigo 4º será recolhido em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de março de 2016.
§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de abril a setembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de abril de 2016, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de março a agosto de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de março de 2016, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado.
§ 2º Nas notas fiscais a que se referem o caput e o § 1º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".
Art. 7º O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária ou da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:
I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 3º pelo seu custo de aquisição;
II - adicionar ao valor do estoque levantado na forma do inciso I a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original, previsto no anexo V do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado original indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016). Nota: Redação Anterior:
II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO;
III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria, pelo seu valor nominal de aquisição;
IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V; e
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
V - solicitar os créditos correspondentes, mediante processo, na forma do artigo 904 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.
§ 1º Nos casos em que a mercadoria indicada no artigo 3º esteja sujeita à cobrança do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 4º-A do artigo 27 do RICMS/RO, os valores a que se refere o inciso II serão substituídos pelos valores constantes do boletim de preços vigente na data da entrada no Estado daquela mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário na forma do disposto no § 2º do artigo 5º, ficando dispensado de atender o disposto no inciso V do caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 3º Nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:
I - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO XXXXXX".
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 4º Caso o crédito solicitado na forma do inciso V do caput não seja deferido até a data da apuração prevista no artigo 10, o contribuinte poderá apropriar-se dos créditos solicitados, ficando sujeito ao deferimento futuro.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
§ 5º Se o valor do crédito apurado for maior que o devido, o contribuinte será notificado através do processo apresentado na forma do inciso V do caput,
devendo promover o estorno do valor a maior, devidamente corrigido na forma da legislação, no mês em que ocorrer a ciência da notificação.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 8º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 7º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de abril de 2016 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31/12/2015" informada no campo "Inventário final em", somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 7º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de março de 2016 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31/12/2015" informada no campo "Inventário final em". (Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 9º Presumir-se-á inexistente o estoque de mercadorias enumeradas no artigo 3º do contribuinte que deixar de cumprir o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único. A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 10. Os valores apurados nos termos do inciso III do artigo 7º serão créditos fiscais do contribuinte a serem apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de abril de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º As notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de abril a setembro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601" - e ao valor do imposto creditado.
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial de que trata o parágrafo único do artigo 9º serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que concluída a auditoria fiscal respectiva, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste artigo e no artigo 9º.
Art. 11. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2015 haja mercadorias incluída na substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, deverá elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 4º afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH e observar as regras do artigo 12-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2015 haja mercadorias incluída na substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:
I - observar as regras dos artigos 4º ao 6º, no que couberem;
II - emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 6º, e em substituição ao disposto no § 2º do artigo 6º, demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;
III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 6º.
§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 4º, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.
Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo 12-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo XX. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II - solicitar os créditos correspondentes, mediante processo, na forma do artigo 904 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998; e
III - abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de julho de 2016, como segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11º e 12º, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de junho de 2016, como segue:
I - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-C;
II - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-B. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverão, em relação ao estoque existente em 31.12.2015:
I - em relação às mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:
a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de julho de 2016, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de junho de 2016, conforme abaixo:
1 - no Registro H005:
1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;
1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;
3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.
(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):
b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:
1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.
2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".
II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:
a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;
(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):
b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:
1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-C. O cálculo do valor do imposto, na forma dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, referente ao valor de estoque levantado em 31.12.2015, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-A, como segue:
I - Se resultar em imposto a pagar, e for:
a) enquadrado no Regime Normal:
1. o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência julho de 2016. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência junho de 2016.
2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:
2.1. no último dia dos meses de julho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em julho de 2016; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:2.1 - no último dia dos meses de junho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em junho de 2016; e
2.2 - no último dia do mês de julho de 2016, para parcela única.
3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".
b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:
1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";
2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;
3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.
II - Se resultar em saldo credor, e for:
a) enquadrado no Regime Normal:
1. serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de julho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto "2070916" e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709-2016". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21027 DE 04/07/2016).
Nota: Redação Anterior:1 - serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de junho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709/2016".
2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de julho a dezembro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.
b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.
§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-C, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-D. Para apurar, consoante o artigo 12-G, o valor do imposto devido nas operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, o contribuinte de que trata o artigo 3º, deverá:
I - para as mercadorias que foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:
a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens em que não houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;
b) apurar todas as mercadorias saídas sem a retenção antecipada do imposto;
c) proceder na forma do artigo 4º, no que couber;
d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 11, no que couber.
II - para as mercadorias que foram excluídas da substituição tributária:
a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens que houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;
b) apurar todas as mercadorias saídas com imposto já retido antecipadamente;
c) proceder na forma do artigo 7º, no que couber;
d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 12, no que couber.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-E. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma dos incisos I e II do artigo 12-D, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2016, como segue:
I - no campo "9296" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária;
II - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-G;
III - no campo "9300" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária;
IV - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-G.
Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo ao contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do artigo 12-D.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-F. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverá, em relação às operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016:
I - em relação as mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:
a) informar os dados do inventário, somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de dezembro de 2016, conforme abaixo:
1 - no Registro H005:
1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;
1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;
2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;
3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.
(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):
b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:
1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.
2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".
II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:
a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;
(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):
b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:
1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 12-G. O cálculo do valor do imposto, na forma do artigo 12-D, referente ao valor de estoque levantado em 30.06.2016, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-E, como segue:
I - Se resultar em imposto a pagar, e for:
a) enquadrado no Regime Normal:
1. o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709/2016 ", a partir da competência dezembro de 2016. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).
Nota: Redação Anterior:1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência dezembro de 2016.
2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:
2.1 - no último dia dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em dezembro de 2016; e
2.2 - no último dia do mês de dezembro de 2016, para parcela única.
3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".
b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:
1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";
2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;
3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.
II - Se resultar em saldo credor, e for:
a) enquadrado no Regime Normal:
1- serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de dezembro de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, observando-se o disposto na alínea "b".
2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017 com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.
b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.
§ 1º O contribuinte varejista que adquiriu mercadorias incluídas na substituição tributária de atacadista, situado no Estado de Rondônia, em operação interna, no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, fica dispensado de calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo considerar essas mercadorias já tributadas, na forma da legislação, podendo ressarcir o valor do imposto porventura pago, deduzindo-se o valor do crédito apropriado correspondente, elaborando demonstrativo com os cálculos que deverá constar no Livro RUDFTO.
§ 2º Caso o contribuinte previsto no § 1º seja optante do Simples Nacional, procederá:
I - a substituição da GIAM dos meses em que ocorrer operações com alteração da forma de tributação e que refletirá no cálculo do recolhimento do Simples Nacional;
II - poderá solicitar a restituição do valor do diferencial de alíquotas pago dessas mercadorias, que será autorizado na forma de crédito, se devido, podendo ser utilizado na forma da alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-G, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.
§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 3º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.
§ 5º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher."
§ 6º A partir de 01.07.2016, todas as operações de entradas e saídas devem ser efetuadas, conforme a tributação prevista no Anexo V.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
Art. 13. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas às disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o
Estoque, na forma dos artigos 4º, 7º e 12-D ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no item 3, da alínea "b" do inciso I dos artigos 12-C e 12-G.
§ 1º Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 12-A a 12-C e 12E a 12G deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
Art. 13. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma dos artigos 4º e 5º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do artigo 11.
Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 11 deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial realizada por meio de auditoria fiscal de que trata o § 1º serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que for concluída a ação fiscal, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
§ 3º A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2015 e ao período de 01.01.2016 a 30.06.2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Art. 14. O imposto lançado até 31 de dezembro de 2015 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no anexo V do RICMS/RO, com a redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.
Art. 15. No período de 01/01/2016 a 31/03/2016, os lançamentos nos Postos Fiscais fixos e volantes serão realizados com base no código NCM/SH constante no documento fiscal.
§ 1º Caso ocorra divergência de lançamento entre o valor do imposto calculado com base na aplicação do CEST previsto no anexo V do RICMS/RO e a aplicação do disposto no caput, estando o prazo para pagamento vencido ou não, o contribuinte deverá apresentar contestação por meio de processo eletrônico de acordo com:
I - o artigo 2º-B do Decreto nº 13.066/07 para as empresas optantes do Simples Nacional; e
II - o artigo 6º-B do Decreto nº 11.140/04 para as demais empresas.
§ 2º Se o imposto calculado de forma divergente estiver pago, deverá apresentar pedido de restituição na forma do artigo 904 do RICMS/RO.
Art. 15-A. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento na aplicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998:
I - os incisos II e VI do artigo 677-A;
II - o Capítulo XXXIII-B do Título VI e seu artigo; e
III - o Capítulo XXXIII-C do Título VI e seus artigos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Anexo I
ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)
TABELA II
AUTOPEÇAS
Dispositivo Legal: Artigos 709-A e 709-B do RICMS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
35,00% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
2.0 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 01.002.00 | 3917 |
35,00% |
|||
3.0 | Protetores de caçamba | 01.003.00 | 3918.10.00 | 35,00% | |||
4.0 | Reservatórios de óleo | 01.004.00 | 3923.30.00 | 35,00% | |||
5.0 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.005.00 |
3926.30.00 |
35,00% |
|||
6.0 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
35,00% |
|||
7.0 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
01.007.00 |
4016.93.00 |
35,00% |
|||
8.0 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.008.00 |
4016.10.10 |
35,00% |
|||
9.0 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
35,00% |
|||
10.0 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
01.010.00 |
5903.90.00 |
35,00% |
|||
11.0 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 01.011.00 | 5909.00.00 |
35,00% |
|||
12.0 | Encerados e toldos | 01.012.00 | 6306.1 | 35,00% | |||
13.0 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 01.013.00 | 6506.10.00 |
35,00% |
|||
14.0 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 01.014.00 | 6813 | 35,00% | |||
15.0 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
35,00% |
|||
16.0 | Espelhos retrovisores | 01.016.00 | 7009.10.00 | 35,00% | |||
17.0 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 01.017.00 | 7014.00.00 | 35,00% | |||
18.0 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 01.018.00 | 7311.00.00 | 35,00% | |||
19.0 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | 35,00% | |||
20.0 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 01.020.00 | 7320 | 35,00% | |||
21.0 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 01.021.00 | 7325 | 35,00% | |||
22.0 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 01.022.00 | 7806.00 | 35,00% | |||
23.0 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 01.023.00 | 8007.00.90 | 35,00% | |||
24.0 | Fechaduras e partes de fechaduras | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
35,00% | |||
25.0 | Chaves apresentadas isoladamente | 01.025.00 | 8301.70 | 35,00% | |||
26.0 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
35,00% | |||
27.0 | Triângulo de segurança | 01.027.00 | 8310.00 | 35,00% | |||
28.0 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 01.028.00 | 8407.3 | 35,00% | |||
29.0 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 01.029.00 | 8408.20 | 35,00% | |||
30.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 01.030.00 | 8409.9 | 35,00% | |||
31.0 | Motores hidráulicos | 01.031.00 | 8412.2 | 35,00% | |||
32.0 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.032.00 | 8413.30 | 35,00% | |||
33.0 | Bombas de vácuo | 01.033.00 | 8414.10.00 | 35,00% | |||
34.0 |
Compressores e turbocompressores de ar |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
35,00% | |||
35.0 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
35,00% | |||
36.0 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 01.036.00 | 8415.20 | 35,00% | |||
37.0 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.037.00 | 8421.23.00 | 35,00% | |||
38.0 | Filtros a vácuo | 01.038.00 | 8421.29.90 | 35,00% | |||
39.0 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 01.039.00 | 8421.9 | 35,00% | |||
40.0 | Extintores, mesmo carregados | 01.040.00 | 8424.10.00 | 35,00% | |||
41.0 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.041.00 | 8421.31.00 | 35,00% | |||
42.0 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 01.042.00 | 8421.39.20 | 35,00% | |||
43.0 | Macacos | 01.043.00 | 8425.42.00 | 35,00% | |||
44.0 | Partes para macacos do item 43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | 35,00% | |||
45.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
35,00% | |||
46.0 | Válvulas redutoras de pressão | 01.046.00 | 8481.10.00 | 35,00% | |||
47.0 | Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas | 01.047.00 | 8481.2 | 35,00% | |||
48.0 | Válvulas solenóides | 01.048.00 | 8481.80.92 | 35,00% | |||
49.0 | Rolamentos | 01.049.00 | 8482 | 35,00% | |||
50.0 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 01.050.00 | 8483 | 35,00% | |||
51.0 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 01.051.00 | 8484 | 35,00% | |||
52.0 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 01.052.00 | 8505.20 | 35,00% | |||
53.0 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 01.053.00 | 8507.10 | 35,00% | |||
54.0 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 01.054.00 | 8511 | 35,00% | |||
55.0 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
35,00% | |||
56.0 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 01.056.00 | 8517.12.13 | 35,00% | |||
57.0 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 01.057.00 | 8518 | 35,00% | |||
58.0 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 01.058.00 | 8518.50.00 | 35,00% | |||
59.0 | Aparelhos de reprodução de som | 01.059.00 | 8519.81 | 35,00% | |||
60.0 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
35,00% | |||
61.0 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | 01.061.00 | 8527.2 | 35,00% | |||
62.0 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
35,00% | |||
63.0 | Antenas | 01.063.00 | 8529.10.90 | 35,00% | |||
64.0 | Circuitos impressos | 01.064.00 | 8534.00.00 | 35,00% | |||
65.0 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
35,00% | |||
66.0 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 01.066.00 | 8536.10.00 | 35,00% | |||
67.0 | Disjuntores | 01.067.00 | 8536.20.00 | 35,00% | |||
68.0 | Relés | 01.068.00 | 8536.4 | 35,00% | |||
69.0 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 | 01.069.00 | 8538 | 35,00% | |||
70.0 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 01.070.00 | 8539.10 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
71.0 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 01.071.00 | 8539.2 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
72.0 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 01.072.00 | 8544.20.00 | 35,00% | |||
73.0 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 01.073.00 | 8544.30.00 | 35,00% | |||
74.0 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 01.074.00 | 8707 | 35,00% | |||
75.0 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 01.075.00 | 8708 | 35,00% | |||
76.0 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 01.076.00 | 8714.1 | 35,00% | |||
77.0 | Engates para reboques e semi-reboques | 01.077.00 | 8716.90.90 | 35,00% | |||
78.0 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 01.078.00 | 9026.10 | 35,00% | |||
79.0 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 01.079.00 | 9026.20 | 35,00% | |||
80.0 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 01.080.00 | 9029 | 35,00% | |||
81.0 | Amperímetros | 01.081.00 | 9030.33.21 | 35,00% | |||
82.0 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 01.082.00 | 9031.80.40 | 35,00% | |||
83.0 | Controladores eletrônicos | 01.083.00 | 9032.89.2 | 35,00% | |||
84.0 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 01.084.00 | 9104.00.00 | 35,00% | |||
85.0 | Assentos e partes de assentos | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
35,00% | |||
86.0 | Acendedores | 01.086.00 | 9613.80.00 | 35,00% | |||
87.0 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 01.087.00 | 4009 | 35,00% | |||
88.0 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
35,00% | |||
89.0 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 01.089.00 | 4823.40.00 | 35,00% | |||
90.0 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
35,00% | |||
91.0 | Cilindros pneumáticos | 01.091.00 | 8412.31.10 | 35,00% | |||
92.0 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
35,00% | |||
93.0 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
35,00% | |||
94.0 | Motoventiladores | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
35,00% | |||
95.0 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 01.095.00 | 8421.39.90 | 35,00% | |||
96.0 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 01.096.00 | 8501.10.19 | 35,00% | |||
97.0 | Motor de limpador de para-brisa | 01.097.00 | 8501.31.10 | 35,00% | |||
98.0 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 01.098.00 | 8504.50.00 | 35,00% | |||
99.0 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
35,00% | |||
100.0 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 01.100.00 | 8512.30.00 | 35,00% | |||
101.0 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
35,00% | |||
102.0 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 01.102.00 | 9027.10.00 | 35,00% | |||
103.0 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 01.103.00 | 4008.11.00 | 35,00% | |||
104.0 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 01.104.00 | 5601.22.19 | 35,00% | |||
105.0 | Tapetes/carpetes - nailón | 01.105.00 | 5703.20.00 | 35,00% | |||
106.0 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 01.106.00 | 5703.30.00 | 35,00% | |||
107.0 | Forração interior capacete | 01.107.00 | 5911.90.00 | 35,00% | |||
108.0 | Outros para-brisas | 01.108.00 | 6903.90.99 | 35,00% | |||
109.0 | Moldura com espelho | 01.109.00 | 7007.29.00 | 35,00% | |||
110.0 | Corrente de transmissão | 01.110.00 | 7314.50.00 | 35,00% | |||
111.0 | Corrente transmissão | 01.111.00 | 7315.11.00 | 35,00% | |||
112.0 | Outras correntes de transmissão | 01.112.00 | 7315.12.10 | 35,00% | |||
113.0 | Condensador tubular metálico | 01.113.00 | 8418.99.00 | 35,00% | |||
114.0 | Trocadores de calor | 01.114.00 | 8419.50 | 35,00% | |||
115.0 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 01.115.00 | 8424.90.90 | 35,00% | |||
116.0 | Macacos manuais para veículos | 01.116.00 | 8425.49.10 | 35,00% | |||
117.0 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 01.117.00 | 8431.41.00 | 35,00% | |||
118.0 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 01.118.00 | 8501.61.00 | 35,00% | |||
119.0 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 01.119.00 | 8531.10.90 | 35,00% | |||
120.0 | Bússolas | 01.120.00 | 9014.10.00 | 35,00% | |||
121.0 | Indicadores de temperatura | 01.121.00 | 9025.19.90 | 35,00% | |||
122.0 | Partes de indicadores de temperatura | 01.122.00 | 9025.90.10 | 35,00% | |||
123.0 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 01.123.00 | 9026.90 | 35,00% | |||
124.0 | Termostatos | 01.124.00 | 9032.10.10 | 35,00% | |||
125.0 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 01.125.00 | 9032.10.90 | 35,00% | |||
126.0 | Pressostatos | 01.126.00 | 9032.20.00 | 35,00% | |||
127.0 | Peças para reboques e semi-reboques | 01.127.00 | 8716.90 | 35,00% | |||
128.0 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.128.00 | 7322.90.10 | 35,00% | |||
129.0 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela | 01.129.00 |
85076000 |
35,00% |
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Dispositivo Legal: Artigos 711-A a 711-E do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
30,00% | |||
2.0 | Batida e similares | 02.002.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
3.0 | Bebida ice | 02.003.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
4.0 | Cachaça e aguardentes | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
30,00% | |||
5.0 | Catuaba e similares | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
6.0 | Conhaque, brandy e similares | 02.006.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
7.0 | Cooler | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
8.0 | Gim (gin) e genebra | 02.008.00 | 2208.50.00 | 30,00% | |||
9.0 | Jurubeba e similares | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
10.0 | Licores e similares | 02.010.00 | 2208.70.00 | 30,00% | |||
11.0 | Pisco | 02.011.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
12.0 | Rum | 02.012.00 | 2208.40.00 | 30,00% | |||
13.0 | Saque | 02.013.00 | 2206.00.90 | 30,00% | |||
14.0 | Steinhaeger | 02.014.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
15.0 | Tequila | 02.015.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
16.0 | Uísque | 02.016.00 | 2208.30 | 30,00% | |||
17.0 | Vermute e similares | 02.017.00 | 2205 | 30,00% | |||
18.0 | Vodka | 02.018.00 | 2208.60.00 | 30,00% | |||
19.0 | Derivados de vodka | 02.019.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
20.0 | Arak | 02.020.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
21.0 | Aguardente vínica / grappa | 02.021.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
22.0 | Sidra e similares | 02.022.00 | 2206.00.10 | 30,00% | |||
23.0 | Sangrias e coquetéis | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
24.0 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 02.024.00 | 2204 | 30,00% | |||
25.0 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
30,00% |
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170,00% | |||
2.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00% | |||
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 170,00% | |||
4.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70,00% | |||
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100,00% | |||
6.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70,00% | |||
7.0 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 03.007.00 | 2202.10.00 | 100,00% | |||
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
10.0 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.010.00 | 2202 | 100,00% | |||
11.0 | Demais refrigerantes | 03.011.00 | 2202 | 100,00% | |||
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90.90 | 70,00% | |||
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90.90 | 70,00% | |||
21.0 | Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70,00% | |||
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
23.0 | Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 70,00% |
TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Dispositivo Legal: Artigos 743 a 749 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 04.001.00 | 2402 | 50,00% | |||
2.0 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 04.002.00 | 2403.1 | 50,00% |
TABELA VI
CIMENTOS
Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Cimento | 05.001.00 | 2523 | 20,00% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | CÁLCULO |
1.0 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | 06.001.00 | 2207.10 | AEHC - PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE) |
2.0 | Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 | PMPF - Art. 723-B |
3.0 | Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | Art. 723-D |
4.0 | Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | Art. 723-D |
5.0 | Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 | Art. 723-D |
6.0 | Óleos combustíveis | 06.006.00 | 2710.19.2 | PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE) |
7.0 | Óleos lubrificantes | 06.007.00 | 2710.19.3 | Art. 723-A (ATO COTEPE 42/2013) |
8.0 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | Art. 723-D |
9.0 | Resíduos de óleos | 06.009.00 | 2710.9 | Art. 723-D |
10.0 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 | Art. 723-D |
11.0 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 | PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B |
12.0 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B |
13.0 | Gás Natural | 06.013.00 | 2711.21.00 | Art. 723-D |
14.0 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | Art. 723-D |
15.0 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel B100 – Diferido Demais – PMPF ATO COTEPE – Art. 723 |
16.0 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | Art. 723-A |
17.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 06.017.00 | 2710.20.00 | Art. 723-D |
TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | BASE DE CÁLCULO |
1.0 | Energia elétrica | 07.001.00 | 2716.00.00 | Art. 24 do RICMS |
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
2.0 | Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
3.0 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
4.0 | “Starter” | 09.004.00 | 8536.50 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
5.0 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8543.70.99 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
2.0 | Argamassas | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
3.0 | Outras argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | 50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
4.0 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.004.00 | 3910.00 | 50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
2.0 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 12.002.00 | 8516 | 30,00% | |||
3.0 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 12.003.00 | 8535 | 30,00% | |||
4.0 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 12.004.00 | 8536 | 30,00% | |||
5.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 12.005.00 | 8538 | 30,00% |
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 13.001.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
1.1 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 13.001.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
1.2 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 13.001.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
2.0 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 13.002.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
2.1 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 13.002.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
2.2 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 13.002.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
3.0 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 13.003.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
3.1 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 13.003.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
3.2 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 13.003.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
4.0 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 13.004.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
4.1 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 13.004.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
4.2 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 13.004.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
5.0 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.005.00 | 3006.60.00 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
5.1 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.005.01 | 3006.60.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
6.0 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 13.006.00 | 2936 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
7.0 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 13.007.00 | 3006.30 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
7.1 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 13.007.01 | 3006.30 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
8.0 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 13.008.00 | 3002 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
8.1 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 13.008.01 | 3002 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
9.0 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 13.009.00 | 3002 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
9.1 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 13.009.01 | 3002 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
10.0 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva | 13.010.00 | 3005 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
10.1 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa | 13.010.01 | 3005 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
11.0 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 13.011.00 | 3005.10.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
11.1 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 13.011.01 | 3005.10.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
12.0 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
13.0 | Preservativo - neutra | 13.013.00 | 4014.10.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
14.0 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 13.014.00 | 9018.31 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
15.0 | Agulhas para seringas - neutra | 13.015.00 | 9018.32.1 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
6.0 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
TABELA XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Dispositivo Legal: Artigos 707 a 709 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 16.001.00 | 4011.10.00 | 42,00% | 64,24% | 54,11% | 50,55% |
2.0 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | 16.002.00 | 4011 | 32,00% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
3.0 | Pneus novos para motocicletas | 16.003.00 | 4011.40.00 | 60,00% | 85,06% | 79,28% | 69,64% |
4.0 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 16.004.00 | 4011 | 32,00% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
5.0 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.005.00 | 4011.50.00 | 35,00% | |||
7.0 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 16.007.00 | 4012.90 | 32,00% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
7.1 | Protetores de borracha para bicicletas | 16.007.01 | 4012.90 | 35,00% | |||
8.0 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 16.008.00 | 4013 | 45,00% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
9.0 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.009.00 | 4013.20.00 | 35,00% |
TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
12.0 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
15,00% | |||
19.2 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
15,00% | |||
44.0 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de tri go adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). |
17.044.00 | 1101.00.10 | 50,00% | |||
44.1 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). |
17.044.01 | 1101.00.10 | 100,00% | |||
45.0 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). |
17.045.00 | 1101.00.20 | 100,00% | |||
46.0 |
Misturas e preparações para bolos Nota 1: Os bolos e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35,00% | |||
65.0 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.065.00 | 1507.90.11 | 27,00% | |||
66.0 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.066.00 | 1508 | 27,00% | |||
67.0 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.067.00 | 1509 | 27,00% | |||
67.1 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.067.01 | 1509 | 27,00% | |||
67.2 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 17.067.02 | 1509 | 27,00% | |||
68.0 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.068.00 | 1510.00.00 | 27,00% | |||
69.0 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
27,00% | |||
70.0 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.070.00 | 1514.1 | 27,00% | |||
71.0 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.071.00 | 1515.19.00 | 27,00% | |||
72.0 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.072.00 | 1515.29.10 | 27,00% | |||
73.0 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.073.00 | 1512.29.90 | 27,00% | |||
74.0 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.074.00 | 1517.90.10 | 27,00% | |||
75.0 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
27,00% | |||
76.0 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.076.00 | 1601.00.00 | 35,00% | |||
77.0 | Salsicha e linguiça | 17.077.00 | 1601.00.00 | 35,00% | |||
78.0 | Mortadela | 17.078.00 | 1601.00.00 | 35,00% | |||
83.0 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
35,00% | |||
84.0 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
35,00% | |||
86.0 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
30,00% | |||
87.0 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos | 17.087.00 | 0203 | 35,00% | |||
0206 | 35,00% | ||||||
0207 | 30,00% | ||||||
0209 | 30,00% | ||||||
0210.1 | 35,00% | ||||||
0210.99.00 | 30,00% | ||||||
1501 | 30,00% | ||||||
96.0 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.096.00 | 0901 | 30,00% | |||
96.1 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.01 | 0901 | 30,00% | |||
99.0 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
99.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
99.2 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
100.0 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.100.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
100.1 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.100.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
100.2 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.100.02 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
101.0 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
101.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
101.2 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
102.0 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.102.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
102.1 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.102.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
102.2 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.102.02 | 1701.91 | 40,00% | |||
103.0 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
103.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
103.2 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||
104.0 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.104.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
104.1 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.104.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
104.2 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.104.02 | 1701.91.00 | 40,00% | |||
105.0 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.105.00 | 1702 | 40,00% | |||
105.1 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.105.01 | 1702 | 40,00% | |||
105.2 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.105.02 | 1702 | 40,00% |
TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
23.0 | Dentifrícios | 20.023.00 | 3306.10.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
24.0 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.024.00 | 3306.20.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
25.0 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.025.00 | 3306.90.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
39.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.039.00 | 4014.90.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
40.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
48.0 | Fraldas | 20.048.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
49.0 | Tampões higiênicos | 20.049.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
50.0 | Absorventes higiênicos externos | 20.050.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
51.0 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.051.00 | 5601.21.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
58.0 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.058.00 | 9603.21.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
63.0 | Mamadeiras | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
64.0 | Aparelhos e lâminas de barbear | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
30,00% | |||
2.0 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 21.002.00 | 8418.10.00 | 30,00% | |||
3.0 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 21.003.00 | 8418.21.00 | 30,00% | |||
4.0 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 21.004.00 | 8418.29.00 | 30,00% | |||
5.0 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 21.005.00 | 8418.30.00 | 30,00% | |||
6.0 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 21.006.00 | 8418.40.00 | 30,00% | |||
7.0 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 21.007.00 | 8418.50 | 30,00% | |||
8.0 | Mini adega e similares | 21.008.00 | 8418.69.9 | 30,00% | |||
9.0 | Máquinas para produção de gelo | 21.009.00 | 8418.69.99 | 30,00% | |||
10.0 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. | 21.010.00 | 8418.99.00 | 30,00% | |||
11.0 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 21.011.00 | 8421.12 | 30,00% | |||
12.0 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 21.012.00 | 8421.19.90 | 30,00% | |||
13.0 | Bebedouros refrigerados para água | 21.013.00 | 8418.69.31 | 30,00% | |||
14.0 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 | 21.014.00 | 8421.9 | 35,00% | |||
15.0 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
30,00% | |||
16.0 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.016.00 | 8443.31 | 30,00% | |||
17.0 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.017.00 | 8443.32 | 30,00% | |||
18.0 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 21.018.00 | 8443.9 | 30,00% | |||
19.0 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 21.019.00 | 8450.11.00 | 30,00% | |||
20.0 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 21.020.00 | 8450.12.00 | 30,00% | |||
21.0 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.021.00 | 8450.19.00 | 30,00% | |||
22.0 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.022.00 | 8450.20 | 30,00% | |||
23.0 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.023.00 | 8450.90 | 35,00% | |||
24.0 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.024.00 | 8451.21.00 | 30,00% | |||
25.0 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 21.025.00 | 8451.29.90 | 30,00% | |||
26.0 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 21.026.00 | 8451.90 | 35,00% | |||
27.0 | Máquinas de costura de uso doméstico | 21.027.00 | 8452.10.00 | 30,00% | |||
28.0 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 21.028.00 | 8471.30 | 30,00% | |||
29.0 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 21.029.00 | 8471.4 | 30,00% | |||
30.0 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
21.030.00 | 8471.50.10 | 30,00% | |||
31.0 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 21.031.00 | 8471.60.5 | 30,00% | |||
32.0 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 21.032.00 | 8471.60.90 | 30,00% | |||
33.0 | Unidades de memória | 21.033.00 | 8471.70 | 30,00% | |||
34.0 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 21.034.00 | 8471.90 | 30,00% | |||
35.0 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 21.035.00 | 8473.30 | 30,00% | |||
36.0 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 21.036.00 | 8504.3 | 30,00% | |||
37.0 | Carregadores de acumuladores | 21.037.00 | 8504.40.10 | 30,00% | |||
38.0 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 21.038.00 | 8504.40.40 | 30,00% | |||
39.0 | Outros acumuladores | 21.039.00 | 8507.80.00 | 40,00% | 61,93% | 56,87% | 48,43% |
40.0 | Aspiradores | 21.040.00 | 8508 | 30,00% | |||
41.0 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 21.041.00 | 8509 | 30,00% | |||
42.0 | Enceradeiras | 21.042.00 | 8509.80.10 | 30,00% | |||
43.0 | Chaleiras elétricas | 21.043.00 | 8516.10.00 | 30,00% | |||
44.0 | Ferros elétricos de passar | 21.044.00 | 8516.40.00 | 30,00% | |||
45.0 | Fornos de microondas | 21.045.00 | 8516.50.00 | 30,00% | |||
46.0 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 21.046.00 | 8516.60.00 | 30,00% | |||
47.0 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 21.047.00 | 8516.60.00 | 30,00% | |||
48.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 21.048.00 | 8516.71.00 | 30,00% | |||
49.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 21.049.00 | 8516.72.00 | 30,00% | |||
50.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 21.050.00 | 8516.79 | 30,00% | |||
51.0 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | 35,00% | |||
52.0 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 21.052.00 | 8517.11.00 | 30,00% | |||
53.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9,00% | 26,01% | 22,13% | 15,57% |
54.0 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 21.054.00 | 8517.12 | 9,00% | 26,01% | 22,13% | 15,57% |
55.0 | Outros aparelhos telefônicos | 21.055.00 | 8517.18.9 | 30,00% | |||
56.0 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 21.056.00 | 8517.62.5 | 30,00% | |||
57.0 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.057.00 | 8518 | 30,00% | |||
58.0 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
30,00% | |||
59.0 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.059.00 | 8519.81.90 | 30,00% | |||
60.0 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 21.060.00 | 8521.90.10 | 30,00% | |||
61.0 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 21.061.00 | 8521.90.90 | 30,00% | |||
62.0 | Cartões de memória ("memory cards") | 21.062.00 | 8523.51.10 | 30,00% | |||
63.0 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 21.063.00 | 8523.52.00 | 9,00% | 26,01% | 22,13% | 15,57% |
64.0 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 21.064.00 | 8523.52.00 | 9,00% | 26,01% | 22,13% | 15,57% |
65.0 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 21.065.00 | 8525.80.2 | 30,00% | |||
66.0 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 21.066.00 | 8527.9 | 30,00% | |||
67.0 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 |
30,00% | |||
68.0 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 21.068.00 | 8528.51.20 | 30,00% | |||
69.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 21.069.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
70.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 21.070.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
71.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 21.071.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
72.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 21.072.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
73.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela | 21.073.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
74.0 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 21.074.00 | 9006.10 | 30,00% | |||
75.0 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 21.075.00 | 9006.40.00 | 30,00% | |||
76.0 | Aparelhos de diatermia | 21.076.00 | 9018.90.50 | 30,00% | |||
77.0 | Aparelhos de massagem | 21.077.00 | 9019.10.00 | 30,00% | |||
78.0 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 21.078.00 | 9032.89.11 | 30,00% | |||
79.0 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 21.079.00 | 9504.50.00 | 30,00% | |||
80.0 | Multiplexadores e concentradores | 21.080.00 | 8517.62.1 | 30,00% | |||
81.0 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 21.081.00 | 8517.62.22 | 30,00% | |||
82.0 | Outros aparelhos para comutação | 21.082.00 | 8517.62.39 | 30,00% | |||
83.0 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 21.083.00 | 8517.62.4 | 30,00% | |||
84.0 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 21.084.00 | 8517.62.62 | 30,00% | |||
85.0 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 21.085.00 | 8517.62.9 | 30,00% | |||
86.0 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.086.00 | 8517.70.21 | 30,00% | |||
87.0 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 21.087.00 | 8214.90 8510 | 30,00% | |||
88.0 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 21.088.00 | 8414.5 | 30,00% | |||
89.0 | Ventiladores de uso agrícola | 21.089.00 | 8414.59.90 | 30,00% | |||
90.0 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 21.090.00 | 8414.60.00 | 30,00% | |||
91.0 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 21.091.00 | 8414.90.20 | 35,00% | |||
92.0 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
30,00% | |||
93.0 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 21.093.00 | 8415.10.11 | 30,00% | |||
94.0 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.094.00 | 8415.10.19 | 30,00% | |||
95.0 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 21.095.00 | 8415.10.90 | 30,00% | |||
96.0 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.096.00 | 8415.90.10 | 30,00% | |||
97.0 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.097.00 | 8415.90.20 | 30,00% | |||
98.0 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 21.098.00 | 8421.21.00 | 30,00% | |||
99.0 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
30,00% | |||
100.0 | Furadeiras elétricas | 21.100.00 | 8467.21.00 | 30,00% | |||
101.0 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 21.101.00 | 8516.2 | 30,00% | |||
102.0 | Secadores de cabelo | 21.102.00 | 8516.31.00 | 30,00% | |||
103.0 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 21.103.00 | 8516.32.00 | 30,00% | |||
104.0 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 21.104.00 | 8527 | 30,00% | |||
105.0 | Climatizadores de ar | 21.105.00 | 8479.60.00 | 30,00% | |||
106.0 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.106.00 | 8415.90.90 | 30,00% | |||
107.0 | Câmeras de televisão e suas partes | 21.107.00 | 8525.80.19 | 30,00% | |||
108.0 | Balanças de uso doméstico | 21.108.00 | 8423.10.00 | 30,00% | |||
109.0 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 21.109.00 | 8540 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
110.0 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 21.110.00 | 8517 | 30,00% | |||
111.0 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 21.111.00 | 8517 | 30,00% | |||
112.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 21.112.00 | 8529 | 30,00% | |||
113.0 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 21.113.00 | 8531 | 30,00% | |||
114.0 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 21.114.00 | 8531.10 | 30,00% | |||
115.0 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 21.115.00 | 8531.80.00 | 30,00% | |||
116.0 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 21.116.00 | 8534.00 | 30,00% | |||
117.0 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
30,00% | |||
118.0 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 21.118.00 | 8543.70.92 | 30,00% | |||
119.0 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 21.119.00 | 9030.3 | 30,00% | |||
120.0 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 21.120.00 | 9030.89 | 30,00% | |||
121.0 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 21.121.00 | 9107.00 | 30,00% | |||
122.0 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 21.122.00 | 9405 | 30,00% |
TABELA XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 22.001.00 | 2309 | 46,00% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
TABELA XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.001.00 | 2105.00 | 70,00% | 96,62% | 90,48% | 80,24% |
2.0 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
328,00% | 395,04% | 379,57 % | 353,78% |
TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES
Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Tintas, vernizes | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
35,00% | 56,14% | 51,26% | 43,13% |
2.0 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35,00% | 56,14% | 51,26% | 43,13% |
TABELA XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS
OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
2.0 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.90.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
3.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
4.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
5.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
6.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
7.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
8.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
9.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
10.0 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
11.0 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
12.0 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
13.0 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
14.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
15.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
16.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
17.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
18.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
19.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
20.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
21.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.021.00 | 8704.31.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
TABELA XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 26.001.00 | 8711 | 34,00% | 54,99% | 50,14% | 42,07% |
TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Dispositivo Legal: Artigos 540 a 547 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 30,00% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 30,00% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 30,00% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 30,00% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 30,00% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 30,00% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 30,00% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 30,00% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 30,00% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 30,00% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 30,00% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 30,00% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 30,00% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 30,00% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 30,00% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 30,00% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 30,00% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 30,00% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 30,00% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 30,00% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 30,00% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 30,00% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 30,00% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 30,00% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 30,00% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 30,00% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 30,00% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 30,00% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 30,00% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 30,00% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 30,00% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 30,00% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
30,00% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 30,00% | |||
35.0 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela | 28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
30,00% | |||
36.0 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela | 28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
30,00% | |||
37.0 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
30,00% | |||
38.0 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
30,00% | |||
39.0 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
30,00% | |||
40.0 | Artigos de casa | 28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
30,00% | |||
41.0 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
30,00% | |||
42.0 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.042.00 | Capítulo 33 | 30,00% | |||
43.0 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
30,00% | |||
44.0 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela | 28.044.00 | 30,00% |
Anexo II
ANEXO XXIV DO RICMS/RO
(Previsto no artigo 374-E deste regulamento)
(Das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)
TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
1. Autopeças
2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5. Cimentos
6. Combustíveis e lubrificantes
7. Energia elétrica
8. Ferramentas
9. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
62.0 | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
25.0 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
TABELA VI
CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
TABELA IX
FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 | 08.011.00 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 | 08.016.00 | 8209 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
TABELA XV
PAPEIS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
TABELA XVI
PLÁSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 15.001.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 | 17.005.00 |
1704.90.10 1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 | 17.083.00 |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
TABELA XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
TABELA XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo- autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela |
74.0 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
TABELA XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos |
TABELA XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
TABELA XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
TABELA XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
TABELA XXVIII
VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela |
36.0 | 28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela |
37.0 | 28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |