Decreto nº 20761 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2016

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos no Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do artigo 947:

"Art. 947. .....

.....

§ 5º Em razão da defesa ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo, a autoridade julgadora ou o representante fiscal poderá requerer manifestação do autor do feito, relativamente a pontos especificamente apontados na diligência."

II - o artigo 374-N:

"Art. 374-N. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA será apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o artigo 374-P."

Art. 2 º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo LXVII ao Título VI, constituída pelos artigos 818-AT a 818-BA:

"CAPÍTULO LXVII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOEP/RO

Art. 818-AT. Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no inciso I do artigo 12 dos referidos produtos, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais:

I - armas e munições, suas partes e acessórios;

II - perfumes e cosméticos;

III - embarcações de esporte e recreação;

IV - fogos de artifícios;

V - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;

VI - cigarros, charutos e tabacos; e

VII - bebidas alcoólicas, inclusive cerveja alcoólica.

Art. 818-AU. Relativamente ao adicional de que trata este Capítulo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária; e

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; e

e) interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 818-AV. O recolhimento do adicional de que trata este Capítulo deverá observar o prazo previsto no artigo 53-A e ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado de Rondônia;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com mercadorias ou bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado; e

VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do caput aplica-se ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, sem retenção do adicional.

Art. 818-AW. O valor do adicional de que trata este Capítulo não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Capítulo por GNRE.

Art. 818-AX. O valor do adicional de que trata este Capítulo deverá ser declarado separadamente no campo específico da:

I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST, na hipótese prevista no inciso I do artigo 818-AV;

II - Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do artigo 818-AV.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser lançado também, no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, enquanto não for disponibilizada a versão atualizada da GIAM possibilitando a informação em campo específico e emissão do DARE correspondente, o contribuinte deverá apurar e recolher em DARE avulso disponível no endereço eletrônico da SEFIN, www.sefin.ro.gov.br, item DARE avulso na aba de serviços públicos, com o Código de Receita 6307 - FECOEP - por apuração.

Art. 818-AY. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Capítulo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente.

Art. 818-AZ. É assegurada ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a restituição referente ao adicional pago de que trata este Capítulo.

Art. 818-BA. Nas demais hipóteses, aplica-se o disposto no artigo 994-A e o que dispuser a Guia de Orientações Gerais a ser editado pela Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual."

Art. 3 º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Decreto nº 20.709 , de 30 de março de 2016:

I - O § 2º do artigo 5º:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º Caso seja obrigado a apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de abril de 2016, conforme abaixo:"

II - O artigo 6º e seu § 1º:

"Art. 6º. O ICMS apurado na forma do artigo 4º será recolhido em parcela única ou em 6 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de abril de 2016.

§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de abril a setembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de abril de 2016, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado."

III - O artigo 8º:

"Art. 8º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 7º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal ? GIAM referente ao mês de abril de 2016 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31/12/2015" informada no campo "Inventário final em", somente das mercadorias que sofreram alteração na forma de tributação,."

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual