Decreto nº 21.185 de 09/06/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jun 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 05, 06, 07 e 08, de 03 de abril de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 05, 06, 07 e 08, de 03 de abril de 2009 e no Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 931 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 137, deste Regulamento com a respectiva classificação na NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009)."(NR)
Art. 2º O art. 932 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 932. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM nºs 19/1985 e Protocolos. ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."(NR)
Art. 3º O art. 933 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 933. (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º O art. 934 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 934. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 931 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
Parágrafo único. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."(NR)
Art. 5º O art. 935 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 935. (REVOGADO)."(NR)
Art. 6º O art. 936 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 936. (REVOGADO)."(NR)
Art. 7º O art. 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 17/1985 e Protocolos ICMS nºs 48/2000, 42/2008 e 7/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
§ 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 7º A MVA-ST original é de 40%.
§ 8º Da combinação dos §§ 6º e 7º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 6º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 6º.
§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º.
§ 10. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 12. (REVOGADO) (Protocolo ICM nº 17/1985 e Protocolos ICMS nºs 48/2000, 42/2008 e 7/2009)."(NR)
Art. 8º O art. 944 - F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944 - F. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 18/1985 e Protocolos ICMS nº 48/2000, 42/2008 e 6/2009).
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 6º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 6º A MVA-ST original é de 40%.
§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 5º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."(NR)
Art. 9º O art. 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-G. Nas operações, internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados na NCM/SH, 8212.20.10, 8212.10.20 e 9613.10.00, respectivamente, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 16/1985, Protocolos. ICMS nºs 47/2000 e 5/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 6º A MVA-ST original é de 30%.
§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 5º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Protocolo. ICM nº 16/1985, Protocolos ICMS nºs 47/2000 e 5/2009)."(NR)
Art. 10. O Anexo 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os arts. 933, 935, 936, incisos I e II do § 4º e § 12 do art. 944 -A e incisos I e II do § 3º do art. 944-G, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.198, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.185, DE 9 DE JUNHO DE 2009ANEXO 137 DO RICMS (Art. 831 do RICMS)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes | 8523.29.21 | |
- outras | 8523.29.29 | |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
- outras | 8523.29.29 | |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
- outras | 8523.29.29 | |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
| Nova redação dada ao item X pelo Protocolo ICMS nº 8/09, efeitos a partir de 01.06.09. | |
X | OUTROS SUPORTES | |
| - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90, 8523.40.19 |
| Redação anterior, efeitos até 31.05.09 | |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | |
| - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |