Decreto nº 21.300 de 03/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 set 2009

Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, bem como na Portaria nº 68, de 14 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre esse produto, prevista no inciso III do art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009, conforme Portaria nº 68, de 14 de maio de 2009, e nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.300, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.316, de 14.09.2009, DOE RN de 15.09.2009)

Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco Nº do Título da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P.
Previsão Consumo Diesel no Período de Maio a Dezembro (Litros)
Previsão de Valor R$
A.A COUTO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA 04.372.832/001-90 Armador de Pesca
TRANSMAR II 221.007226-3
RN-00765
154.440
R$ 45.761,00
ALCEU ALVEZ COUTO 385.908.164-00 Armador de Pesca
TRANSMAR I 161.005.546-2
RN-00327
154.440
R$ 45.761,00
TOTAL
02
 
308.880
R$ 91.522,00

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
   DO DECRETO Nº 21.300, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
  Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009.

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco Nº do Título da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P.
Previsão Consumo Diesel no Período de Maio a Dezembro (Litros)
Previsão de Valor R$
A.A COUTO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA 04.372.832/001-90 Armador de Pesca
TRANSMAR II 221.007226-3
RN-00765
154.440
R$ 45.761,00
ALCEU ALVEZ COUTO 358.908.164-00 Armador de Pesca
TRANSMAR I 161.005.546-2
RN-00327
154.440
R$ 45.761,00
TOTAL
02
 
308.880
R$ 91.522,00