Decreto nº 21.316 de 14/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 set 2009

Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, bem como nas Portarias nº 16, de 11 de fevereiro de 2009, nº 22, de 20 de fevereiro de 2009, nº 49, de 31 de março de 2009, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nº 6, de 9 de março de 2009, da Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,

Decreta:

Art. 1º Transfere, em função da celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira, autorizado através da Portaria nº 6, de 9 de março de 2009, da Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a embarcação GANDHI, caracterizada no Anexo II deste Decreto, da empresa Pesqueira Nacional Ltda. com CNPJ nº 04.701.950/0001-02, constante no Anexo I do Decreto nº 21.003, de 05 de janeiro de 2009, para a empresa Pesqueira Raymi Ltda., com CNPJ nº 09.632.235/0001-70, constante no Anexo I do Decreto nº 21.039, de 27 de fevereiro de 2009.

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 21.003, de 5 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 21.039, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º O Anexo Único do Decreto nº 21.300, de 3 de setembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo III deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

ANEXO I DO DECRETO Nº 21.003, DE 5 DE JANEIRO DE 2009

Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco Nº do Título da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P.
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros)
Previsão de Valor R$
A. A. COUTO TRANSPORTES MARITIMOS LTDA 04.372.832/0001-90 Armador de Pesca
ALFA 121.010422-9
RN-00166
320.760
95.041,000
 
MARLIN II 163.001847-3
RN-01452
294.030
87.121,00
 
TRANSMAR III 021.029010-2
RN-01751 240.570
240.570
71.281,00
JOSIAS SOARES DO NASCIMENTO 375.763.304-06 Armador de Pesca
AVE MARIA 181.003935-5
RN-01534
196.020
58.081,00
 
AVE MARIA II 381.009588-5
RN-01750
213.840
63.361,00
LUIS DA FONSECA CARREIRA 144.228.648-23 Armador de Pesca
LIDERANÇA 181.005270-0
RN-01056
80.190
23.760,00
 
LIDERANÇA TUNA I 181.005503-2
RN - 01180
142.560
42.241,00
MANOEL ALFREDO GOMES MIRANDA 202.575.114-15 Armador de Pesca
TOP FISH 163.003878-4
RN-01798
98.010
29.040,00
NATAL PESCA LTDA 01.337.158/0002-03 Armador de Pesca
NATAL PESCA VII 161.005677-9
PA - 01839
338.580
100.321,00
 
NATAL PESCA IX 161.003958-1
PA - 02359
237.897
70.489,00
NELSON OKUMURA 160.722.198-53 Armador de Pesca
KIYOMÃ 401.071702-5
SP-00347
289.575
85.801,00
PESCMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA 07.433.056/0002-60 Indústria Pesqueira
ALIMAR VIII 161.003816-9
PB-00086
237.897
70.489,00
 
MUCURIPE III 021.022664-1
PB-00085
334.125
99.001,00
PESQUEIRA NACIONAL LTDA 04.701.950/0001-02 Indústria Pesqueira
DORADA 201.007688-5
RN-01761
370.656
109.825,00
 
GUARISTE PRIMERO 201E00091-1
RN-01787
318.087
94.249,00
 
MYOMAR 201.007681-8
RN-01762
409.860
121.442,00
 
NUEVO RODRIGO DURAN 201.007632-0
RN-01357
534.600
158.402,00
 
RAYMI 181E00208-6
RN-01781
318.087
94.249,00
TOTAL
18
 
4.975.344
1.474.195,00

ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

ANEXO I DO DECRETO Nº 21.039, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009

Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009,

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco Nº do Título da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P.
Previsão Consumo Diesel no Período de Fevereiro a Dezembro (Litros)
Previsão de Valor R$
EUROPESCA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA 06.139.410/0001-02 Armador de Pesca
OULED SI MOHAND 181.005783-3
RN-01764
367.537
R$ 108.901,00
LUIS DA FONSECA CARREIRA 144.228.648-23 Armador de Pesca
CRISTAL I 161.005514-4
RN-01775
49.005
R$ 14.520,00
 
LIDERANÇA II 181.005365-0
RN-01072
14.701
R$ 4.356,00
 
LIDERANÇA III 181.004441-3
RN-01016
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA IV 181.003434-5
RN-01021
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA V 181.003337-3
RN-01076
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA VI 181.005704-3
RN-01081
73.507
R$ 21.780,00
 
LIDERANÇA VII 181.005705-1
RN-01085
73.507
R$ 21.780,00
 
LIDERANÇA VIII 162.001619-2
RN-01098
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA IX 181.003676-3
RN-00855
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA X 181.002629-6
RN-00860
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA XI 181.004368-9
RN-01012
44.104
R$ 13.068,00
 
LIDERANÇA XII 181.002207-0
RN-01051
44.104
R$ 13.068,00
NATAL PESCA LTDA 01.337.158/0002-03 Armador de Pesca
TUNASA I 021.021499-0
PA-00538
265.444
R$ 78.651,00
*PESQUEIRA RAYMI LTDA 09.632.235/0001-70 Indústria Pesqueira
GUARISTE PRIMERO 201. E00091-1
RN-01829
486.783
R$ 144.234,00
 
NOVO AIRINOS 181. E00173-0
RN-01824
1.198.989
R$ 355.260,00
 
RAYMI 181. E00208-6
RN-01830
486.783
R$ 144.234,00
 
GANDHI
RN-01186
259.726
R$ 76.957,00
TOTAL
18
 
3.238.408
R$959.540,00

ANEXO III - DO DECRETO Nº 21.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.300, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco Nº do Título da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P.
Previsão Consumo Diesel no Período de Maio a Dezembro (Litros)
Previsão de Valor R$
A.A COUTO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA 04.372.832/001-90 Armador de Pesca
TRANSMAR II 221.007226-3
RN-00765
154.440
R$ 45.761,00
ALCEU ALVEZ COUTO 385.908.164-00 Armador de Pesca
TRANSMAR I 161.005.546-2
RN-00327
154.440
R$ 45.761,00
TOTAL
02
 
308.880
R$ 91.522,00