Decreto nº 21362 DE 31/10/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 out 2016

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 162ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as alterações oriundas da 162ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o § 3º do artigo 374-P: (Ajuste SINIEF 14/2016 , efeitos a partir de 28.09.2016)

"Art. 374-P. .....

.....

§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas."(NR);

II - o artigo 374-Y: (Ajuste SINIEF 15/16, efeitos a partir de 01.10.2016)

"Art. 374-Y. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte." (NR);

III - o caput do artigo 80: (Convênio ICMS 93/2016 , efeitos a partir de 01.11.2016)

"Art. 80. Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, com CFOP 6.603, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:"; (NR)

IV - os itens adiante indicados do Anexo XVII: (Convênio ICMS 94/2016 , efeitos a partir de 01.01.2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 21452 DE 12/12/2016):

"5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;" (NR);

(Revogado pelo Decreto Nº 21452 DE 12/12/2016):

"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD.

Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;" (NR);

"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

      Posição Formato
Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 N
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Nº de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 Quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contrato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de Desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
  Total 331      

"(NR);

"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;"(NR);

V - a Tabela VII do Anexo XXIV (Convênio ICMS 102/2016 , efeitos a partir de 01.10.2016)

"TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

"(NR);

VI - o item 17 da Tabela XXVI do Anexo VI: (Protocolo ICMS 67/2016 , efeitos a partir de 01.11.2016)

"

17 Espírito Santo (AC pelo Dec. 20347, de 08.12.15) Protocolo ICMS 77/2015 , de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015. Protocolo ICMS 67/2016 , Exclusão a partir de 01.11.2016.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - a Tabela XXXI ao Anexo VI: (Protocolo ICMS 29/2011 , efeitos a partir de 01.08.2011, data da adesão de Rondônia pelo Protocolo ICMS 44/2011 ; Protocolo ICMS 51/2016 , adesão do Acre, efeitos a partir de 28.09.2016)

"TABELA XXXI Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011 ) (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011 )

01 Acre Efeitos a partir de 28.09.2016 (Protocolo ICMS 51.2016)
02 Amapá Efeitos a partir de 01.06.2011
03 Amazonas Efeitos a partir de 01.06.2011
04 Bahia Efeitos a partir de 01.06.2011
05 Espírito Santo Efeitos a partir de 01.06.2011
06 Goiás Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
07 Maranhão Efeitos a partir de 01.06.2011
08 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 15.12.2014 (Protocolo ICMS 107.2014)
09 Minas Gerais Efeitos a partir de 01.06.2011
10 Pará Efeitos a partir de 22.12.2011 (Protocolo ICMS 89.2011)
11 Paraná Efeitos a partir de 01.06.2011
12 Pernambuco Efeitos a partir de 01.06.2011
13 Piauí Efeitos a partir de 01.06.2011
14 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
15 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 01.06.2011
16 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 01.06.2011
17 Rondônia Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
18 Roraima Efeitos a partir de 01.06.2011
19 Santa Catarina Efeitos a partir de 01.06.2011
20 São Paulo Efeitos a partir de 01.06.2011
21 Sergipe Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
22 Distrito Federal Efeitos a partir de 21.08.2014 (Protocolo ICMS 40.2014)
23 Mato Grosso Efeitos a partir de 25.07.2016 (Protocolo ICMS 44.2016)

II - o Capítulo XVIII -A ao Título VI: (Protocolo ICMS 29/2011 , efeitos a partir de 01.08.2011)

"Capítulo XVIII-A Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

Art. 600-A. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos nas unidades federadas relacionadas na Tabela XXI do Anexo VI, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011 , deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

Art. 600-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011 ."

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 600-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.

Art. 600-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21452 DE 12/12/2016):

"Art. 3º. Ficam repristinados os incisos II e III e o § 1º-A, todos do artigo 80 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. .....

.....

II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente à operação de saída que der causa ao ressarcimento;

III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;

.....

§ 1º-A. A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização."(NR).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam repristinados os incisos II e III e o § 1º-A, todos do artigo 80 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. .....

.....

II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que der causa ao ressarcimento;

III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;

.....

....

Art. 1º-A. A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização."

Art. 4º Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998. (Convênio ICMS 94/2016 , efeitos a partir de 01.01.2017)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,:

I - em relação ao artigo 3º, a partir de 5 de setembro de 2016; e

II - em relação aos demais dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual