Decreto nº 21.459 de 31/10/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica aos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 29.404, de 30.06.2008, DOE PB de 01.07.2008)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado da Paraíba, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.404, de 30.06.2008, DOE PB de 01.07.2008)

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.404, de 30.06.2008, DOE PB de 01.07.2008)

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no inciso II do art. 397 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 35932 DE 09/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento, observado o disposto no artigo seguinte:"

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado da Paraíba:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

Redação dada pelo Decreto Nº 32988 DE 29/05/2012:

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33465 DE 09/11/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33465 DE 09/11/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33465 DE 09/11/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34871 DE 02/04/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Convênio ICMS 12/2018 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38125 DE 14/03/2018).

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Convênio ICMS 142/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40982 DE 13/01/2021).

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "c) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;"

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.088, de 13.05.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)"
  "d) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;"

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;"

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.088, de 13.05.2003 - DOE PB de 14.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)"

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31113 de 01/03/2010).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31113 de 01/03/2010).

II - veículo saído da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Espírito Santo para o Estado da Paraíba: (Redação dada pelo Decreto nº 29.226, de 05.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - veículo saído do Estado da Paraíba para quaisquer unidades federadas:"

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;"

Redação dada pelo Decreto Nº 32988 DE 29/05/2012:

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34871 DE 02/04/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Convênio ICMS 12/2018 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38125 DE 14/03/2018).

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Convênio ICMS 142/2020); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40982 DE 13/01/2021).

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;"

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.088, de 13.05.2003 - DOE PB de 14.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)"
  "d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;"

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%."

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.088, de 13.05.2003 - DOE PB de 14.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25185 de 19/07/2004).

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12/03/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30230 de 12.03.2009).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31113 de 01/03/2010).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31113 de 01/03/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33951 DE 21/05/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/2013):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34871 DE 02/04/2014).

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37313 DE 28/03/2017).

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Convênio ICMS 12/2018 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38125 DE 14/03/2018).

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Convênio ICMS 142/2020). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40982 DE 13/01/2021).

b) com alíquota do IPI de 1% 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35932 DE 09/06/2015).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35932 DE 09/06/2015).

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o caput do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 111/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42840 DE 30/08/2022).

Art. 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 4º A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 2º.

Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea a do inciso I do caput do art. 2º poderão ser substituídas:

I - por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 38163 DE 22/03/2018):

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2000; 112º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças