Decreto nº 21500 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2016
Regulamenta a Lei nº 3.870, de 03 de agosto de 2016.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto na Lei nº 3.870 , de 03 de agosto de 2016;
Decreta:
Art. 1º O crédito tributário vencido, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, localizados dentro do território do Estado de Rondônia, livres, desocupados, e desembaraçados de quaisquer ônus, observados o interesse público, a conveniência administrativa, a viabilidade econômico-financeira, a oportunidade, a repartição tributária obrigatória, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja localizado no território do Estado de Rondônia e esteja na posse mansa e pacífica de seu titular;
II - o devedor comprove a propriedade dos bens, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - não existam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre os bens, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento; e
IV - seja efetuado o pagamento em espécie ou o parcelamento do valor do saldo remanescente do crédito inscrito em dívida ativa objeto da dação em pagamento, inclusive mediante programa de recuperação de créditos e regularização fiscal, quando houver.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa, somente quando o devedor:
I - declarar confissão da dívida de forma irretratável; e
II - desistir expressamente da impugnação ou do recurso administrativo.
§ 2º No caso do § 1º, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser anterior à data do deferimento da Dação em Pagamento.
Art. 2º O crédito tributário sujeito a extinção na forma do caput do artigo 1º compreende a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros de mora e, quando for o caso, custas judiciais e honorários advocatícios, e poderá abranger quaisquer débitos vencidos, beneficiados ou não por programa de recuperação de créditos e de regularização fiscal, até o limite do valor atribuído pelo Poder Executivo aos imóveis oferecidos para dação em pagamento.
Parágrafo único. Não será suspensa a execução fiscal ou o protesto enquanto não houver o competente registro civil da dação em pagamento.
Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN quando se tratar de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, e junto a Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, instruído com:
I - a identificação do devedor, endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF:
II - o objetivo e a fundamentação;
III - o número do processo administrativo;
IV - o valor do montante do crédito tributário;
V - o valor atribuído ao imóvel objeto da dação, sujeito a avaliação oficial;
VI - a descrição do imóvel, inclusive da respectiva localização;
VII - a assinatura do requerente; e
VIII - o comprovante de pagamento da taxa prevista no item 16 da Tabela "A", da Lei nº 222/1989 .
§ 1º O requerimento poderá abranger débitos de diversos estabelecimentos da mesma empresa, devidamente especificados.
§ 2º O pedido deverá ser instruído com as certidões de matrícula e negativa de ônus sobre a propriedade, salvo o registro de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3º Caberá à Gerência de Arrecadação a atualização do crédito tributário.
Art. 4º A protocolização do pedido de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento ensejará a suspensão do processo administrativo e do processo judicial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como implicará na confissão irretratável da dívida correspondente e, em consequência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Art. 5º O contribuinte ou responsável da obrigação tributária extinta por meio de dação em pagamento obrigar-se-á, em termo circunstanciado, a todas as obrigações inerentes aos contratos administrativos para aquisição de bens.
Art. 6º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e já ajuizado, havendo nos autos penhora do bem objeto da dação em pagamento, prevalecerá o laudo de avaliação judicial homologado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo único. A avaliação do imóvel realizada por meio judicial será aceita quando, alternativamente:
I - não for impugnada pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - for definitivamente homologada por decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 7º Não havendo avaliação judicial, esta será formalizada em laudo circunstanciado, com descrição dos bens avaliados e indicação dos critérios, métodos técnicos e parâmetros utilizados, devendo constar do laudo o valor da avaliação com a equivalência em índice oficial de correção monetária.
§ 1º Havendo mais de uma avaliação do bem imóvel, será considerada a de menor valor.
§ 2º O requerente será cientificado do valor de avaliação quando este for inferior ao indicado no pedido e poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.
§ 3º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao do crédito tributário a ser extinto, incumbirá ao requerente, após o deferimento da dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la, efetuar o recolhimento da diferença ou o pagamento da primeira parcela, quando for o caso.
§ 4º O crédito tributário, para fins de extinção e de pagamento da diferença de que trata o § 3º, será atualizado considerando a data da avaliação do bem e o disposto na legislação:
I - vigente na data do requerimento;
II - superveniente ao pedido da Dação em Pagamento, mediante requerimento do devedor.
Art. 8º Na hipótese de recebimento de bem imóvel com valor de avaliação superior ao montante do crédito tributário, a parte excedente, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação, converter-se-á em crédito fiscal que poderá ser utilizado exclusivamente para quitação de créditos tributários devidos ao Estado de Rondônia, mediante a emissão de Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento.
Parágrafo único. Caso o limite estabelecido no caput seja superado, implicará renúncia do devedor ao valor da diferença restante.
Art. 9º O Certificado de Crédito previsto no artigo 8º será emitido:
I - em 12 (doze) parcelas, para créditos até o valor correspondente a 1000 (mil) UPF/RO; e
II - em 24 (vinte e quatro) parcelas, para créditos até o valor superior a 1000 (mil) UPF/RO.
Art. 10. Tratando-se de crédito tributário em fase de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios.
Parágrafo único. Caso não tenha sido fixado honorário advocatício até o momento da apresentação do pedido de dação em pagamento, deverá ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final do débito consolidado após a aplicação das reduções previstas na Lei Estadual nº 2.840/2012 .
Art. 11. Considerar-se-á ter ocorrido desistência do requerimento de dação em pagamento quando não houver aceitação da avaliação administrativa apresentada pelo Estado de Rondônia; ou, na hipótese do contribuinte interessado, sem justo motivo, deixar de praticar ato ou de cumprir diligência determinada num prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, decidir sobre o pedido de dação em pagamento e autorizar a lavratura do instrumento respectivo.
Art. 13. Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido no ato da transferência do domínio e a respectiva imissão na posse.
Art. 14. A assinatura do instrumento de dação somente se efetivará mediante a comprovação do recolhimento de eventual diferença apurada a favor da Fazenda Estadual ou o seu parcelamento, bem como, se for o caso, do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e de honorários advocatícios.
Art. 15. O bem adquirido por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização e incorporações ao Estado de Rondônia, nos moldes de bem adjudicado judicialmente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador Geral do Estado