Decreto nº 21.516 de 31/12/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 93, de 18 de setembro de 1998 e 93, 96, 97, 98, 99, 100, 110, 116, 118, 119 e 121, de 11 de dezembro de 2009, dos Protocolos ICMS nº 35, de 7 dezembro de 2001, 15, de 1º de julho de 2005 e 185, de 11 de dezembro de 2009 e dos Ajustes SINIEF nº 14 e 15, de 11 de dezembro de 2009.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 93, de 18 de setembro de 1998 e 93, 96, 97, 98, 99, 100, 110, 116, 118, 119 e 121, de 11 de dezembro de 2009, dos Protocolos ICMS nº 35, de 7 dezembro de 2001, 15, de 1º de julho de 2005 e 185, de 11 de dezembro de 2009 e dos Ajustes SINIEF nº 14 e 15, de 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
VIII - até 31.01.2010, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS nº 20/1992 e 119/2009);
XI - até 31.01.2010, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS nº 123/1992 e 119/2009);
XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel, observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS nº 105/2003);
XXV - nas saídas internas de leite in natura, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado, observado o § 2º;
XXVI - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, observado o § 3º (Conv. ICMS nº 33/2008).
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
III - até 31.01.2010, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS nº 41/1991, 71/2008, 105/2008 e 119/2009):
V - até 31.01.2010, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS nº 104/1989, 95/1995, 20/1999 e 119/2009):
VIII - até 31.01.2010, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nº 84/1997 e 119/2009):
X - até 31.01.2010, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS nº 140/2001, 119/2002 e 119/2009):
XI - até 31.01.2010, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nº 23/2007 e 119/2009);
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
IV - até 31.01.2010, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nº 78/1992 e 119/2009);
VI - até 31.01.2010, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS nº 82/1995 e 119/2009);
VIII - até 31.01.2010, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS nº 57/1998 e 119/2009);
X - até 31.01.2010, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS nº 18/2003 e 119/2009);
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 11 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
I - (...)
b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, relativa à operação de que trata a alínea "a" deste inciso (Convs. ICMS nº 88/1991 e 118/2009);
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.01.2010, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS nº 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002 e 119/2009):
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
II - até 31.01.2010, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS nº 03/1990, 76/1995 e 119/2009);
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.01.2010, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convs. ICMS nº 38/1991, 100/1996, 47/1997 e 119/2009).
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias (Convs. ICMS nº 38/2001 e 121/2009).
§ 20. Não será exigido o ICMS correspondente às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001 no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio 121/09 (Convs. ICMS nº 38/2001 e 121/2009)."(NR)
Art. 9º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.(...)
II - até 31.01.2010, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS nº 24/1989 e 119/2009);
III - até 31.01.2010, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS nº 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 119/2009):
XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convs. ICMS nº 93/1998 e 99/2009):
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso (Convs. ICMS nº 93/1998, 111/2004 e 99/2009);
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convs. ICMS nº 93/1998, 57/2005 e 99/2009):
§ 8º O disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país (Convs. ICMS nº 93/1998 e 99/2009).
§ 9º O benefício previsto no inciso XIV será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convs. ICMS nº 93/1998 e 99/2009).
§ 10. A isenção prevista no inciso XIV somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS nº 93/1998, 111/2004 e 99/2009):
§ 11. A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 8º será atestada (Convs. ICMS nº 93/1998 e 99/2009):
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
§ 12. O benefício previsto no inciso XIV, relativamente às organizações indicadas na alínea "d" do referido inciso e às suas respectivas fundações, somente se aplica as seguintes instituições (Convs. ICMS nº 93/1998, 43/2004 e 99/2009):
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
III -Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 13. O certificado, emitido nos termos do § 11, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convs. ICMS nº 93/1998 e 99/2009)."(NR)
Art. 10. O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
III - até 31.01.2010, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS nº 29/1996 e 119/2009);
VII - até 31.01.2010, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS nº 04/2004 e 119/2009);
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
XI - até 31.01.2010, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto nos §§ 14 e 36, deste artigo (Convs. 101/1997 e 119/2009):
XII - até 31.01.2010, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS nº 123/1997, 23/1998 e 119/2009):
XIII - até 31.01.2010, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS nº 47/1998 e 119/2009):
XVII - até 31.01.2010, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que (Convs. 33/2001 e 119/2009):
XXII - até 31.01.2010, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114, deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Convs. ICMS nº 87/2002 e 119/2009):
XXVI - até 31.01.2010, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS nº 05/1998 e 119/2009);
XXX - até 31.01.2010, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS nº 03/2006 e 119/2009):
XXXI - até 31.01.2010, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS nº 09/2006 e 119/2009):
XXXII - até 31.01.2010, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS nº 30/2006 e 119/2009):
XXXIV - até 31.01.2010, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convs. ICMS nº 53/2007 e 119/2009);
XXXVI - até 31.01.2010, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997 (Convs. ICMS nº 147/2007 e 119/2009):
§ 14. O benefício previsto no inciso XI deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 36.
§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência do Convênio ICMS nº 98/09, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/09 (Convs. ICMS nº 87/02, 54/09 e 98/09)."(NR)
Art. 12. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
XII - até 31.01.2010, em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nº 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 119/09):
XVIII - até 31.01.2010, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS nº 78/01, 119/04, 01/07 e 119/09);
(...)."(NR)
Art. 13. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. Até 31.01.2010, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS nº 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 119/09):
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Até 31.01.2010, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS nº 100/97, 89/01, 21/02, 138/08 e 119/09):
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Até 31/01/2010, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS nº 75/91, 14/96, 106/05 e 119/09):
(...)."(NR)
Art. 16. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. Até 31.01.2010, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS nº 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 119/09):
(...)."(NR)
Art. 17. O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.(...)
II - até 31.01.2010, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS nº 23/90, 30/98, 51/01 e 119/09):
(...)."(NR)
Art. 18. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116.(...)
V - até 31.01.2010, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS nº 78/92 e 119/09);
VII - até 31.01.2010, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art. 10 (Convs. ICMS nº 82/95 e 119/09);
VIII - até 31.01.2010, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 (Convs. ICMS nº 100/97 e 119/09);
X - até 31.01.2010, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS nº 52/91, 87/91 e 119/09);
(...)."(NR)
Art. 19. O art. 425- Q RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425 - Q. (...)
§ 30. A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nº 7/05, 10/09 e 15/09).
§ 31. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto no Capítulo XX, Seções I, II, III e IV (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 20. O art. 447 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 447. (...)
§ 1º (...)
II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros' (Ajustes SINIEF s/nº/70 e 14/09).
(...)."(NR)
Art. 21. O art. 656 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 656. (...)
§ 1º O contribuinte deverá:
I - obter regime especial junto à Secretaria de Tributação, para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo;
II - utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado "Formulário de Segurança", devendo:
a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este artigo, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo - 102, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
1. tipo do registro;
2. número do documento fiscal;
3. inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
4. Unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
5. data da operação ou prestação;
6. valor da operação ou prestação e do ICMS;
7. indicador da operação sujeita à substituição tributária.
§ 2º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos arts. 656-A, 656-B, 656-C, e 656-D (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção I, o art. 656-A, com a seguinte redação:
"Art. 656-A. A partir de 1º de julho de 2010, o contribuinte poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais (Conv. ICMS nº 97/2009).
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial à CAT.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Conv. ICMS nº 97/2009)."(NR)
Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção I, o art. 656-B, com a seguinte redação:
"Art. 656-B. A impressão de que trata o art. 656-A fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS nº 96/2009 (PAFS) é considerada como AIDF (Conv. ICMS nº 97/2009)."(NR)
Art. 24. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção I, o art. 656-C, com a seguinte redação:
"Art. 656-C. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Conv. ICMS nº 97/2009):
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo - 102, deste Regulamento:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária (Conv. ICMS nº 97/2009)."(NR)
Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção I, o art. 656-D, com a seguinte redação:
"Art. 656-D. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade (Conv. ICMS nº 97/2009)."(NR)
Art. 26. O art. 657 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 657. (...)
Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos arts. 657-A, 657-B e 657-C (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção II, o art. 657-A, com a seguinte redação:
"Art. 657-A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos (Conv. ICMS nº 96/2009):
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na art. 658-B a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção II, o art. 657-B, com a seguinte redação:
"Art. 657-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá (Conv. ICMS nº 96/2009):
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-B.
§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção II, o art. 657-C, com a seguinte redação:
"Art. 657-C. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à SIEFI, observado o disposto em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 96/2009).
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 30. O art. 658 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 658. (...)
§ 9º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos arts. 658-A, 658-B, 658-C, 658-D, 658-E e 658-F (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-A, com a seguinte redação:
"Art. 658 - A. A partir de 1º de julho de 2010, a fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 32. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-B, com a seguinte redação:
"Art. 658-B. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 96/2009).
§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.
§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 658-E (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 33. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-C, com a seguinte redação:
"Art. 658-C. O formulário de segurança terá (Conv. ICMS nº 96/2009):
I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o § 13, deste artigo.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 658-D, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-D, com a seguinte redação:
"Art. 658-D. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Conv. ICMS nº 96/2009):
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio 97/09, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)
Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-E, com a seguinte redação:
"Art. 658-E. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) (Conv. ICMS nº 96/2009).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SIEFI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A SIEFI poderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção III, o art. 658-F, com a seguinte redação:
"Art. 658-F. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança (Conv. ICMS nº 96/09):
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 37. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XX, Seção IV, o art. 659-A, com a seguinte redação:
"Art. 659-A. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SIEFI todos os fornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 96/09).
§ 1º Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 658-D os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS nº 96/09, nos termos dos Convênios ICMS nº 58/95, 131/95 e 110/08.
§ 2º No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio ICMS nº 96/09, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A.
§ 3º Ficam dispensados da exigência do § 2º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.
§ 4º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS nº 58/95 e 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 6º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.
§ 7º Ficam os regimes especiais concedidos pela CAT em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/95 convalidados e válidos nos termos do Convênio ICMS nº 96/09 (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 38. O art. 660 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 660. (...)
Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto nesta Seção até 30 de junho de 2010, observado o disposto no art. 659-A (Conv. ICMS nº 96/09)."(NR)
Art. 39. O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 886-I. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
x) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% %.(Convs. ICMS nº 51/2000 e 116/2009);
y) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% %.(Convs. ICMS nº 51/2000 e 116/2009);
II - (...)
x) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% %.(Convs. ICMS nº 51/2000 e 116/2009);
y) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.(Convs. ICMS nº 51/2000 e 116/2009).
(...)."(NR)
Art. 40. O art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900 - A. (...)
§ 1º (...)
II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabelecimentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Prots. nº 50/2005 e 185/2009);
(...)."(NR).
Art. 41. O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-E. (...)
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Convs. ICMS nº 135/06 e 93/09):
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 8º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 8º A MVA-ST original é 9% (nove por cento) (Convs. ICMS nº 135/2006 e 93/2009).
§ 9º Da combinação dos §§ 3º e 8º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais (Convs. ICMS nº 135/2006 e 93/2009):
I - com relação ao § 8º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||
17% | 18% | 19% | |||||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% | ||||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 9º;
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º (Convs. ICMS nº 135/2006 e 93/2009)."(NR)
Art. 42. Fica acrescido ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1º de julho de 2010 (Conv. S/Nº, de 1970 e Ajuste SINIEF nº 14/2009):
"1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
(...)."(NR)
Art. 43. O item 56 do Anexo 114 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 87/2002 e 100/2009):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
Art. 44. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 135, com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 87/2002 e 110/2009):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Art. 45. O Anexo 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2010, com a redação do Anexo Único deste Decreto (Convs. ICMS nº 97/2009).
Art. 46. O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receitas estaduais:
CÓDIGO | NOME |
9003 | ICMS PAGAMENTO INCENTIVADO |
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de dezembro de 2009, relativamente à disposição dos arts.
a) 11, I, "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, alterado pelo art. 4º deste Decreto;
b)16, §§ 17 e 20 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, alterado pelo art. 8º deste Decreto;
III - 1º de julho de 2010, relativamente à disposição do art. 447, § 1º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, alterado pelo art. 20 deste Decreto;
IV - 21 de dezembro de 2009, relativamente à disposição do art. 900 - A, § 1, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, alterado pelo art. 40 deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.516, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.ANEXO 102 DO RICMS
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS nº 97/2009 (Efeitos a partir de 1º julho de 2010)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº | Denominação | Conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |