Decreto nº 21.701 de 22/01/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 jan 2001
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/00, 84/00, 89/00, 92/00 e 95/00,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................................................
XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 95/00);";
"Art. 426. ..................................................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 92/00);";
"Art. 433. ..................................................................................................
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
"Art. 5º ......................................................................................................
§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea k do inciso XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 89/00).";
"Art. 87. ....................................................................................................
XXII - às operações com ovos de que trata a alínea k do inciso XVII do art. 5º (Convênio ICMS 89/00).";
"Art. 554. ..................................................................................................
Parágrafo único. Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.".
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma (Convênio ICMS 84/00):
I - até 31 de julho de 2001, o inciso V do art. 35;
II - até 31 de outubro de 2001:
a) o inciso VIII do art. 33;
b) o inciso XIX do art. 87;
III - até 31 de dezembro de 2001:
a) o inciso I do art. 6º;
b) o inciso IV do art. 34.
Art. 4º O Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 78/00).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO DO - DECRETO Nº 21.701, DE 22 DE JANEIRO DE 2001ANEXO 99
Art. 5º, LXV, do RICMS
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
VACINAS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 | |
Anti-rábica | 3002.10.39 | |
SOROS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Anti Rábico | 3002.10.19 | |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | |
Anti-tetânico | 3002.10.12 | |
| | |
MEDICAMENTOS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |
Mefloquina | 3004.90.99 | |
Cloroquina | 3004.90.99 | |
Praziquantel | 3004.90.63 | |
Mectizam | 3004.90.59 | |
Primaquina | 3004.90.99 | |
Oximiniquina | 3004.90.69 | |
Cypemetrina | 3003.90.56 | |
Artemeter | 3003.90.99 | |
Artezunato | 3003.90.99 | |
Benzonidazol | 3003.90.99 | |
Clindamicina | 3003.20.99 | |
Mansil | 3003.20.99 | |
Quinina | 2939.21.00 | |
Rifampicina | 3003.20.32 | |
Sulfadiazina | 3003.20.99 | |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |
Tetraciclina | 2941.30.99 | |
INSETICIDAS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |
Fenitrothion | 3808.10.29 | |
Cythion | 3808.10.29 | |
Etofenprox | 3808.10.29 | |
Bendiocarb | 3808.10.29 | |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |
Carbamato | 3808.90.29 | |
Malathion | 3808.90.29 | |
Moluscocida | 3808.90.29 | |
Piretróides | 2926.90.29 | |
Rodenticida | 3808.90.29 | |
S-metoprene | 3808.90.29 | |
| | |
OUTROS | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Artesunato | 3004.90.99 | |
Vitamina "A" | 3004.50.40 | |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29" |