Decreto nº 21.703 de 22/01/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 jan 2001

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 04/00, 06/00 e 08/00,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XIV do Anexo 02 - Relação das Ferrovias, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 08/00):

"XIV
Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
ALL - América Latina Logística do Brasil S.A.
ALL - América Latina Logística do Brasil S.A.
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo".

Art. 2º O Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica alterado como segue (Ajuste SINIEF 04/00):

I - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização";

II - as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os subgrupos e os correspondentes códigos fiscais a seguir indicados, bem como suas notas explicativas, com as seguintes redações:

I - os subgrupos e os correspondentes códigos fiscais:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00)

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)"

"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00)

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção (Ajuste SINIEF 04/00)"

"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00)

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)"

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00)

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)"

"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00)

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)"

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)"

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00)"

"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00)

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)"

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)"

"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00)

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)";

II - às seguintes Notas Explicativas dos subgrupos:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF 04/00).

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00)."

"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00).

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00)."

"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se (Ajuste SINIEF 06/00):

1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)."

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF 04/00).

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00)."

"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se (Ajuste SINIEF 06/00):

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)."

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00)."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos (Ajuste SINIEF 04/00)."

"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se (Ajuste SINIEF 06/00):"

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)."

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00)."

"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se (Ajuste SINIEF 06/00):

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)."

Art. 4º O Código de Situação Tributária - Anexo 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 06/00).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2001; 13º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO DO - DECRETO Nº 21.703, DE 22 DE JANEIRO DE 2001.

ANEXO 14

Art. 159, IV, "d", do RICMS

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA A

ORIGEM DA MERCADORIA

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras