Decreto nº 21730 DE 29/09/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 set 1999

Introduz alterações no Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da  Constituição Estadual, considerando a conveniência de serem efetuados ajustes, de natureza  operacional, quanto à Comunicação Fiscal ao Ministério Público, prevista no Decreto nº 21.618, de  30 de julho de 1999, visando a agilizar sua tramitação, 

DECRETA: 

Art. 1° O Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes  modificações: 

"Art.2° ........................................................................................................................... 

..................................................................................................................................... 

§ 1° Relativamente ao documento previsto no "caput", observar-se-á o seguinte: 

I - será lavrado de acordo com o modelo previsto no Anexo Único, que poderá ser alterado por  portaria do Secretário da Fazenda, e registrado juntamente com o respectivo processo  administrativo-tributário; 

II - será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 

a) a primeira via encaminhar-se-á ao Ministério Público, instruída com uma via do respectivo  processo administrativo-tributário e com os originais dos documentos probatórios da infração tributária, inclusive termos de diligências e perícias realizadas, apreendidos de conformidade com o   art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou com  as respectivas cópias autenticadas  pelo próprio comunicante , todos devidamente indexados por referência expressa aos números das   folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis  necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

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d) a quarta via ficará em poder do comunicante.

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§ 5º Relativamente à exigência da COFIMP nos termos do § 2º, observar-se-á o seguinte:

I - será lavrada em uma única via, para ser anexada ao processo administrativo-tributário, quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de ação fiscal baseada em arbitramento ou presunção, conforme disposto na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo o referido Auto: 

a) conter o visto do Chefe da equipe de que faça parte o autuante e do Gerente do respectivo Departamento de Fiscalização;

b) ser instruído na forma prevista neste Decreto;

c) em caso de impugnação pelo contribuinte:

1. ser julgado prioritariamente pelo Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE;

2. se julgado procedente em última instância administrativa, ser promovido o encaminhamento pelo CATE da correspondente COFIMP ao Ministério Público;

II - não será lavrada quando o funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado dirigido ao respectivo Gerente do Departamento de Fiscalização, entender que o ato imputado como infração  tributária tenha decorrido das seguintes situações, observado o disposto no § 6º: 

a) erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se  refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; 

b) interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que  a primeira esteja fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como  tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras  procrastinatórias ou atuação de má-fé. 

§ 6º Com relação aos casos previstos no inciso II do parágrafo anterior, o Gerente de Departamento  ali referido, caso decida não ser necessária a lavratura da COFIMP, deverá fundamentar sua  decisão em despacho circunstanciado, que fará parte integrante do Auto de Infração. 

Art. 3° A COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos: 

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II - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com minucioso histórico, elaborado  de forma clara e objetiva, compreendendo: 

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b) na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para  a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, descrição do  documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e  número das páginas em que o lançamento tenha sido efetuado, anexando-se os respectivos  originais ou cópias autenticadas pelo próprio comunicante; 

c) identificação e juntada dos originais dos livros e documentos fiscais ou respectivas cópias autenticadas pelo próprio comunicante, na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário  ou outros que possam contribuir para a sua caracterização estarem vinculados aos mesmos; 

..................................................................................................................................... 

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV, com nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF e profissão;

VI - elementos comprobatórios, peças a serem juntadas à COFIMP, devendo ser documentos originais ou cópias autenticadas destes pelo próprio comunicante:

.....................................................................................................................................

VII - relação de todas as peças juntadas à COFIMP, com a respectiva referência às folhas a que correspondem, observando-se:

a) os documentos anexados devem ser, preferencialmente, os originais e, na sua impossibilidade, as cópias devem ser legíveis, numeradas e autenticadas pelo comunicante;

...................................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, fica renomeado para Anexo Único, passando a vigorar com alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, e o respectivo Anexo 2.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra Dos Santos

Paulo Fernando Gomes De Biase

Sílvio Pessoa De Carvalho

José Arlindo Soares

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.730/99

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.618/99

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Espaço para a etiqueta de protocolo
COMUNICAÇÃO FISCAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELO FUNCIONÁRIO FISCAL
01 -Há indícios de omissão de informação de modo a suprimir ou reduzir tributo a ser pago ? _SIM _NĂO Em caso positivo, qual foi a informação ocultada ou omitida?
02 -Há indícios de declaração inverídica de modo a suprimir ou reduzir tributo ? _SIM _NĂOEm caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida (livro, documento etc.) ?-
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10 -Há indícios de utilização de programa de processamento de dados que permitiu ao autuado/notificado possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei ? _SIM _NĂOEm caso positivo:a) Qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito ?b) onde e/ou de quem adquiriu o programa ?
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