Decreto nº 21.795 de 20/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jul 2010
Altera o Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º Para fins de permanência do contribuinte no regime especial, o valor do ICMS recolhido deverá:
I - equivaler, no mínimo, ao valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o primeiro semestre;
II - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o segundo semestre;
III - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor do ICMS recolhido no semestre correspondente do ano anterior, a partir do terceiro semestre;
§ 2º Considerar-se-á, para referência de cálculo do recolhimento previsto no § 1º:
I - nos dois primeiros semestres no regime, o valor do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime multiplicado por seis, pela totalidade dos estabelecimentos integrantes de empresa da qual o beneficiário faça parte, localizados neste Estado;
II - a partir do terceiro semestre no regime, o valor do imposto recolhido no semestre correspondente do ano anterior, pelo estabelecimento beneficiário;
§ 4º Quando não houver sido atingido o incremento do valor do ICMS devido, previsto no § 1º, o beneficiário do regime deverá recolher, complementarmente, valor tal que o faça atender a exigência prevista no § 1º, acrescido das cominações legais, no prazo de até sessenta dias após o fim do semestre.
§ 8º Deverá constar, no termo de acordo celebrado com o contribuinte, o valor do ICMS que servirá de parâmetro para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 10. Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no § 1º deste artigo, entende-se como ICMS recolhido o valor do imposto devido nas operações de entradas e saídas de mercadorias, excetuadas as operações sujeitas à substituição tributária, os valores recolhidos pelo contribuinte em parcelamentos do imposto, auto de infração e levantamento fiscal, desde que não correspondam a valores devidos no próprio semestre que servir de parâmetro.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2010.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.795, DE 20 DE JULHO DE 2010