Decreto nº 21.540 de 23/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes - CCE nos ramos de eletrodomésticos, eletro-eletrônicos, eletro-portáteis, produtos de informática ou móveis classificados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
II - 4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;
III - 4649-4/04 - Comércio atacadista de móveis em geral de qualquer material;
IV - 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática;
V - 4652-4/00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia.
§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.
§ 2º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º, as vendas efetuadas a consumidor final, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que acobertadas com Nota Fiscal.
§ 3º A condição estabelecida no § 1º deverá ser atendidas a partir da data de concessão do regime especial, e comprovadas perante a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE.
Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.
§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas nos quatro meses antecedentes ao do protocolo do requerimento, observado o § 11 deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 9º, relativos às operações e prestações realizadas nos quatro meses antecedentes ao do protocolo do requerimento."
§ 2º Na hipótese de contribuinte inscrito no CCE/RN, há menos de 120 dias, o recibo referido no inciso II do § 1º, poderá ser substituído pelo recibo de qualquer estabelecimento da empresa da qual o requerente faça parte.
§ 3º A URT procederá à análise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Somente será concedido o regime especial de tributação ao contribuinte que:
I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;
II - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e, nos casos de estabelecimento em início de atividade ou que estejam obrigados, utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS;"
III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;
IV - estiver inscrito no CCE/RN, enquadrado em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, doze meses;
V - apresente faturamento nos últimos doze meses igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil Reais);
VI - realize operações com bens duráveis dos gêneros: eletrodomésticos, eletro-eletrônicos, eletro-portáteis, produtos de informática ou móveis;
VII - não efetue operações com drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos, produtos de higiene pessoal, alimentos, bebidas alcoólicas, artigos de armarinho, calçados, vestuário ou materiais de construção;
VIII - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 3º.
§ 6º Será dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 4º, quando:
I - o contribuinte integre empresa da qual faça parte estabelecimento situado neste Estado que satisfaça as condições previstas nos incisos I, IV, VI e VII do parágrafo referido no caput; ou
II - esteja inscrito neste Estado há mais de doze meses, em um dos códigos da CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto e não se enquadre na condição para dispensa prevista no inciso I, desde que efetue o recolhimento mínimo previsto no § 7º, observado o § 8º, deste artigo.
§ 7º Será dispensada a observância do disposto no inciso V do § 4º, ao contribuinte inscrito neste Estado há mais de doze meses, em um dos códigos da CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto, desde que nos quatro primeiros trimestres no regime, efetue recolhimento mínimo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
§ 8º Quando o imposto devido pelo beneficiário na forma estabelecida neste Decreto for inferior ao valor mínimo de recolhimento estipulado no § 7º, o contribuinte deverá efetuar, adicionalmente, o pagamento da diferença.
§ 9º Para efeito do cumprimento ao que estabelece o inciso V do § 4º, poderá ser considerado o somatório dos faturamentos de dois ou mais estabelecimentos localizados neste Estado que compõem a empresa da qual o requerente é parte integrante, devendo estes atenderem ao que determina os incisos I, VI e VII do mencionado parágrafo.
§ 10. Para a realização do somatório dos faturamentos referidos nº 9º, os estabelecimentos deverão estar classificados em CNAE de varejo correspondente ao CNAE de atacado da empresa que está solicitando o regime especial.
§ 11. Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:
I - sobre o valor das aquisições interestaduais - 6% (seis por cento);
II - sobre o valor das aquisições do exterior - 6% (seis por cento);
III - sobre o valor das saídas internas, exceto quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas - 3% (três por cento);
IV - sobre o valor das saídas internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas - 1% (um por cento);
V - sobre o valor das saídas interestaduais, inclusive as destinadas a não contribuintes - 1% (um por cento);
VI - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes - 3% (três por cento), cumulativamente com o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º Para fins de permanência do contribuinte no regime especial, o valor do ICMS recolhido deverá:
I - equivaler, no mínimo, ao valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o primeiro semestre;
II - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o segundo semestre;
III - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor do ICMS recolhido no semestre correspondente do ano anterior, a partir do terceiro semestre; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.795, de 20.07.2010, DOE RN de 21.07.2010, com efeitos a partir de 24.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para fins de permanência do contribuinte no regime especial, o valor do ICMS recolhido, em cada trimestre, deverá superar, em relação ao trimestre equivalente do ano anterior, em pelo menos:
I - 20% (vinte por cento), durante os quatro primeiros trimestres da adoção do regime;
II - 10% (dez por cento), a partir do quinto trimestre da adoção do regime."
§ 2º Considerar-se-á, para referência de cálculo do recolhimento previsto no § 1º:
I - nos dois primeiros semestres no regime, o valor do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime multiplicado por seis, pela totalidade dos estabelecimentos integrantes de empresa da qual o beneficiário faça parte, localizados neste Estado;
II - a partir do terceiro semestre no regime, o valor do imposto recolhido no semestre correspondente do ano anterior, pelo estabelecimento beneficiário; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.795, de 20.07.2010, DOE RN de 21.07.2010, com efeitos a partir de 24.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Considerar-se-á, para efeito de cálculo do percentual previsto no § 1º:
I - para os quatro primeiros trimestres no regime, o valor do imposto devido no trimestre equivalente do ano anterior, pela totalidade dos estabelecimentos integrantes de empresa da qual o beneficiário faça parte, localizados neste Estado;
II - a partir do 5º trimestre no regime, o valor do imposto devido, no trimestre equivalente do ano anterior, pelo estabelecimento beneficiado;"
§ 3º O valor do ICMS recolhido, referido no § 1º, será passível de retificação, na hipótese de apuração posterior de débitos do contribuinte.
§ 4º Quando não houver sido atingido o incremento do valor do ICMS devido, previsto no § 1º, o beneficiário do regime deverá recolher, complementarmente, valor tal que o faça atender a exigência prevista no § 1º, acrescido das cominações legais, no prazo de até sessenta dias após o fim do semestre. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.795, de 20.07.2010, DOE RN de 21.07.2010, com efeitos a partir de 24.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Quando não houver sido atingido o incremento do valor do ICMS devido, previsto no § 1º, o beneficiário do regime deverá recolher, complementarmente, valor tal que o faça atender a exigência prevista no § 1º."
§ 5º A base de cálculo do imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria acrescido de no mínimo 30% (trinta por cento), exceto nas saídas destinadas à pessoa física.
§ 6º A base de cálculo do imposto na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outro Estado equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria acrescido de até 15% (quinze por cento).
§ 7º Na hipótese de infringir o disposto no § 6º, o contribuinte:
I - terá glosado, na sua totalidade, o crédito previsto no art. 4º, I, referente ao mês em que a saída foi efetuada com infringência à disposição do § 6º;
II - recolherá, sobre o valor da operação identificada como em infringência à disposição do § 6º, o percentual de 12% (doze por cento), em substituição ao percentual previsto no inciso V do caput do art. 3º.
III - em caso de reincidência, além da aplicação do disposto nos incisos I e II, será excluído do regime.
§ 8º Deverá constar, no termo de acordo celebrado com o contribuinte, o valor do ICMS que servirá de parâmetro para fins do disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.795, de 20.07.2010, DOE RN de 21.07.2010, com efeitos a partir de 24.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Deverá constar, no termo de acordo celebrado com o contribuinte, o valor do ICMS devido por trimestre que servirá de parâmetro para fins do disposto no § 1º deste artigo."
§ 9º O contribuinte detentor do regime especial de que trata este Decreto, ao realizar venda à pessoa física, deverá identificar o adquirente com o nº do CPF - Cadastro de Pessoa Física, no documento fiscal.
§ 10. Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no § 1º deste artigo, entende-se como ICMS recolhido o valor do imposto devido nas operações de entradas e saídas de mercadorias, excetuadas as operações sujeitas à substituição tributária, os valores recolhidos pelo contribuinte em parcelamentos do imposto, auto de infração e levantamento fiscal, desde que não correspondam a valores devidos no próprio semestre que servir de parâmetro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.795, de 20.07.2010, DOE RN de 21.07.2010, com efeitos a partir de 24.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 10. Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no § 1º deste artigo, entende-se como ICMS recolhido o valor do imposto devido nas operações de entradas e saídas de mercadorias, excetuadas as operações sujeitas à substituição tributária, os valores recolhidos pelo contribuinte em parcelamentos do imposto, auto de infração e levantamento fiscal, desde que não correspondam a valores devidos no próprio trimestre que servir de parâmetro."
§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946 do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)."
§ 12. Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas.
Art. 4º Será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido do ICMS, nas hipóteses de:
I - comprovação de que suas vendas e transferências interestaduais no mês corresponderam a um percentual igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de suas vendas e transferências no mesmo período, no percentual de 4% (quatro por cento), calculado da seguinte forma:
a) determina-se a fração correspondente à relação entre o valor das vendas e transferências interestaduais realizadas no mês e o valor total das vendas e transferências, efetuadas no mesmo período;
b) multiplica-se o quociente encontrado na alínea "a", pelo valor das vendas e transferência interestaduais ocorridas no mês de referência;
c) aplica-se o percentual de 4%, sobre o resultado obtido na alínea "b".
II - aquisição de mercadorias à indústria localizada neste Estado, no percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor dessas aquisições.
§ 1º O valor determinado segundo o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, constituirá crédito, para abater do imposto devido pelo contribuinte:
I - sob o código de receita 1210; ou
II - sob os códigos de receita 1242 ou 9001, referente à parcela do crédito que exceder o montante devido sob o código 1210, mediante solicitação à SUFISE, e na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na utilização do crédito estabelecido nesse artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - o crédito só poderá ser apropriado na apuração referente ao próprio mês de ocorrência das operações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, limitado ao valor do débito devido no mesmo período, pelo contribuinte, sob a forma do regime especial;
II - a utilização do crédito não poderá acarretar o descumprimento à exigência prevista no § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Em relação à sistemática de cobrança do ICMS prevista neste Decreto, observar-se-á o seguinte:
I - na determinação do imposto a ser recolhido já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.
II - a forma de cálculo do imposto prevista neste Decreto exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;
III - no valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte;
IV - a sistemática de tributação não se aplica:
a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;
b) ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
V - o contribuinte não se exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação.
Art. 6º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto, obedecem às determinações contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. O imposto devido pelo contribuinte, sob a forma do regime de que trata este Decreto, deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:
I - 1242 - nas aquisições interestaduais de mercadorias, previstas no inciso I do art. 3º;
II - 1230 - nas aquisições do exterior de mercadorias sem diferimento, previstas no inciso II do art. 3º;
III - 9001- nas aquisições do exterior de mercadorias com diferimento, previstas no inciso II do art. 3º;
IV - 1210- nas saídas previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3º e nas hipóteses do § 8º do art. 2º e § 4º do art. 3º.
Art. 7º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997.
Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.
Art. 8º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:
I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, excetuado o seu inciso I, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.
Art. 9º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997:
I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais, observado o disposto no § 5º do art. 3º;
II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via Internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação Anexo 63 do RICMS, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90;"
III - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira, observado o disposto no § 5º;
IV - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;
V - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.
VI - emitir documento fiscal contendo a identificação do adquirente, através do nº do CPF- Cadastro de Pessoa Física;
VII - cumprir as demais exigências previstas neste Decreto, e no que não lhe for conflitante, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997.
VIII - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
§ 1º Considerar-se-á como sendo operação interna aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso III do caput.
§ 2º A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os arquivos magnéticos previstos no inciso II do caput deste artigo, deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação."
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias.
§ 4º O Anexo II, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site www.set.rn.gov.br.
§ 5º A comprovação das operações de saídas interestaduais, prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser efetuada através da apresentação da página do livro Registro de Entrada de Mercadorias do destinatário, em que conste a operação.
Art. 10. O contribuinte será excluído do regime especial quando:
I - requerer a sua exclusão;
II - deixar de manter a condição exigida para enquadramento no regime especial prevista no caput e nos incisos do art. 1º e no § 4º do art. 2º, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco;
III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
IV - praticar crime de sonegação fiscal;
V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;
VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa da qual o próprio beneficiário do regime, seus sócios ou titulares façam parte, bem como do valor previsto no § 8º do art. 2º e no § 4º do art. 3º;
VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;
VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
a) prática de subfaturamento;
b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;
c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
X - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;
XI - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 9º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.754, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XI - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 9º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
"XI - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;"
XII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira, ressalvado o disposto no § 5º do art. 9º;
§ 1º Ocorridas a hipótese do inciso III deste artigo, exceto quando o beneficiário reincidir na infringência à disposição do § 6º do art. 3º deste Decreto, e nas hipótese dos incisos VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime."
Art. 11. Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas.
Art. 12. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.
§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.540, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.540, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010