Decreto nº 21921 DE 21/08/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 ago 2020

Dispõe acerca da regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago contratado emergencialmente nas vias e logradouros públicos do Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,

Decreta:

Art. 1º O estacionamento de veículos automotores, nas áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do Município de Florianópolis, terá controle do tempo limitado, mediante o pagamento de preços públicos estabelecidos pela sua ocupação, e reger-se-á por este Decreto.

Parágrafo único. A cobrança de estacionamento rotativo fica restrita as áreas definidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23154 DE 27/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A cobrança de estacionamento rotativo fica restrita as áreas definidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis, circunscritas a área central do Município de Florianópolis.

Art. 2º A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de sistema que permita total integridade financeira da arrecadação e controle permanente da Prefeitura Municipal de Florianópolis por intermédio da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis.

Art. 3º As vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, localizadas nas vias e logradouros públicos, serão classificadas e devidamente identificadas, por meio de sinalização própria, da seguinte maneira:

I - Cor Azul (Área Azul/Zona Azul): área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período máximo de duas horas contínuas, vedada a sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público; e

II - Cor Branca (Área Branca/Zona Branca): área destinada ao estacionamento de veículos automotores pelo período de permanência não superior a cinco horas contínuas, vedada sua prorrogação, mediante pagamento de preço público pela ocupação do espaço público.

§ 1º O tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga deverá constar nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

§ 2º O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária, depende de prévia autorização do órgão executivo de trânsito municipal, sendo que a referida autorização não libera o veículo do pagamento do preço público pela ocupação do espaço público e esta deverá ser, obrigatoriamente, afixada no pára-brisa dianteiro do veículo a ficar visível.

§ 3º Deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago exclusivamente para o uso de idosos.

§ 4º Deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago exclusivamente para o uso por veículo que transporte pessoas com deficiência.

Art. 4º O horário de funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de segunda à sexta-feira, das 08 horas às 18 horas, e aos sábados, das 08 horas às 12 horas.

§ 1º O horário de funcionamento das áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá ser estendido ou suspenso em ocasiões especiais, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Não haverá cobrança pela utilização das áreas públicas determinadas no artigo 3º nos domingos e feriados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 15/09/2020):

Art. 5º Além das hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e leis correlatas, será considerado como irregularmente estacionado:

I - O veículo que permanecer estacionado além do período máximo de estacionamento contínuo permitido no local;

II - Caso vencido o direito de estacionar na vaga no tempo adquirido;

III - Caso não haja pagamento do preço público estabelecido; e

IV - Caso o veículo esteja estacionado em vaga destinada a outra categoria.

§ 1º Quando constatada a ocorrência de alguma das irregularidades descritas acima pelo orientador da contratada, uma notificação será registrada no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, devendo ser afixada ao veículo para conhecimento do usuário;

§ 2º O registro da notificação ficará ativo no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, sendo que será enviada uma comunicação ao órgão executivo de trânsito, através de plataforma on-line ou outro meio, para avaliação e providências de autuação de infração de trânsito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Além das hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e leis correlatas, será considerado como irregularmente estacionado:

I - O veículo que permanecer estacionado além do período máximo de estacionamento contínuo permitido no local;

II - Caso vencido o direito de estacionar na vaga no tempo adquirido;

III - Caso não haja pagamento do preço público estabelecido; e

IV - Caso o veículo esteja estacionado em vaga destinada a outra categoria.

§ 1º Quando constatada a ocorrência de alguma das irregularidades descritas acima pelo orientador da contratada, uma notificação será registrada no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago e uma nota de informação será impressa - bloco de informação contendendo informações de regularização e de autuação), devendo ser afixada ao veículo para conhecimento do usuário;

§ 2º O registro da notificação ficará ativo no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago para regularização, sendo que, após esse período, será enviada ao órgão executivo de trânsito para avaliação e providências de autuação de infração de trânsito.

Art. 6º A utilização de vagas do estacionamento rotativo para outro fim deverá ser precedida de autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito municipal, que especificará o início e término da utilização, e determinará o pagamento prévio do número de vagas por tempo utilizado, se for o caso.

Art. 7º O preço público pela ocupação do espaço público deverá ser pago em razão do estacionamento em vaga destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago e será cobrado por vaga/hora.

§ 1º O preço público de ocupação para estacionamento de automóveis, caminhonetes e camionetas é de R$ 2,00 (dois reais) e para motocicletas, motonetas e ciclomotores o valor é de R$ 1,00 (um real), sendo ambos os valores aplicados pelo período de 1 (uma) hora.

§ 2º Caberá o desconto de 15% (quinze por cento) a aquisição de créditos que forem efetivadas nos pontos de vendas devidamente aprovados e cadastrados mediante as normas da Chamada Pública nº 001/SMPU/2020.

§ 3º Quando o veículo, material ou equipamento possuir dimensão maior do que a da vaga regular em que estiver estacionado, será cobrado preço público por vaga abrangida, ainda que parcialmente utilizada.

§ 4º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento pelo uso da vaga.

§ 5º O preço público poderá ser reajustado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O pagamento pelo uso da vaga de estacionamento no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, poderá ser realizado através dos seguintes meios:

I - Telefone inteligente e impressora portátil junto aos orientadores da contratada;

II - Aplicativo móvel da contratada disponível nas plataformas IOS e Android;

III - Site da contratada;

IV - Pontos de vendas físicos credenciados.

Parágrafo único. Fica assegurado a disponibilização automática aos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, dos créditos que foram adquiridos e que não tenham sido utilizados até setembro de 2019 e que constem de alguma forma vinculado ao sistema "on-line" da operação anterior, para utilização no Sistema regulamentado a partir deste Decreto, sendo que a utilização desses créditos será exclusiva para o ato de estacionar nas áreas que estabelecidas nos moldes do parágrafo único, art. 1º deste Decreto.

Art. 9º Compete ao órgão executivo de trânsito a definição e regulamentação das vagas de estacionamento, conforme a resolução nº 302/2008 do CONTRAN.

Art. 10. A receita obtida pela aquisição dos créditos para uso de vaga de estacionamento no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será depositada pela contratada em uma conta específica que será administrada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano.

Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, a organização, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços diretamente explorados, bem como a definição das vias onde será implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº 12.024, de 2013 e nº 12.551, de 2014.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, aos 21 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL