Decreto nº 22.023 de 21/03/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 mar 2001

Regulamenta a Lei nº 2.653 de 27 de dezembro de 2000 que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR criado nos termos da Lei nº 2653 de 27 de dezembro de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, será implementado de acordo com as prescrições da Lei em epígrafe e conforme disposto neste regulamento, tem como finalidade financiar as despesas de investimentos e custeio na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - DF/RIDE.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Consideram-se beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, os produtores rurais enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL - DF/RIDE, conforme estabelece a Lei nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999, em empreendimentos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental, ouvido o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR instituído nos ternos do art. 20 da Lei nº 2.499/1999, cujos projetos contemplem:

I - a implantação de unidades novas de empreendimentos produtivos de bens e serviços;

II - a expansão de empreendimento produtivo, que objetive o aumento da produção;

III - a modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos, com implantação de novas tecnologias;

IV - a reativação de empreendimento produtivo;

V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada.

Parágrafo único. Para fazer jus ao financiamento previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter empreendimento relacionado com a atividade em área rural no Distrito Federal ou na RIDE;

II - estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.306, de 04.02.2010, DO DF de 05.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para fazer jus ao financiamento previsto neste decreto, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos e condicionantes:
  I - ter empreendimento relacionado com a atividade em área rural no Distrito Federal ou RIDE;
  II - estar em dia com as obrigações fiscais, para fiscais e sociais;
  III - estar com as atividades de acordo com as diretrizes ambientais, vigentes no Distrito Federal."

CAPÍTULO II - DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR:

I - Transferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no exercício de 2000;

II - dotações orçamentárias específicas;

III - receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

IV - retorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no setor privado;

V - recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo;

VI - Noventa e cinco porcento da receita arrecadada com a concessão de uso ou arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

VII - Quinze porcento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

VIII - Quinze porcento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.

§ 1º A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.

§ 2º Os repasses provenientes de instituições de fomento só poderão ser considerados após assinatura de convênios, especificando os valores a serem liberados e quais atividades produtivas serão beneficiadas.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento enviará relatório mensal dos valores depositados em decorrência do disposto no inciso VI deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá efetuar o depósito dos valores estipulados pelos incisos VII e VIII deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da receita arrecadada.

CAPÍTULO III - APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais vedada a alocação de recursos para:

I - cobertura de encargos financeiros;

II - realização de gastos gerais de administração;

III - aquisição de imóvel;

IV - aquisição de veículos de passageiros;

V - recuperação de capital já investido;

VI - pagamento de dívidas;

VII - aquisição de máquinas e equipamentos usados.

§ 1º O CPDR poderá, se de interesse público, autorizar aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que comprovada a necessidade, estado de conservação e garantia por parte do vendedor.

§ 2º Pelo menos cinqüenta por cento do total de recursos disponíveis no FDR serão destinados a investimentos a serem implementados em áreas não superiores a vinte hectares.

Art. 5º Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos temos da Lei nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.

Art. 6º Não será concedido novo financiamento antes da quitação da operação inicialmente concedida, bem como àqueles que tenham algum impedimento legal.

CAPÍTULO IV - DOS LIMITES E PRAZOS

Art. 7º O financiamento a ser concedido fica limitado, por tomador, a:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para produtor rural individualmente;

II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para empresas rurais;

III - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para associações e cooperativas.

Parágrafo único. Os valores citados neste artigo serão revistos, anualmente, tendo como referência a variação acumulada da UFIR.

Art. 8º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo terão os seguintes prazos para pagamento:

I - até 10 anos, incluído período de carência de até 3 anos, para investimento fixo;

II - Investimento semi-fixo:

a) até 6 anos, incluído período de carência de até 2 anos, para maquinarias e veículos;

b) até 4 anos, incluído período de carência de até 1 ano, para os demais;

III - até 3 anos, incluído período de carência de até 1 ano, para custeio associado a projeto de investimento;

CAPITULO V DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 9º Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro porcento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. A taxa de juros poderá ser revista, pelo CPDR, uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros

I - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;

IV - Presidente do Sindicato Rural do Distrito federal;

V - Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 2º O Conselho Administrativo reunir-se-á uma vez por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e enviará mensalmente ao CPDR cópia da ata de reunião.

§ 3º Na gestão do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

§ 4º O registro e o controle contábil do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal bem como das concessões de financiamento serão realizados por setor próprio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, devendo ser apresentados mensalmente ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para apreciação.

Art. 11. São atribuições do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal além das contidas no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 292 de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

I - deliberar sobre os pleitos de concessão de financiamentos com recursos do Fundo;

II - manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

III - indicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;

IV - administrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;

V - expedir resoluções e atos normativos complementares;

VI - elaborar no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por resolução.

CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO

Art. 12. A concessão de financiamentos com recursos do Fundo será analisada pelo Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, mediante ao recebimento de processo proveniente da Secretaria Executiva do CPDR incluindo, além dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 33 do Decreto nº 21.500 de 11 de setembro de 2000, o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

§ 1º As deliberações do Conselho serão publicadas pela SAADF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2º O indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho do Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos serão assumidos pelo Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 15. O BRB - Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal nas operações de financiamento ao setor privado rural.

§ 1º O BRB - Banco de Brasília S.A. deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, incluindo os extratos das contas vinculadas, com detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 2º O BRB - Banco de Brasília S.A., atendendo ao disposto no art. 3º inciso III deste decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, observando a melhor remuneração.

Art. 16. Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S.A., a título de taxa de administração, o correspondente até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.

Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o capuz será debitado ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o dia 10 de janeiro do anu subseqüente ao da apuração do montante de aplicações realizadas.

Art. 17. Vencida e não paga a operação contratada em conformidade com o art. 4º deste decreto e esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao BRB - Banco de Brasília S.A. propor ação de execução relativa ao crédito.

Art. 18. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ