Decreto nº 22.147 de 14/01/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2011
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para implementar as disposições das Leis nºs 9.428, de 17 de dezembro de 2010 e 9.433, de 17 de dezembro de 2010.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010);
(.....)."(NR)
Art. 2º O art. 4º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
§ 7º Nas arrematações em hasta pública, nos casos em que o valor arrecadado no leilão seja insuficiente para a quitação do débito relativo ao IPVA, o veículo será transmitido para o arrematante sem o registro do gravame ainda existente, devendo o débito não quitado ser lançado em desfavor do proprietário anterior (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010)." (NR)
Art. 3º O art. 6º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
II - (.....)
b) (REVOGADO) (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010);
(.....)." (NR)
Art. 4º O art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
XV - os veículos considerados como buggy, limitado a 1 (um) veículo por proprietário, e desde que (Lei nº 9.433, de 17 de dezembro de 2010):
a) sejam de propriedade de motorista profissional, o qual realize, em veículo próprio ou arrendado, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e como espécie "passageiro".
§ 1º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o contribuinte não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 12 deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010).
§ 9º As limitações do inciso XV deste artigo não se aplicam aos veículos considerados como buggy cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação (Lei nº 9.433, de 17 de dezembro de 2010)." (NR)
Art. 5º O art. 10 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
§ 12. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em papel moeda corrente nacional."(NR)
Art. 6º O art. 31 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (.....)
I - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, apurada em auditoria fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto, além dos acréscimos legais, sem prejuízo do pagamento do imposto (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010);
§ 5º Por ocasião da remessa para inscrição na dívida ativa do Estado de débito originado da falta de recolhimento do IPVA, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, que não seja apurado em auditoria fiscal, aplicar-se-á, exclusivamente a multa prevista no art. 12 deste Regulamento, dispensada a lavratura de auto de infração (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010)." (NR)
Art. 7º O art. 32 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. (.....)
I - 60% (sessenta por cento), se a multa for paga nºs 5 (cinco) dias subsequentes à ciência da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos incisos seguintes (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010);
II - 50% (cinquenta por cento), se for paga no prazo de 6 (seis) a 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração (Lei nº 9.428, de 17 de dezembro de 2010);
(...)."(NR)
Art. 8º O Anexo I do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada a alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINE ROSADO
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.147, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.