Decreto nº 2.237 de 12/11/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 nov 2004
Regulamenta a fruição do crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, nos termos daLlei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.515, de 27 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS instituído pela Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.515, de 27 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32354/2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização do crédito fiscal presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado, nos termos da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.515, de 27 de setembro de 2004, tem disciplinamento na forma disposta neste Decreto.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 2º Aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS a ser calculado no percentual de 3% do valor das saídas tributadas e de 1,061% do valor das saídas não tributadas promovidas pelo contribuinte a cada período de apuração, desde que, para cada ano civil, o crédito assim definido não exceda o equivalente ao percentual de 2,25% do valor das saídas totais do contribuinte.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado no percentual de 3,75% do valor das saídas tributadas e de 1,361% do valor das saídas não tributadas promovidas pelo contribuinte nos períodos de apuração de setembro a dezembro de 2004, desde que o crédito assim definido não exceda o equivalente ao percentual de 2,25% do valor das saídas totais do contribuinte para este período.
§ 2º Para fins de apuração do crédito presumido nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, consideram-se:
I - saídas tributadas, além das saídas com incidência direta do imposto, as saídas com o imposto pago sob a forma de antecipação e substituição tributária, inclusive no caso de diferimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º;
II - saídas não tributadas, as saídas para exportação e também as saídas não tributadas ou isentas com relação às quais haja previsão expressa na legislação em vigor para a manutenção de créditos; e
III - saídas totais, a soma das saídas referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º No caso das saídas por substituição tributária com diferimento, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor da nota fiscal de saída emitida pelos estabelecimentos referidos no caput.
§ 4º Na hipótese de retorno ou devolução, real ou simbólica, ao estabelecimento contribuinte, de bens objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput ou do § 1º, fica o contribuinte obrigado a abater, do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno ou devolução do bem se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno ou devolução do bem, observado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte promover saída, a titulo de devolução, de bem que não se enquadre no inciso I do art. 3º, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS, não devendo o contribuinte escriturar como débito o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída para devolução, enquanto permanecer sob o regime de crédito presumido de que trata este Decreto.
§ 6º Para os fins dos incisos I a III do § 2º deste artigo, não integram a base de cálculo do crédito presumido de que trata este Decreto as saídas referidas no § 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 3º.
Art. 3º Na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 2º, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte a cada período de apuração, ressalvadas as seguintes hipóteses, cuja utilização fica autorizada:
I - créditos de ICMS relativos a bens do ativo permanente, ou a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observada as disposições gerais previstas na legislação para a apropriação do referido crédito; e
II - créditos de ICMS decorrentes das operações de retorno ou devolução de que trata o § 4º do art. 2º, que se destinem a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior do mesmo bem.
Parágrafo único. As saídas, do estabelecimento do contribuinte, de bens do ativo permanente ou de produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, nos termos do inciso I deste artigo, não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO REGIME
Art. 4º O benefício fiscal, de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º, será utilizado em regime de substituição da sistemática normal de creditamento fiscal mediante opção expressa do contribuinte, a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual.
§ 1º A opção pelo regime de crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que desenvolvam as atividades industriais referidas no caput do art. 2º.
§ 2º O Termo de Opção deverá ser formalizado pelo contribuinte junto à Gerência Regional de Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, na forma do Anexo Único.
§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de crédito presumido de que trata este Decreto deverá:
I - lançar o crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos", observando: "nos termos do inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº..."; e
II - anexar o Termo de Opção formalizado, de acordo com o § 2º, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 4º Os procedimentos especificados neste artigo não elidem a obrigação do contribuinte de proceder à escrituração regular dos demais livros exigidos pela legislação, inclusive do livro Registro de Entradas.
Art. 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 2º deste Decreto, o prazo de fruição do crédito fiscal presumido não será inferior a 12 (doze) meses contados da pactuação do "Termo de Opção de Crédito Presumido" de que trata o art. 4º.
§ 1º A opção do contribuinte pelo crédito presumido de que trata este Decreto será vinculante para todo o ano-calendário, e será considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário, se não ocorrer a denúncia de que trata o § 3º Deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, para fins de fruição do crédito presumido especificado no § 1º do art. 2º deste Decreto, a celebração do "Termo de Opção de Crédito Presumido" pelo prazo de 4 (quatro) meses não será renovável.
3º O contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de fruição de que trata o caput, para denunciar a opção pela fruição do crédito fiscal presumido mediante comunicação por escrito à Gerência Regional de Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, na qual deve ser informada a existência de eventual saldo credor, nos termos do § 4º
§ 4º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do benefício de crédito presumido de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a:
I - proceder ao estorno do mencionado montante de saldo no livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - transcrever a denúncia no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Considera-se ano-calendário, para efeitos do § 1º, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
Art. 6º Além dos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º, para a fruição do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto, o contribuinte deve observar as seguintes condições:
I - estar ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - estornar eventuais saldos credores de ICMS existentes em sua conta gráfica, por ocasião da celebração do "Termo de Opção de Crédito Presumido", com exceção dos seguintes saldos credores, que poderão ser mantidos e utilizados durante o prazo de fruição do regime de crédito presumido de que trata este Decreto:
a) bens do ativo permanente entrados no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996, nos termos da legislação estadual que rege a matéria;
b) produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados;
III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, individualizadamente na coluna "outros créditos", o valor relativo:
a) à base de cálculo que serviu como parâmetro para a obtenção do crédito presumido;
b) ao crédito presumido;
c) à parcela do crédito fiscal do período de apuração, relativo as aquisições dos bens para ativo permanente;
d) ao crédito fiscal relativo aos produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência do período de apuração;
e) ao crédito fiscal relativo ao saldo credor do ativo permanente; e
f) ao crédito fiscal relativo ao saldo credor dos produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência;
IV - escriturar, manter e entregar relatório informatizado à Fazenda Estadual, conforme modelo a ser instituído e exigido por ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda:
a) relativamente às operações e prestações que serviram de base para o cálculo do crédito presumido de que trata este Decreto, por período de apuração;
b) relativamente à demonstração da origem do saldo credor do ativo permanente e do produto adquirido ou recebido em transferência.
§ 1º Para efeitos da disposição prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, o limite mensal a ser utilizado pelo contribuinte, no decorrer de 90 (noventa) dias posteriores à data de vigência deste Decreto, será equivalente a 0% (zero por cento) do valor correspondente ao total do crédito presumido ou ao saldo devedor relativo a cada período de apuração.
§ 2º A utilização dos saldos credores, referidos no inciso II deste artigo, ficará sujeita à posterior homologação da Secretaria Executiva de Fazenda, considerando- se indevida a apropriação feita durante o intervalo de tempo previsto no § 1º ou antes da edição de norma superveniente que defina limite diverso do estipulado no respectivo § 1º
§ 3º O relatório de que trata o inciso IV, alínea a, deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto.
§ 4º Os valores da base de cálculo e do crédito presumido a que se referem as alíneas "a"e "b"do inciso III do caput, deverão ser separados conforme a operação ou prestação seja tributada e/ou não tributada.
§ 5º O não cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Decreto implica a perda do benefício do crédito fiscal presumido.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º O regime de crédito presumido de que trata este Decreto é concedido pelo período de 7 (sete) anos civis e será renovado por igual período, desde que o contribuinte comprove, à época da renovação, não possuir quaisquer pendências relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas ao ICMS.
Parágrafo único. A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo não se interromperá na hipótese de denúncia efetuada na forma do § 3º do art. 5º deste Decreto, ainda que o contribuinte posteriormente volte a optar pelo regime de crédito presumido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70705 DE 10/08/2020):
Art. 7º-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2018, pelo contribuinte cujo prazo de fruição previsto no art. 7º deste Decreto, tenha vencido em 31 de dezembro de 2017, desde que o referido contribuinte (Convênio ICMS 41/2020 ):
I - tenha efetuado pedido de migração para o regime tributário previsto no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018;
II - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
III - tenha efetuado depósito para o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, instituído pela Lei Estadual nº 7.835 , de 14 de outubro de 2016, em relação ao período de julho de 2017 a outubro de 2018, ainda que intempestivo, em valor mensal não inferior a 1% (um por cento) do resultado da aplicação do percentual de 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre as saídas tributadas e de 0,261%(duzentos e sessenta e um milésimos por cento) sobre as saídas não tributadas; e
IV - esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Parágrafo único. A convalidação prevista no caput se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que em até 60 (sessenta) dias do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.
CAPÍTULO V - DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 8º O contribuinte que não fizer a opção pelo regime de crédito presumido ou que deixar de obedecer ou descumprir os requisitos e condições previstos nos arts 4º, 5º e 6º, deste Decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração do imposto, nos termos da legislação estadual em vigor.
CAPÍTULO VI - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 9º Para fins de apuração do ICMS pela sistemática de utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá observar o disposto neste capítulo.
§ 1º Na apropriação dos créditos fiscais, a cada período de apuração do imposto a pagar, nos termos deste Decreto, o contribuinte deve obedecer prioritariamente a seguinte ordem de compensação:
I - crédito presumido;I
I - crédito do período de apuração do imposto:
a) de bens do ativo permanente;
b) de produtos acabados e adquiridos ou recebidos em transferência;
III - crédito de bens do ativo permanente relativo ao saldo credor a que se refere o inciso II, alínea a do art. 6º; e
IV - crédito de produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência, relativo ao saldo credor a que se refere o inciso II, alínea b do art. 6º.
§ 2º O saldo credor da conta gráfica do contribuinte, na vigência de fruição do benefício de que trata este decreto, deverá estar individualizado relativamente às parcelas de crédito fiscal a que se referem os incisos I a IV do § 1ºdeste artigo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica vedada a transferência de saldo credor de ICMS originado da sistemática de fruição de crédito fiscal presumido a que se refere este Decreto.
§ 1º A vedação do caput não se aplica:
I - às transferências para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do contribuinte localizados no Estado de Alagoas, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no caput do art. 2º;
II - às transferências por contribuintes que não possuam mais de um estabelecimento no Estado que atue no ramo de atividade referido no caput do art. 2º, os quais poderão efetuar transferências para estabelecimentos de outras pessoas jurídicas que atuam no referido ramo de atividade mediante autorização prévia da Secretaria Executiva de Fazenda; e
III - às transferências que o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido efetuar para a cooperativa, se for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos.
§ 2º Para os fins do inciso II, o pedido de transferência elaborado pelo contribuinte deve ser instruído com cópia da folha do Livro de Apuração do ICMS que evidencie o saldo de créditos objeto do pedido e de planilha demonstrativa, conforme modelo a ser instituído por ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 1º será considerada automaticamente obtida depois de transcorridos 90 (noventa) dias da apresentação do pedido de transferência pelo contribuinte, se a Secretaria Executiva de Fazenda não se manifestar em sentido contrário dentro desse prazo.
§ 4º As transferências de que trata o § 1º deste artigo restringem-se exclusivamente ao saldo credor originado das operações e prestações relacionadas com a apuração do crédito presumido.
§ 5º Relativamente ao § 3º:
I - o prazo ficará suspenso enquanto não forem atendidas as eventuais interpelações do Fisco ao interessado, quanto à prestação de informações solicitadas.
II - o contribuinte estornará os créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão administrativa superveniente irrecorrível contrária à autorização de transferência dos referidos créditos, caso seja constatada ilegalidade, nos termos da legislação em vigor, na origem, apuração, transferência ou utilização desses créditos.
Art. 11. A exclusão dos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar e álcool da sistemática prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, em decorrência da opção pelo regime de crédito presumido de que trata este Decreto, terá efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 12. O Secretário Executivo de Fazenda editará ato normativo necessário ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.
Art. 13. Relativamente ao período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2004, o prazo de recolhimento do imposto fica prorrogado para 19 (dezenove) de novembro de 2004
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de novembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO