Decreto nº 22457 DE 12/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2017

Dispõe acerca das operações internas com gado bovino e bubalino, para abate, previstas no item 5 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º As operações internas com gado bovino e bubalino, para abate, previstas no item 5 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , promovidas por produtor rural que não realizou a atualização cadastral, nos termos do Decreto nº 21.985 , de 30 de maio de 2017, poderão ser acobertadas pela Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, até o dia 29 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Após a data referida no caput, o reconhecimento do diferimento ficará condicionado à prévia emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de setembro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual