Decreto nº 21985 DE 30/05/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Dispõe sobre a atualização cadastral eletrônica dos produtores rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de atualizar, por meio eletrônico, os dados constantes no cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL, e que a atualização cadastral possibilitará ao fisco dispor de informações indispensáveis ao bom desempenho da administração tributária;
Decreta:
Art. 1º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 31 de janeiro de 2018, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Prefeitura Municipal e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, a partir de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22529 DE 15/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Prefeitura Municipal e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, a partir de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22168 DE 08/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da prefeitura municipal, da Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER, a partir de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/RURAL deverá proceder à atualização cadastral eletrônica de suas inscrições, até 29 de dezembro de 2017, em uma unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON e da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER, a partir de:
I - 1º de junho, nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, e;
II - 1º de julho, nas demais unidades de atendimento elencadas no caput.
Art. 2º A atualização cadastral eletrônica disposta no caput será realizada na unidade de atendimento:
I - do local da propriedade rural; ou
II - do endereço de residência do produtor rural.
Parágrafo único. No caso de o produtor rural ter mais de 01 (uma) propriedade, a atualização cadastral eletrônica poderá ser feita de forma simultânea em qualquer das unidades dispostas, nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º Para fins de atualização cadastral eletrônica, o produtor rural deverá confirmar os dados cadastrais, em uma das unidades de atendimento referidas no artigo 1º, apresentando apenas cópias dos documentos comprobatórios, cujos dados foram alterados em relação ao primeiro cadastramento.
§ 1º A alteração ou acréscimo dos dados cadastrais, por meio do preenchimento da FAC/RURAL, será de acordo com a documentação apresentada às unidades de atendimento referidas no artigo 1º.
§ 2º Quando a atualização cadastral eletrônica for realizada por intermédio de mandatário este deverá apresentar cópia do instrumento público do mandato concedido pelo produtor rural.
(Revogado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):
§ 3º Todas as Notas Fiscais de produtor rural, modelo 4, que estiverem em seu domínio deverão ser devolvidas no momento da atualização cadastral.
(Revogado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):
§ 4º Não será permitida a impressão de novos talonários da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 4º No ato da atualização cadastral eletrônica, deverá ser informado o estoque atual das mercadorias produzidas.
Art. 5º Após atualização dos dados cadastrais, será gerado Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte pela unidade de atendimento, que entregará ao produtor rural ou ao seu representante, para sua assinatura, que deverá ter firma reconhecida em cartório.
Art. 6º Após o cumprimento do disposto no artigo 3º, o produtor ou seu representante entregará o termo de concessão de acesso na unidade de atendimento na qual foi realizada a devida atualização cadastral, para homologação, a fim de obter acesso aos serviços fazendários disponíveis na área restrita do site da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (www.sefin.ro.gov.br).
Parágrafo único. As unidades de atendimento da Prefeitura Municipal e da EMATER-RO deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22168 DE 08/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As unidades de atendimento da Prefeitura Municipal, da IDARON e da EMATER deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, da IDARON e da EMATER deverão encaminhar os Termos de Acesso devidamente homologados às Delegacias Regionais da Receita Estadual - DRRE, para arquivo.
Art. 7º O produtor rural que deixar de efetuar a atualização cadastral eletrônica exigida neste Decreto ficará:
I - impedido de emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, caso não o faça nos prazos indicados no artigo 1º;
II - sujeito ao cancelamento da inscrição no CAD/RURAL, caso não seja realizada até 31 de julho de 2018;
§ 1º O produtor rural impedido de emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, e obter Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será autorizado a emitir aquela e a obter esta se providenciar a atualização cadastral eletrônica até 31 de julho de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O produtor rural impedido de emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, será autorizado a emiti-la se providenciar a atualização cadastral eletrônica até 31 de julho de 2018.
§ 2º Após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o produtor rural poderá solicitar a reativação da inscrição no CAD/RURAL na unidade de atendimento da CRE de localização do imóvel ou do endereço de residência do produtor rural, mediante requerimento simples, instruído com a documentação especificada no artigo 3º deste Decreto.
§ 3º A partir do deferimento da reativação, o produtor rural estará autorizado a emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, e obter a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A partir do deferimento da reativação, o produtor rural estará autorizado a emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55.
Art. 7º-A. As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estiverem sob a posse do produtor agropecuário poderão ser utilizadas exclusivamente quando, por problemas técnicos no sítio da SEFIN ou por falta de sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, observando as disposições do artigo 209-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).
Art. 7º-B. A partir do dia 1º de outubro de 2017, não serão fornecidos formulários de Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, aos produtores rurais que não realizarem a atualização cadastral prevista neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual