Decreto nº 22.638 de 27/12/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Altera os incisos I e V do art. 616-B, e acrescenta a alínea o ao inciso III do art. 40-A e o inciso V ao art. 616-C, bem como revoga os incisos I e II do mesmo art. 616-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 4.982, de 30 de setembro de 2003, que modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e V do art. 616-B, acrescentados pelo Decreto nº 21.681, de 20 de fevereiro de 2003, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 616-B. ...
I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)
VI - ..."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - a alínea o ao inciso III do art. 40-A:
"Art. 40-A. ...
I - ...
II - ...
III - ...
a) ...
o) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.
Parágrafo único. ..."
II - o inciso V ao art. 616-C:
"Art. 616-C. ...
I - ...
V - no fornecimento de energia elétrica acima de 220 Kwh/mês e consumida:
a) pelas indústrias;
b) pelo poder público, suas autarquias e fundações;
c) na zona rural;
d) no serviço de abastecimento de água;
e) no serviço de iluminação pública."
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 616-C acrescentado pelo Decreto nº 21.681, de 20.02.2003, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
Governadora do Estado em exercício
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo