Decreto nº 22992 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mai 2024

Altera o Anexo Único do Decreto Nº 18048/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017; e o Decreto Nº 18561/2019, que regulamenta a Lei Nº 6949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art.102 da Constituição do Estado do Piauí,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 190/17, nº 178/21 e nº 127/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO o Despacho SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 15/2024, de 13 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.013738/2024-32,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 15 e 16 ao Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Nº DE
ORDEM

....

NORMA
.................................................................
15 Inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que Regulamenta o ICMS no Estado da Bahia.
16 Inciso IV, "a", "b" e "c"; e § 3º, "b", todos do art. 5º, do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 119-D:

“Art. 119-D. As quantias indevidamente recolhidas, referente ao ICMS, cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, conforme estabelecido no Guia Prático da EFD ICMS IPI, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco." (NR)

II – o parágrafo único do art. 119-F:

“Art. 119-F. .............................................

.................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de deferimento de restituição de que trata a alínea “b” do caput, referentes ao IPVA, ITCMD e as taxas estaduais, cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE responsável, após a emissão do parecer conclusivo, encaminhará o processo à Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF, para as providências cabíveis.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí