Decreto nº 23082 DE 24/04/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 1997
Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição conferida pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 2.657/96,
Considerando que o Governo Federal sancionou a Lei nº 9.432/97, que criou o Registro Especial Brasileiro (REB) e concedeu isenção de tributos e contribuições federais na construção de embarcações previamente registradas no REB;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro detém a maior capacidade instalada da indústria naval no país; e
Considerando o interesse do Estado em incrementar a produção do setor, e tendo em vista o que consta do Proc.E-04/15388/97,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.490, de 01.06.2010, DOE RJ de 02.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)"
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 41.188, de 20.02.2008, DOE RJ de 21.02.2008, com redação dada pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
§ 2º O disposto no §1º, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização , reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.490, de 01.06.2010, DOE RJ de 02.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 41.188, de 20.02.2008, DOE RJ de 21.02.2008)"
Art. 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
Art. 4º Na hipótese do contribuinte a que se refere o art. 2º, deste decreto, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária, relativamente ao imposto diferido nos termos do art. 1º, a equiparação prevista no §9º, do art.11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I,do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.490, de 01.06.2010, DOE RJ de 02.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o art. 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do art. 1º, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)"
§ 1º O tratamento tributário na forma deste artigo implica em estorno do crédito por parte dos fornecedores com imposto diferido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
§ 2º O diferimento previsto no art. 1º e a equiparação a que se refere o caput não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
§ 1º - Fica estabelecido que poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade nacional o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.088, de 21.10.2009, DOE RJ de 22.10.2009)
§ 2º - A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval- SINAVAL, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.088, de 21.10.2009, DOE RJ de 22.10.2009)
§ 3º - A repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias,elabore justificativas plausíveis quanto à emissão do atestado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.088, de 21.10.2009, DOE RJ de 22.10.2009)
§ 4º - Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.088, de 21.10.2009, DOE RJ de 22.10.2009)
§ 5º - O Sindicato da Indústria Naval- SINAVAL deverá, para fins do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, publicar, no Diário Oficial de Estado, os atestados que emitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.088, de 21.10.2009, DOE RJ de 22.10.2009)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto nº 28.264, de 07.05.2001, DOE RJ de 08.05.2001)
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997
Marcelo Allencar