Decreto nº 23.134 de 30/07/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jul 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 33º alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 939, de 15 de julho de 2002, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
....................... | ................................................................ | ................... | ................... |
17 | A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno. | ICMS 70/92 | Indeterminada |
| NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno. | ICMS 27/02 | a partir de 08/04/02 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
27 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
35 | ................................................................ | | |
| NOTA 12 - O Convênio ICMS 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02. | ICMS 10/02 | a partir de 08/04/02 |
| NOTA 13 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
37 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
44 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/06/02 a 30/04/04 |
44.7 | O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de abril de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de junho de 2004. | ICMS 21/02 | A partir de 1º/06/02 |
| NOTA 6 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
50 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
54.3 | A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS 37/02 - a partir de 08/04/02) | ICMS 37/02 | A partir de 08/04/02 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 37/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
71 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
72 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 31/12/03 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
73 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
80 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 7 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
82 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
83 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
84 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
84.1 | .................................................................. | | |
| I - ........................................................... | | |
| II - ......................................................... | | |
| III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. | ICMS 20/02 | A partir de 08/04/02 |
| NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 939/02. | | |
85 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
86 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
87 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
88 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
89 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
90 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
91 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
92 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
105 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
113 | A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, realizada por: I - institutos de pesquisa federais ou distritais; II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais; III - universidades federais ou distritais; IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MiCT; V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Convênio ICMS 43/02). | ICMS 93/98 | Indeterminada |
| ............................................................... | | |
113.4 | Para usufruir do benefício as instituições deverão estar previamente credenciadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FapDF | | |
113.5 | As organizações sociais com contrato de gestão com o MiCT de que trata o inciso IV do item 113 são as seguintes: I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincroton - ABTLus (LNLS) IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá | | |
| NOTA 3 - A alteração do item 113 e a inclusão dos subitens 113.4 e 113.5 deram-se por meio do Convênio ICMS 43/02. | ICMS 43/02 | A partir de 17/04/02 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 43/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | | |
118 | As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 7 - Citosina, 2933.59.99; 8 - Timidina, 2934.99.23; 9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; 3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina, 2934.99.99; 7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina, 2934.99.22; 4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. | ICMS 10/02 | A partir de 08/04/02 |
118.1 | O benefício somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI. | | |
118.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/94 (item 35), de 30 de junho de 1994, foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02. | | |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | | |
119 | As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando as aquisições forem realizadas: I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/97; III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003 | ICMS 25/02 | de 08/04/02 a 31/12/02 |
119.1 | O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: | | |
| I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; | | |
| II - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. | | |
119.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. | | |
119.3 | O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal. | | |
119.4 | O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | | |
120 | A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país. | ICMS 31/02 | de 08/04/02 a 31/12/04 |
0.1 | O benefício de que trata o item aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, e a reagentes químicos. | | |
120.2 | A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. | | |
120.3 | Tratando-se de importação de bens doados, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade. | | |
120.4 | O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 31/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | | |
| | | |
II - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..................... | ................................................................ | ..................... | ..................... |
18 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
19 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
20 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
20.1 | ................................................................ | | |
| I - ........................................................... | | |
| II - .......................................................... | | |
| III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. | ICMS 20/02 | A partir de 08/04/02 |
| NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
21 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
22 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
23 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
24 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
25 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
26 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
27 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
28 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/05 |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
29 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. | | |
33 | ................................................................ | ICMS 21/02 | de 1º/05/02 a 30/04/04 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2002.
114º da República e 43º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário de Fazenda e Planejamento