Decreto nº 23206 DE 24/09/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 set 2018

Altera e acrescenta dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º do Anexo IX:

"Art. 1º Reger-se-á pelas disposições deste Anexo a utilização de créditos fiscais do imposto para liquidação por compensação de débitos fiscais do imposto desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste estado, observado o disposto no artigo 43, inciso I deste regulamento. (Lei nº 688/1996, art. 36, § 3º)

....." (NR);

II - o artigo 2º do Anexo IX:

"Art. 2º. Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do inciso I do artigo 42 da Lei nº 688, de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento localizado neste Estado.

..... "(NR);

III - a nomenclatura do Capítulo IV do Anexo IX:

"CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA EMPRESA DO MESMO TITULAR"(NR);

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - o § 5º do artigo 1º do Anexo IX: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - os §§ 5º e 6º ao artigo 1º do Anexo IX:

"Art. 1º .....

.....

§ 5º Ficam vedadas a:

I - retransferência do crédito recebido para terceiros; e

II - devolução do crédito recebido ao transferidor do crédito."

II - o Capítulo V e seus artigos 24 a 32 ao Anexo IX:

"CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA OUTRA EMPRESA LOCALIZADO NESTE ESTADO NÃO PERTENCENTE AO MESMO TITULAR DETENTOR DO CRÉDITO

Art. 24. A transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado, somente será permitida, após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal e demais empresas de sua titularidade, de todo e qualquer crédito tributário administrado pela CRE, vencido.

Art. 25. A transferência do saldo credor de crédito tributário previsto no artigo 24 fica autorizada aos estabelecimentos de contribuintes que acumulem o crédito nas condições seguintes:

I - beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 3º, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e artigos 3º, inciso II, 31, § 3º, incisos I e II, 34, § 2º e 40 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;

II - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/1991 e nº 100/1997, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores;

III - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e

IV - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo.

§ 1º A autorização prevista no caput dar-se-á por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autorização prevista no caput dar-se-á por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º No caso em que o crédito fiscal pleiteado for objeto de questionamento em ação judicial, a sua transferência fica condicionada à renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito judicial e à desistência dos já interpostos.

§ 3º O disposto nos incisos II e III, não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.

Art. 26. Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa neste Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado mediante processo de solicitação de serviço, utilizando-se o Código de Serviço nº 096 - Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte, no sitio eletrônico da SEFIN, instruídos com:

I - requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;

II - planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período, na hipótese do inciso I do artigo 25; e

III - taxa prevista no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 27. Os pedidos, depois de protocolizados, deverão ser encaminhados diretamente à GEFIS para verificação:

I - da regularidade do crédito; e

II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débito vencido e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa por recurso administrativo ou judicial.

Art. 28. Após a constatação das condições previstas nos incisos I e II do artigo 27 pela GEFIS, e, quando for o caso, adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado à GETRI.

Art. 29. À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 1º do artigo 25; e

II - Ato de Homologação de Transferência de Crédito a ser assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os processos depois de concluídos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do interessado.

Art. 30. A empresa transferidora do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) identificação completa do destinatário;

b) CFOP "5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado"; e

c) número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e;

II - manter em arquivo, para exibição ao Fisco, quando exigido:

a) Ato de Homologação de Transferência de Crédito;

b) DANFE da NF-e referida no inciso anterior; e

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e.

Parágrafo único. O DANFE da NF-e prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo deverá ser entregue na Agência de Rendas de domicílio do interessado e ser remetida para juntada ao processo.

Art. 31. A empresa recebedora do crédito, de posse do DANFE da NF-e e da via do Termo de Acordo de Regime Especial, deverá:

I - lançar a NF-e de transferência do crédito na escrita fiscal com o CFOP "1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS"; e

II - mantê-la em arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º A apropriação será feita nos períodos seguintes ao do Ato de Homologação da Transferência, de forma escalonada, a partir do mês da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, da seguinte maneira:

I - até 15.335 UPF/RO - em parcela única, observado o disposto no § 2º do caput; e

II - a cada acréscimo de 15.335 UPF/RO ao valor previsto no inciso I, será acrescido de 1 parcela por mês, observado o disposto no § 2º do caput.

§ 2º O valor total mensal das apropriações previsto no § 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do ano imediatamente anterior, cujos critérios de ordem de apropriação e forma de limitação serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 3º O valor do limite mensal permitido para apropriação dos créditos previsto neste artigo, observado o limite definido no § 2º, será estabelecido mensalmente em ato do Secretário de Estado de Finanças.

§ 4º Os créditos acumulados, transferidos a empresas sem relação direta com a obrigação tributária, por possuírem natureza jurídica de crédito financeiro, após habilitados à sua utilização, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, respeitados os limites previstos no § 1º, poderão ser utilizados para:

I - apropriação em conta gráfica, para abatimento com o imposto devido no período ou períodos subsequentes;

II - pagamento do imposto a recolher apurado em conta gráfica, mediante a formalização de Processo junto à repartição fiscal do seu domicílio, que será encaminhado para a Delegacia Regional da Receita Estadual, para liquidação,
baixa no SITAFE e emissão de Documento de quitação do crédito tributário com Saldos credores acumulados;

III - pagamento integral de débito fiscal decorrente de Processo Administrativo Tributário não inscrito em Dívida Ativa do Estado, mediante a formalização de Processo junto à repartição fiscal do seu domicílio, que será encaminhado para a Delegacia Regional da Receita Estadual, para liquidação, baixa no SITAFE e emissão de Documento de quitação do crédito tributário com Saldos credores acumulados;

§ 5º O processo de que trata os incisos II e III do § 4º, será instruído com:

I - na hipótese do inciso II do § 4º:

a) Requerimento do estabelecimento interessado;

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - ", no valor do pagamento a ser realizado;

c) Cópia da EFD ICMS-IPI, referente ao mês; e

d) DARE atualizado até a data da liquidação.

II - na hipótese do inciso III do § 4º:

a) Requerimento do estabelecimento interessado;

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - ", no valor do pagamento a ser realizado;

c) Cópia do Auto de Infração; e

d) DARE atualizado até a data da liquidação.

§ 6º A escrituração da NF-e de que trata a alínea "b", dos incisos II e II do § 3º, será realizada através da EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 32. Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários aÌ aplicação das disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Capítulo."

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 22.723, de 5 de abril de 2018.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data da publicação deste Decreto, com base no Decreto nº 22.723, de 5 de abril de 2018.

Parágrafo único. Os processos pendentes de análise e protocolizados sob a égide do Decreto nº 22.723, de 5 de abril de 2018, poderão ser analisados e decididos com base neste Decreto.

Art. 5º O disposto no inciso II do § 4º do artigo 31 do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, estende-se ao pagamento do imposto apurado, após a apropriação do benefício, por contribuinte que, concomitantemente, seja detentor dos regimes previstos nas Leis nºs 1.558, de 26 de dezembro de 2005 e 1.473, de 13 de maio de 2005.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador