Decreto nº 23261 DE 11/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 out 2018
Altera dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, altera dispositivos do Decreto nº 22.439, de 4 dezembro de 2017, e altera dispositivos do Decreto nº 23.206, de 24 de setembro de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o caput do artigo 2º e seu § 1º, ambos do Anexo VIII:
"Art. 2º. Para ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas em Resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º No caso de ME ou EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto em Resolução CGSN.
..... "(NR).
II - o inciso II e o § 1º, ambos do artigo 3º do Anexo VIII:
"Art. 3º .....
.....
II - poderá informar na comunicação de que trata o inciso I do caput, quando for o caso, o crédito do ICMS a ser apropriado, observadas condições previstas em Resolução CGSN.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput poderá utilizar, quando autorizado pela legislação estadual, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no inciso II do § 2º do artigo 57 e, quando for o caso, a expressão prevista em Resolução CGSN.
..... "(NR);
III - o caput do artigo 7º do Anexo VIII:
"Art. 7º. No âmbito da Administração Tributária Estadual, caberá à GEAR o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas em Resolução CGSN, quando forem averiguadas pendências impeditivas ao ingresso do estabelecimento interessado.
..... "(NR).
IV - o caput do artigo 11 do Anexo VIII:
"Art. 11. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observará as disposições do Anexo VI deste Regulamento, e ainda, em relação ao PGDAS-D: (LC 123/06 , artigo 2º , inciso I e § 6º; c/c artigo 13, § 6º, inciso I; c/c artigo 18, § 4º-A, inciso I) (Resolução CGSN)
..... "(NR);
V - o caput do artigo 13 do Anexo VIII:
"Art. 13. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimento ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá atender ao disposto em Resolução CGSN, observado subsidiariamente o estabelecido neste Regulamento.
..... "(NR);
VI - o artigo 15 do Anexo VIII:
"Art. 15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes em Resolução CGSN."
VII - o artigo 16 do Anexo VIII:
"Art. 16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto em Resolução CGSN, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional, e responderá solidariamente com o sujeito passivo que se creditar do imposto, conforme artigo 11-A da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996." (NR);
VIII - o caput do artigo 17 do Anexo VIII:
"Art. 17. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido em Resolução CGSN, estará sujeita à exclusão de ofício pela CRE.
..... "(NR);
IX - o § 6º do artigo 18 do Anexo VIII:
"Art. 18. .....
.....
§ 6º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN (tratado em CGSN), e na inscrição do CAD/ICMS-RO, permanecendo a ME ou EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se-á ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão."
X - o caput do artigo 22 do Anexo VIII:
"Art. 22. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas em Resolução CGSN.
..... "(NR);
XI - o caput do artigo 23 do Anexo VIII:
"Art. 23. Será concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao MEI enquadrado no SIMEI, inscrito no CNPJ com atividade econômica, principal ou secundária, representada por código CNAE constante em Resolução CGSN, com a indicação "S" na coluna "ICMS".
..... "(NR);
XII - o § 2º do artigo 25 do Anexo VIII:
"Art. 25. .....
.....
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto em Resolução CGSN." (NR);
XIII - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo VIII:
"Art. 27. .....
Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure também motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquele, consoante previsto em Resolução CGSN." (NR).
XIV - o inciso X do artigo 42:
"Art. 42. .....
.....
X - em relação à mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso VIII do artigo 40, quando: (Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigo 23, § 4º) (Resolução CGSN)
..... "(NR)
XV - a alínea "f" do inciso II do artigo 182:
"Art. 182. .....
.....
II - .....
.....
f) por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto em Resolução CGSN, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".
..... "(NR);
XVI - o § 8º do artigo 182:
"Art. 182. .....
.....
§ 8º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação a qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido em Resolução CGSN." (NR).
XVII - a alínea "e" do inciso II do § 1º do artigo 8º do Anexo XII:
"Art. 8º .....
.....
II - .....
.....
e) por meio do DTE-SN, previsto em Resolução CGSN, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
..... "(NR).
XVIII - o § 9º do artigo 8 do Anexo XII:
"Art. 8º .....
.....
§ 9º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do DTE-SN, será o estabelecido em Resolução CGSN.
..... "(NR);
XIX - os §§ 2º e 6º do artigo 56 do Anexo XIII:
"Art. 56. .....
.....
§ 2º Os livros Registros de Entradas (RE), modelos 1 ou 1-A, serão utilizados pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN)
.....
§ 6º O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e que mantenham mercadorias em estoque, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN).
..... "(NR);
Art. 2 º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 22.439 , de 4 dezembro de 2017:
I - o inciso V do artigo 4º:
"Art. 4º .....
V - o item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (efeitos a partir de 01.01.2019)." (NR).
II - o inciso II do artigo 5º:
"Art. 5º .....
II - em relação ao inciso V do artigo 4º, a partir de 1º de janeiro de 2019, não aplicando-se o disposto constante nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.271, de 5 de abril de 2018.
..... "(NR);
Art. 3 º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 23.206 , de 24 de setembro de 2018:
I - o § 1º do artigo 25 e o artigo 32, ambos do Capítulo V, constantes no inciso II do artigo 2º:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º A autorização prevista no caput dar-se-á por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
.....
Art. 32. Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários aÌ aplicação das disposições deste Capítulo." (NR).
II - o inciso I do artigo 2º:
"Art. 2º .....
I - o § 5º do artigo 1º do Anexo IX:
..... "(NR).
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao artigo 2º, a contar de 1º de janeiro de 2018;
II - em relação ao artigo 3º, a contar de 25 de setembro de 2018; e
III - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador