Decreto nº 2.333 de 18/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2010
Altera o Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que Regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover a adequação da legislação mato-grossense às alterações colacionadas pelo art. 1º da Lei nº 9.278, de 18 de dezembro de 2009, à Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 3º do Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, além de se revogarem os incisos III a V do caput do mesmo artigo, como segue:
"Art. 3º .....
nº de parcelas | percentual de redução do principal | percentual de redução da correção monetária | percentual de redução dos juros de mora e das multas | |
I - | ... | ... | ... | ... |
II - | de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas | 80% (oitenta por cento) | - | 100% (cem por cento) |
III - | (revogado) | |||
IV - | (revogado) | |||
V - | (revogado) |
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.
Art. 2º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda