Decreto nº 23408 DE 30/11/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 dez 2018

Dispõe sobre a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO às associações que exerçam atividade de agronegócio e extrativismo.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO às associações de pessoas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial.

Art. 2º Para a inscrição no CAD/ICMS-RO, além do disposto no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, deverão ser apresentados, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE de circunscrição do interessado, juntamente com o requerimento online, os seguintes documentos:

I - cópia do Estatuto Social atualizado, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - cópia do registro do último ato que nomeou os administradores da associação;

III - cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos administradores da associação referidos no inciso II deste artigo;

IV - cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal;

V - cópia do RG, CPF, CRC e comprovante de endereço do contabilista ou organização contábil responsável pelos registros fiscais da associação; e

VI - comprovante do pagamento da taxa estadual de 5 (cinco) UPF/RO, consoante o item 11 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

§ 1º Para a concessão do CAD/ICMS-RO, a associação não poderá apresentar débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º A associação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da alteração, apresentar, na unidade de atendimento da CRE de circunscrição do estabelecimento, cópia da ata, registrada em Cartório, como a nova composição dos administradores, sempre que houver alteração ou ao final do mandato, assim como no caso de reeleição dos administradores.

§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade administrativa, pelo período necessário para o registro, mediante apresentação do protocolo do Cartório em que ocorrerá o registro dos novos administradores.

§ 4º Até a apresentação do registro dos novos administradores, os que compunham a diretoria anterior permanecerão responsáveis tributários, nos termos da legislação estadual.

§ 5º A não apresentação da nova composição dos administradores da associação ao final do mandato, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, implicará suspensão automática da inscrição no CAD/ICMS-RO, independentemente de notificação.

§ 6º A inscrição no CAD/ICMS-RO suspensa na forma do § 5º deste artigo será automaticamente reativada com a cessação da causa suspensiva.

Art. 3º O Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do estabelecimento designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para realizar a análise do pedido, o qual deverá registrar o resultado de sua avaliação no SITAFE, ativando ou baixando o registro da reserva do número da inscrição no CAD/ICMSRO, gerado por meio do preenchimento do requerimento on-line, de acordo com a conformidade ou desconformidade do pedido.

Art. 4º Todas as demais obrigações e direitos tributários referentes ao ICMS relacionados às operações e prestações da associação deverão ser de acordo com o disposto na Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador